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0005892-54.2020.8.19.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Bom Jesus de Itabapoana- Central da Divida Ativa · Sentença

    Cuida-se de Embargos Infringentes interposto pelo Município de Bom Jesus do Itabapoana, em face da sentença que extinguiu o processo, na forma do art. 485 do CPC. Argui o Município a preclusão da decisão que acolheu o redirecionamento da execução, entendendo pelo descabimento da extinção da execução. É o sucinto relatório. Passo a fundamentação. Conheço dos embargos, na medida em que tempestivos, conforme certificado pelo cartório. Não assiste razão ao embargante. A execução foi distribuída em 10/11/2020, sendo que a parte executada originária, Vilvaldina de Pádua, faleceu em 14/02/1996 - fl. 62, ou seja, antes da distribuição da execução. Nessa toada, sequer caberia o redirecionamento da execução conforme outrora havia sido determinado. Assim, não apresenta o embargante qualquer razão de fato ou de direito que justifique a modificação do julgado. De se notar, ainda, que o julgamento sem resolução do mérito, em nada obsta à Municipalidade de perseguir na esfera administrativa a busca da satisfação do seu crédito. À vista do exposto conheço dos embargos infringentes e nego-lhe seguimento, mantendo a sentença tal como está lançada. Cumpra-se a sentença. Chamo o feito à ordem. Torno sem efeito o provimento de Id. 118 e, por consequência, deixo de receber o recurso de Id. 131.

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