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TJRO · Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 0005898-56.2010.8.22.0001 CLASSE: Ação Civil de Improbidade Administrativa AUTORES: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS AUTORES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: EDEZIO ANTONIO MARTELLI, CARLOS HENRIQUE BUENO DA SILVA, NEODI CARLOS FRANCISCO DE OLIVEIRA, DANIEL NERI DE OLIVEIRA, AMARILDO DE ALMEIDA, EVERTON LEONI, NEREU JOSE KLOSINSKI, RENATO EUCLIDES CARVALHO VELLOSO VIANNA, PAULO ROBERTO OLIVEIRA DE MORAES, FRANCISCO IZIDRO DOS SANTOS, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, HAROLDO FRANKLIN DE CARVALHO AUGUSTO DOS SANTOS, ALBERTO IVAIR ROGOSKI HORNY, EVANILDO ABREU DE MELO, MARCOS ANTONIO DONADON, ELLEN RUTH CANTANHEDE SALLES ROSA, DEUSDETE ANTONIO ALVES, TEREZINHA ESTERLITA GRANDI MARSARO, FRANCISCO LEUDO BURITI DE SOUSA, JOAO BATISTA DOS SANTOS, MAURO DE CARVALHO, RONILTON RODRIGUES REIS, EDISON GAZONI, JOAO RICARDO GEROLOMO DE MENDONCA, MOISES JOSE RIBEIRO DE OLIVEIRA, JOSE CALEIDE MARINHO DE ARAUJO, ESPÓLIO DE PAULO ROBERTO OLIVEIRA DE MORAES ADVOGADOS DOS REU: JACSON DA SILVA SOUSA, OAB nº RO6785, CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIOR, OAB nº MG130440, LIZANDREIA RIBEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO2369, ELESSANDRA APARECIDA FERRO, OAB nº RO4883, BRENO DIAS DE PAULA, OAB nº RO399B, SUELEN SALES DA CRUZ, OAB nº RO4289, PEDRO ORIGA NETO, OAB nº RO2A, MOHAMAD HIJAZI ZAGLHOUT, OAB nº RO2462, DOUGLACIR ANTONIO EVARISTO SANT ANA, OAB nº RO287, FABIO ANTONIO MOREIRA, OAB nº RO1553, PEDRO ORIGA, OAB nº RO1953, MATHEUS EVARISTO SANTANA, OAB nº RO3230, HIRAM SOUZA MARQUES, OAB nº RO205, JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR, OAB nº RO656A, ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, OAB nº RO641, HELIO VIEIRA DA COSTA, OAB nº RO640, CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA, OAB nº RO3593, HUDSON DELGADO CAMURCA LIMA, OAB nº RO6792, DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB nº RO2433, JOSE VIANA ALVES, OAB nº RO2555, ERICA CAROLINE FERREIRA VAIRICH, OAB nº RO3893, LUIZ ANTONIO REBELO MIRALHA, OAB nº RO700, CLEBER JAIR AMARAL, OAB nº RO2856, MARCOS DONIZETTI ZANI, OAB nº RO613, BENEDITO ANTONIO ALVES, OAB nº RO947, HIRAM CESAR SILVEIRA, OAB nº RO547, DAVID PINTO CASTIEL, OAB nº RO1363, HIRAN SALDANHA DE MACEDO CASTIEL, OAB nº RO4235, ANDRE MUNIR NOACK, OAB nº RO8320, MANOEL RIBEIRO DE MATOS JUNIOR, OAB nº RO2692, LAEL EZER DA SILVA, OAB nº RO630, ROBERTO FRANCO DA SILVA, OAB nº RO835, SANDRA DE ALMEIDA FRANCO, OAB nº RO2559A, HENRIQUE SCARCELLI SEVERINO, OAB nº RO2714, MAGUIS UMBERTO CORREIA, OAB nº RO1214, ALLAN PEREIRA GUIMARAES, OAB nº RO1046, NELSON CANEDO MOTTA, OAB nº RO2721, NAYARA SIMEAS PEREIRA RODRIGUES, OAB nº RO1692, EDUARDO CAMPOS MACHADO, OAB nº RS17973, GUSTAVO DANDOLINI, OAB nº RO3205, AGNALDO ARAUJO NEPOMUCENO, OAB nº RO1605 DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MAURO DE CARVALHO em face da decisão de ID 138529777, que, entre outras providências, deferiu o compartilhamento da prova oral produzida no Processo Criminal n. 0005782-05.2010.8.22.0501, compreendendo interrogatórios, depoimentos e termos de declarações relacionados aos fatos objeto desta demanda. O embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que a decisão não teria apreciado integralmente as objeções anteriormente formuladas no ID 131687779, quanto à utilização de determinados elementos probatórios oriundos do processo criminal. Afirma, ainda, que não integrou a referida ação penal e, por consequência, não participou da formação das provas ali produzidas, circunstância que, segundo sustenta, impediria sua utilização em seu desfavor. Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas e reconhecida a impossibilidade de utilização dos referidos elementos probatórios contra si ou, subsidiariamente, para que seja esclarecido o alcance do compartilhamento deferido. