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TJPR · 3ª Vara da Fazenda Pública de Umuarama · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: umu-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005897-90.2019.8.16.0173 Processo: 0005897-90.2019.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$77.616,16 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): RONALDO PINTO MOURA SAPIENS SOCIEDADE EDUCACIONAL DE UMUARAMA LTDA - ME 1. O executado se insurgiu quanto ao pedido do exequente de penhora sisbajud, pois o Tribunal de Justiça indeferiu a penhora sobre os proventos de aposentadoria (mov. 266). O exequente aduz que a impossibilidade de penhora da aposentadoria não impede o prosseguimento de busca de outros bens (mov. 270). Decido. O executado requereu o imediato desbloqueio dos valores bloqueados via sisbajud, sustentando que o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0074186-36.2024.8.16.0000, decisão preclusa, impede a adoção de novas medidas constritivas. Contudo, do acórdão se infere apenas indeferimento de penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do executado, sem impedir o prosseguimento da execução fiscal mediante pesquisa e eventual constrição de outros bens ou ativos patrimoniais passíveis de penhora, dentre os quais se incluem o sisbajud. O sisbajud busca localizar e bloquear ativos financeiros, não se restringindo a valores provenientes de aposentadoria. Desta sorte, não há como vedar em absoluto a penhora de valores por meio do sisbajud. Assim, se eventual constrição por meio do sisbajud recair sobre numerário proveniente de aposentadoria, caberá ao executado comprovar tal origem dos valores bloqueados e requerer desbloqueio, pontualmente. Ou seja, concretamente, caberá análise da alegada impenhorabilidade, nos termos do artigo 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, pois não há como estender automaticamente a proteção conferida aos proventos de aposentadoria a todo e qualquer valor existente em conta bancária. Desse modo, indefiro o pedido de desbloqueio genericamente alegado. 2. No mais, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, 31 de agosto de 2026. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito
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