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0005893-39.2020.8.08.0012

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA · Ementa

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0005893-39.2020.8.08.0012 EMBARGANTE: H I TRANSPORTES LTDA EMBARGADA: COMPANHIA SIDERÚRGICA DO ESPÍRITO SANTO S.A. RELATOR: DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por HI Transportes Ltda. contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência dos pedidos de reintegração de posse e condenação ao pagamento de aluguéis em face da Companhia Siderúrgica do Espírito Santo S.A. A embargante sustenta a existência de omissões e contradições quanto à análise da notificação extrajudicial, da alegada resistência da ré, da distinção entre a controvérsia possessória e os custos de desmobilização, da aplicação de dispositivos do Código Civil e do enfrentamento de precedente do TJMG, requerendo efeitos infringentes e o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta omissões, contradições ou outro vício previsto no art. 1.022 do CPC capaz de justificar sua integração ou modificação; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a valoração das provas e o entendimento jurídico anteriormente firmado, bem como para viabilizar o prequestionamento dos dispositivos legais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente a controvérsia ao concluir que inexistiu resistência material à retirada dos silos, circunstância incompatível com a caracterização do esbulho possessório, tornando desnecessária a análise individualizada de cada documento indicado pela parte. 5. A resistência jurídica manifestada em contestação e em comunicações entre as partes não se confunde com o impedimento material ao exercício da posse exigido para a configuração da tutela possessória. 6. O acórdão distinguiu adequadamente a controvérsia possessória da discussão acerca da responsabilidade pelos custos de desmontagem e transporte dos equipamentos, qualificando esta última como questão de natureza obrigacional. 7. O precedente do TJMG invocado pela embargante foi expressamente afastado por tratar de matéria diversa, relacionada à exigibilidade de títulos de crédito e à validade de protesto, sem repercussão sobre a existência de esbulho possessório. 8. O acórdão enfrentou de maneira adequada a matéria trazida no recurso, inclusive o art. 582, afastando sua incidência por inexistir esbulho e fruição econômica indevida dos bens pela ré. 9. A pretensão recursal revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, hipótese incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 10. O prequestionamento numérico é prescindível quando as questões jurídicas relevantes foram devidamente examinadas, incidindo o disposto no art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente se prestam ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo inviável sua utilização para rediscutir o mérito da decisão. 2. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos ou documentos apresentados pelas partes quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia. 3. A resistência jurídica à pretensão da parte não se equipara ao óbice material necessário à configuração do esbulho possessório. 4. A controvérsia sobre a responsabilidade pelos custos de retirada de bens possui natureza obrigacional e não caracteriza, por si só, esbulho possessório. 5. O prequestionamento dispensa menção expressa e numérica a todos os dispositivos legais quando a matéria jurídica foi efetivamente apreciada, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 561, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Código Civil, arts. 325, 555, 581, 582 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.127.961/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 08.03.2018; STJ, EDcl-AgRg-HC 616.152/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 01.03.2021; STJ, EDcl-EDcl-EDcl-AgInt-REsp 1.952.896/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.12.2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.560.919/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 04.06.2018; TJES, EDcl-AP-REEX 0007079-62.2019.8.08.0035, Rel. Des. Janete Vargas Simões, Primeira Câmara Cível, j. 21.06.2022.

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