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0005889-11.2025.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 2ª TR/PE · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005889-11.2025.4.05.8300 RECORRENTE: LUZIA LOURENCO TAVARES RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSO 0005889-11.2025.4.05.8300 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DISSOCIADO DA DECISÃO RECORRIDA. INÉPCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso contra sentença proferida em Juizado Especial Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se há inépcia de recurso dissociado da sentença proferida. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne, de forma específica e fundamentada, os motivos da decisão recorrida. Consoante lição clássica, "A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se." (NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos, 6 ed. Cit.., p. 176-178.). Não atende, ainda, tal princípio o recurso que deixa de impugnar todos os fundamentos da decisão, na hipótese de um deles ser suficiente para a manutenção do julgado. No caso o recurso apresentado não tem nenhuma conexão com a decisão recorrida, tratando do suposta ausência de responsabilidade da União na cobertura de tratamento domiciliar ("home-care"), invocando repartição administrativa de competências no âmbito do Sistema único de Saúde, enquanto a questão controvertida diz respeito a cobertura no âmbito de plano de saúde gerenciado por ente público federal. IV. DISPOSITIVO Recurso não conhecido. Honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO Os juízes -da Turma Recursal acompanharam o voto do relator. Remetam-se os autos à origem após o trânsito em julgado. Almiro Lemos Juiz Federal RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005889-11.2025.4.05.8300 RECORRENTE: LUZIA LOURENCO TAVARES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RHUDA CESAR DE ALBUQUERQUE TAVARES - PE30499 RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005889-11.2025.4.05.8300 RECORRENTE: LUZIA LOURENCO TAVARES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RHUDA CESAR DE ALBUQUERQUE TAVARES - PE30499 RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL VOTO . ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005889-11.2025.4.05.8300 RECORRENTE: LUZIA LOURENCO TAVARES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RHUDA CESAR DE ALBUQUERQUE TAVARES - PE30499 RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL ACÓRDÃO .

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