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Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
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2 publicações identificadas.
TJSP · Foro de Mogi das Cruzes - 4ª Vara Cível
Processo 0005897-85.2026.8.26.0361 (processo principal 1003099-08.2024.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Energia Elétrica - Jose Rodrigues de Araujo - - Aparceida de Souza Araujo - Edp Bandeirante Energia S.a - Ciência à parte interessada do mandado de levantamento eletrônico gravado em seu favor, devendo aguardar a assinatura do magistrado e os trâmites internos do banco para efetivação da transferência. ATENÇÃO: Todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo (PROVIMENTO CONJUNTO Nº 326/2025). Em caso de dúvidas, consulte o link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.pdf https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/MC_EPROC_AUXILIAR_JUSTICA%20EXTERNO-Acesso-ao-sistema_24-11-25.Pdf - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), EDIVANE RIBEIRO DE LIMA (OAB 266001/SP), EDIVANE RIBEIRO DE LIMA (OAB 266001/SP)
TJSP · Foro de Mogi das Cruzes - 4ª Vara Cível
Processo 0005897-85.2026.8.26.0361 (processo principal 1003099-08.2024.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Energia Elétrica - Jose Rodrigues de Araujo - - Aparceida de Souza Araujo - Edp Bandeirante Energia S.a - Vistos. Tendo em vista o pagamento/cumprimento obrigação noticiado, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Providencie a serventia a baixa nos autos principais, se o caso. Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão, devendo ser cumprida de imediato e, ao arquivo com baixa definitiva. Expeça-se mle ao(s) interessado(s), se houver depósito e juntado o respectivo formulário ou intimando-se para tanto. Ficam levantadas eventuais penhoras independente de termo. Custas finais assim disciplinadas: 1 - À cargo do(a) executado(a), independentemente de ter havido ou não atos de constrição em casos de ações/incidentes distribuídos até 02/01/2024 ou, em casos de ações/incidentes distribuídos a partir de 03/01/2024, se o exequente for beneficiário da justiça gratuita. 2 -Na hipótese de acordo homologado, custas e honorários, se não disciplinados, na forma do art. 90, §2º, do CPC. 3 - Sem custas, se o executado for beneficiário da assistência judiciária. Por fim, se houver patrono dativo, fixo os honorários advocatícios do advogado nomeado, nos termos do convênio Defensoria Pública/OAB, no valor máximo da tabela para a ação proposta. Oportunamente, expeça-se certidão, se o caso. Int. - ADV: EDIVANE RIBEIRO DE LIMA (OAB 266001/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), EDIVANE RIBEIRO DE LIMA (OAB 266001/SP)
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