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Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0005892-82.2013.8.17.0001 RECORRENTES: ANTONIO BEZERRA FILHO E OUTROS RECORRIDOS: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA E OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário fundamentado no art. 102, III, alínea “a” da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público, negando provimento à apelação. A questão envolve analisar a ocorrência de responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público em relação a terceiros usuários e não usuários do serviço, conforme previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. No acórdão recorrido, a câmara julgadora negou provimento à apelação, mantendo a sentença na integralidade, decidindo pela inexistência de responsabilidade civil da COMPESA por eventual falha no serviço de abastecimento de água. Às razões recursais, os recorrentes alegam violação aos artigos 37, § 6º, e 93, IX, ambos da CF/88, requerendo o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público pelos danos causados. Nos termos do art 1.030, II, do CPC, os autos foram encaminhados ao órgão julgador emissor do acórdão recorrido para eventual juízo de retratação ou reafirmação do julgado, considerado o precedente afirmado para o Tema 130 do Supremo Tribunal Federal (STF). A câmara julgadora reafirmou o julgado, mediante acórdão com a seguinte ementa: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTS. 1.030, II DO CPC. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA CONTAMINADA UTILIZADA EM HEMODIÁLISE (“TRAGÉDIA DA HEMODIÁLISE DE CARUARU”). REEXAME À LUZ DO TEMA 130 DE REPERCUSSÃO GERAL (STF). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DE NEXO CAUSAL. CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO VINCULANTE. ACÓRDÃO MANTIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REJEITADO. 1. Apelação cível interposta pelo Instituto de Doenças Renais S/C Ltda. em face da Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA e do Estado de Pernambuco, visando à responsabilização civil da concessionária pelo fornecimento de água contaminada por cianobactérias utilizada no tratamento de hemodiálise em Caruaru, episódio conhecido como “Tragédia da Hemodiálise”. 2. Após julgamento improcedente do pedido em primeiro grau e manutenção da sentença pela 2ª Câmara de Direito Público do TJPE, o Supremo Tribunal Federal determinou o reexame do acórdão à luz do Tema 130 de Repercussão Geral, que fixa a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco está em conformidade com a tese firmada no Tema 130 da Repercussão Geral do STF, quanto à responsabilidade civil objetiva das concessionárias de serviço público, e se subsistem causas excludentes do nexo causal aptas a afastar o dever de indenizar da COMPESA. 3. O Tema 130 do STF estabelece que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados a usuários e a terceiros, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. 4. A responsabilidade objetiva, contudo, admite excludentes, como o caso fortuito, a força maior, o fato exclusivo da vítima ou de terceiro, hipóteses que rompem o nexo causal entre a conduta e o dano. 5. No caso concreto, o Tribunal reconhece que a contaminação por microcistina decorreu de floração natural e imprevisível de cianobactérias no reservatório do Rio Tabocas, configurando evento de força maior, imprevisível e irresistível. 6. À época dos fatos (1996), inexistia no Brasil norma que obrigasse o monitoramento hidrobiológico da água para detecção de toxinas de cianobactérias, não havendo omissão específica imputável à concessionária. 7. Ademais, o abastecimento da água utilizada pelo Instituto de Doenças Renais era feito mediante caminhão-tanque, sem a etapa de cloração, por solicitação do próprio instituto, circunstância que reforça a ausência de nexo causal direto entre a conduta da COMPESA e os danos. 8. O acórdão recorrido não afastou a responsabilidade objetiva, mas reconheceu a presença de causa excludente do dever de indenizar (força maior e fato exclusivo da vítima), compatível com a teoria do risco administrativo adotada pelo STF. 9. Assim, a decisão da 2ª Câmara de Direito Público está em plena conformidade com a tese vinculante firmada no Tema 130, não havendo necessidade de retratação. 10. Juízo de Retratação rejeitado. Acórdão Mantido. Decisão unânime.”. Considerando a manutenção do acórdão recorrido pelo órgão julgador deste Tribunal de Justiça, verifico, em relação à discussão trazida na peça recursal, existir no julgado fundamento aparentemente dissonante do precedente afirmado para o Tema 130, do STF. De fato, verifico ter o órgão julgador deste Tribunal reafirmado a excludente de nexo causal e a consequente não incidência da responsabilidade objetiva ao caso em questão. Note que o precedente de repercussão geral acima firmou tese no sentido de que “a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.”. No caso concreto, o órgão julgador atuou na contração do que afirma o precedente, defendendo a não ocorrência da responsabilidade objetiva da COMPESA, como pode se ver da ementa, em sede de juízo de retratação, supramencionada. Tal orientação, a priori, destoa das diretrizes fixadas no julgamento do recurso paradigma do referido tema de repercussão geral (Tema 130, do STF). Constato na espécie, portanto, que: (a) estão atendidos os requisitos extrínsecos e os intrínsecos, da legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, compreendendo o esgotamento das vias ordinárias; (b) a controvérsia que subsidia a pretensão recursal não configura hipótese que reclama retenção ou sobrestamento do recurso; (c) a análise dessa controvérsia prescinde de reexame de prova; e, afinal, (d) foi prequestionado o thema decidendum, atinente à contrariedade ou negativa de vigência aos referidos precedentes de repercussão geral. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.030, V, e 1.041, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário e determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves 2º Vice-Presidente em exercício.