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Inicialmente, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não constituem, contudo, instrumento destinado à rediscussão da matéria já decidida ou à obtenção de novo julgamento da controvérsia. No caso, não se verifica a omissão apontada. Na petição anterior à decisão embargada (ID 131687779), o requerido informou não se opor à utilização de prova emprestada, embora tenha apresentado ressalvas quanto a determinados elementos oriundos do processo criminal, sob alegações relacionadas à licitude, pertinência temática e ausência de contraditório efetivo. A decisão embargada apreciou expressamente a questão relativa à prova emprestada e consignou que seu compartilhamento não implica aceitação automática ou definitiva do conteúdo produzido no Juízo Criminal. Ao contrário, ficou expressamente determinada a intimação das partes, após a juntada do material, para que possam formular impugnação específica quanto aos elementos que entendam impertinentes, inválidos ou inadequados. Desse modo, as objeções apresentadas pela defesa no ID 131687779 não foram ignoradas, mas tiveram sua análise individualizada reservada para momento posterior ao efetivo traslado da prova, quando será possível examinar concretamente o material compartilhado e assegurar às partes contraditório específico sobre seu conteúdo. Além disso, a decisão não autorizou o compartilhamento indiscriminado de todo o acervo do processo criminal, mas apenas da prova oral, restringindo-se à prova oral, expressamente compreendida pelos interrogatórios, depoimentos e termos de declarações relacionados aos fatos discutidos nesta demanda. Quanto à alegação de que o requerido MAURO DE CARVALHO não integrou a ação penal de origem, verifica-se que tal argumento não foi suscitado nesses termos na petição de ID 131687779, que antecedeu a decisão embargada. Verifica-se que na petição de ID 131687779, o requerido questionou genericamente a utilização de elementos que, segundo sua compreensão, não teriam sido produzidos sob contraditório efetivo, mas não formulou insurgência específica fundada em sua ausência do polo passivo da ação penal de origem. Não há, portanto, como atribuir omissão ao pronunciamento judicial por deixar de enfrentar fundamento que não havia sido especificamente submetido à apreciação do Juízo. De todo modo, a decisão embargada já assegurou expressamente o exercício do contraditório no processo de destino, mediante intimação posterior à juntada da prova, ocasião em que o requerido poderá individualizar os elementos que eventualmente entenda inadmissíveis e expor os respectivos fundamentos. Nesse cenário, percebe-se que a pretensão recursal objetiva, em verdade, reabrir discussão já apreciada e obter pronunciamento antecipado acerca da admissibilidade e da futura valoração de elementos probatórios específicos, providência que extrapola a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Destaca-se que o fato de a parte discordar da solução adotada ou pretender interpretação diversa daquela estabelecida pelo Juízo não configura, por si só, omissão, contradição, obscuridade ou erro material apto a justificar a utilização do art. 1.022 do CPC. O acerto ou eventual desacerto da decisão, deve ser objeto de recursos outros, e não de aclaratórios. Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por MAURO DE CARVALHO e, no mérito, NEGO-LHES ACOLHIMENTO, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, mantenho integralmente a decisão embargada. Intimem-se. Decorrido o prazo para eventual recurso, nada sendo requerido, prossiga-se no cumprimento das determinações estabelecidas na decisão de ID 138529777, inclusive quanto ao compartilhamento da prova oral oriunda do Processo Criminal n. 0005782-05.2010.8.22.0501 e à posterior intimação das partes para manifestação específica sobre o material juntado. Na oportunidade, intime-se o Espólio de PAULO ROBERTO OLIVEIRA DE MORAES para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do conteúdo da Certidão (Nota Devolutiva n. 3617/2026), do 1º Ofício de Porto Velho-RO, ID. 139642916. Intimem-se. Cumpra-se. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 8 de setembro de 2026 Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz(a) de Direito
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