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0005897-86.2015.4.03.6103

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0005897-86.2015.4.03.6103 AUTOR: FIBRIA CELULOSE S/A ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-S REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Cuida-se de perícia contábil voltada a verificar, em suma, possíveis divergências de preenchimento em processos administrativos, de créditos distintos e “compensação de diversos tributos federais”, além de grande volume de documentos. Os exames envolvem expressões monetárias registradas ao longo de considerável lapso temporal, com alta complexidade técnica. O perito nomeado apresentou estimativa de tempo para cumprir suas funções (ID 280642484), sendo que ambas as partes apresentaram impugnação quanto aos pleiteados honorários. Exortado a manifestar-se, o experto apresentou esclarecimentos, ratificou seu plano de trabalho e, ao final, retificou sua proposta de honorários, reduzindo-a, objetivando empregar celeridade ao deslinde da lide. Acerca dos questionamentos trazidos pela parte embargada, seguido pela embargante, o Perito Judicial refutou a alegação de elevada quantidade de horas estimadas para o trabalho a ser desenvolvido e o valor de hora técnica cobrado, detalhando ainda mais o plano de trabalho já carreado aos autos. Trouxe tabela comparativa de valores cobrados em perícias contábeis, de outros estados da federação, com valores superiores, aduzindo que os honorários cobrados neste feito estão “abaixo do valor de mercado”. Quanto à aplicação da valores embasados na “Tabela de Honorários Periciais do Anexo da Resolução do CNJ n. 232, de 13 de julho de 2016”, o experto alegou que tala regulamentação é destinada a perícia realizadas no âmbito de justiça gratuita e, não sendo caso dos autos, não pode servir de parâmetro. As partes foram intimadas para manifestação acerca dos esclarecimentos prestados pelo experto, observando a redução de honorários propostos. A parte embargada limitou-se a reiterar sua manifestação anterior. A parte embargante informou que que “não se opõe ao valor indicado pelo Sr. Perito”, pugnando por nova intimação para depósito dos honorários e prosseguimento do feito. Fundamentos e deliberações Honorários de peritos judiciais devem ser estabelecidos, prioritariamente, a partir do volume de trabalho a ser desenvolvido, somando-se à complexidade técnica do desempenho e ao vulto da causa. Por certo, para a definição dos honorários periciais, o valor da causa deve ser considerado e, no caso analisado agora, cuida-se de demanda relacionada a um montante de R$ 2.937.100,64, em 29/10/2015, de modo que a pretendida remuneração pelo trabalho técnico corresponde a menos de 0,014% da pretensão posta em debate. Não há disparate, portanto. Em sendo o trabalho extenso, conforme exposto, e tendo o perito apresentado estimativa de tempo para cumprir suas funções (92 horas técnicas), multiplicando a carga horária pelo correspondente valor unitário de remuneração (R$ 450,00 – quatrocentos e cinquenta reais), não existe evidência de exageros (ID 280642484). A utilização da Tabela de Honorários Periciais do Anexo da Resolução do CNJ n. 232, de 13 de julho de 2016, destinada a estipular remuneração de peritos em casos marcado com Assistência Judiciária Gratuita, como “parâmetro ao valor das perícias arbitradas em casos de não beneficiários de gratuidade”, como requer a parte embargada, não pode ser acolhida. A transferência de tal responsabilidade é aplicada em casos de necessidade, de forma excepcional, que não se tem no caso presente. Deve ser observado, ainda, que o valor relativo a honorários periciais não pode ser reduzido em vista da possibilidade de que, sendo vencida a Fazenda, à toda sociedade, de algum modo, sejam impostas consequências da derrota. Com efeito, é pertinente que o profissional seja adequadamente remunerado por seu trabalho – o que não se prende à efetiva origem dos recursos destinados a tal fim – e, além disso, a Fazenda, como qualquer parte, corre os riscos processuais próprios de ter suas pretensões desacolhidas, inclusive com proporcionalidade financeira. De todo exposto, REJEITO as impugnações apresentadas, ACOLHENDO a nova estimativa de honorários periciais trazida pelo Senhor Perito Judicial (ID 338819944), fixando tais honorários em R$ 39.800,00 (trinta e nove mil e oitocentos reais). Determino que se intime a parte embargante para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetivar o depósito do valor correspondente aos honorários periciais estimados, sob o risco de ser revogado o deferimento da prova pericial. Efetivado o depósito, intime-se o Perito Judicial para dar início aos trabalhos, estando autorizado o levantamento parcial dos honorários. Se não houver cumprimento pela parte embargante, devolvam-se estes autos conclusão. Intime-se, também, a parte embargada para ciência. CUMPRA-SE TUDO COM URGÊNCIA, porquanto aqui se cuida de feito incluído em meta de julgamento imposta pelo Conselho Nacional de Justiça. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)

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