TJPE · Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0005892-82.2013.8.17.0001 RECORRENTES: ANTONIO BEZERRA FILHO E OUTROS RECORRIDOS: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA E OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário fundamentado no art. 102, III, alínea “a” da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público, negando provimento à apelação. A questão envolve analisar a ocorrência de responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público em relação a terceiros usuários e não usuários do serviço, conforme previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. No acórdão recorrido, a câmara julgadora negou provimento à apelação, mantendo a sentença na integralidade, decidindo pela inexistência de responsabilidade civil da COMPESA por eventual falha no serviço de abastecimento de água. Às razões recursais, os recorrentes alegam violação aos artigos 37, § 6º, e 93, IX, ambos da CF/88, requerendo o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público pelos danos causados. Nos termos do art 1.030, II, do CPC, os autos foram encaminhados ao órgão julgador emissor do acórdão recorrido para eventual juízo de retratação ou reafirmação do julgado, considerado o precedente afirmado para o Tema 130 do Supremo Tribunal Federal (STF). A câmara julgadora reafirmou o julgado, mediante acórdão com a seguinte ementa: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTS. 1.030, II DO CPC. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA CONTAMINADA UTILIZADA EM HEMODIÁLISE (“TRAGÉDIA DA HEMODIÁLISE DE CARUARU”). REEXAME À LUZ DO TEMA 130 DE REPERCUSSÃO GERAL (STF). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DE NEXO CAUSAL. CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO VINCULANTE. ACÓRDÃO MANTIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REJEITADO. 1. Apelação cível interposta pelo Instituto de Doenças Renais S/C Ltda. em face da Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA e do Estado de Pernambuco, visando à responsabilização civil da concessionária pelo fornecimento de água contaminada por cianobactérias utilizada no tratamento de hemodiálise em Caruaru, episódio conhecido como “Tragédia da Hemodiálise”. 2. Após julgamento improcedente do pedido em primeiro grau e manutenção da sentença pela 2ª Câmara de Direito Público do TJPE, o Supremo Tribunal Federal determinou o reexame do acórdão à luz do Tema 130 de Repercussão Geral, que fixa a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco está em conformidade com a tese firmada no Tema 130 da Repercussão Geral do STF, quanto à responsabilidade civil objetiva das concessionárias de serviço público, e se subsistem causas excludentes do nexo causal aptas a afastar o dever de indenizar da COMPESA. 3. O Tema 130 do STF estabelece que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados a usuários e a terceiros, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. 4. A responsabilidade objetiva, contudo, admite excludentes, como o caso fortuito, a força maior, o fato exclusivo da vítima ou de terceiro, hipóteses que rompem o nexo causal entre a conduta e o dano. 5. No caso concreto, o Tribunal reconhece que a contaminação por microcistina decorreu de floração natural e imprevisível de cianobactérias no reservatório do Rio Tabocas, configurando evento de força maior, imprevisível e irresistível. 6. À época dos fatos (1996), inexistia no Brasil norma que obrigasse o monitoramento hidrobiológico da água para detecção de toxinas de cianobactérias, não havendo omissão específica imputável à concessionária. 7. Ademais, o abastecimento da água utilizada pelo Instituto de Doenças Renais era feito mediante caminhão-tanque, sem a etapa de cloração, por solicitação do próprio instituto, circunstância que reforça a ausência de nexo causal direto entre a conduta da COMPESA e os danos. 8. O acórdão recorrido não afastou a responsabilidade objetiva, mas reconheceu a presença de causa excludente do dever de indenizar (força maior e fato exclusivo da vítima), compatível com a teoria do risco administrativo adotada pelo STF. 9. Assim, a decisão da 2ª Câmara de Direito Público está em plena conformidade com a tese vinculante firmada no Tema 130, não havendo necessidade de retratação. 10. Juízo de Retratação rejeitado. Acórdão Mantido. Decisão unânime.”. Considerando a manutenção do acórdão recorrido pelo órgão julgador deste Tribunal de Justiça, verifico, em relação à discussão trazida na peça recursal, existir no julgado fundamento aparentemente dissonante do precedente afirmado para o Tema 130, do STF. De fato, verifico ter o órgão julgador deste Tribunal reafirmado a excludente de nexo causal e a consequente não incidência da responsabilidade objetiva ao caso em questão. Note que o precedente de repercussão geral acima firmou tese no sentido de que “a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.”. No caso concreto, o órgão julgador atuou na contração do que afirma o precedente, defendendo a não ocorrência da responsabilidade objetiva da COMPESA, como pode se ver da ementa, em sede de juízo de retratação, supramencionada. Tal orientação, a priori, destoa das diretrizes fixadas no julgamento do recurso paradigma do referido tema de repercussão geral (Tema 130, do STF). Constato na espécie, portanto, que: (a) estão atendidos os requisitos extrínsecos e os intrínsecos, da legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, compreendendo o esgotamento das vias ordinárias; (b) a controvérsia que subsidia a pretensão recursal não configura hipótese que reclama retenção ou sobrestamento do recurso; (c) a análise dessa controvérsia prescinde de reexame de prova; e, afinal, (d) foi prequestionado o thema decidendum, atinente à contrariedade ou negativa de vigência aos referidos precedentes de repercussão geral. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.030, V, e 1.041, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário e determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves 2º Vice-Presidente em exercício.