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0005887-96.2022.8.16.0090

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Ibiporã · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43)3572-9407 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.206-132 - Fone: (43)3572-9407 - E-mail: IBI-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0005887-96.2022.8.16.0090 Processo: 0005887-96.2022.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$13.000,00 Requerente(s): MARIUSA DE FATIMA CASAGRANDE DOS SANTOS Requerido(s): Município de Ibiporã/PR Vistos, etc... A parte autora interpôs recurso inominado no mov. 113.1, requerendo a concessão da assistência judiciária gratuita, afirmando que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Juntou comprovante de renda (mov. 113.3). Através da análise do documento juntado, verifica-se que a parte recorrente não comprovou suficientemente a necessidade para a concessão da assistência judiciária gratuita. Até porque o documento de mov.113.3 comprova renda superior a 3 salários mínimos, auferindo, portanto, renda razoável o suficiente para o pagamento das custas. Ademais, não é crível que o recorrente não disponha de condições de arcar com o pagamento das custas processuais, estimadas em cerca de R$ 496,31. Não há dúvidas de que a alegação de necessidade goza de presunção relativa, o que possibilita o controle pelo juiz de sua pertinência (nesse sentido STJ - AgRg no Ag 1101151/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 28/10/2009), devendo o controle da incompatibilidade entre os benefícios da gratuidade e a condição pessoal do requerente ser obtido da análise do conjunto fático-probatório constante dos autos (nesse sentido STJ - AgRg no AgRg no Ag 978.821/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 15/10/2008). Por outro vértice, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “O juiz, diante de circunstâncias concretas, pode afastar o benefício da assistência judiciária, apresentando suficiente fundamentação para tanto” (R. Esp. 533990/SP, 3ª T. Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito). Na hipótese dos autos, a situação da parte recorrente, comprovada por documento por ela próprio juntado (mov. 113.3) possibilita a conclusão de que não se trata de pessoa necessitada que não possa arcar com as custas deste processo na acepção jurídica do termo. O controle e verificação da regularidade da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita toma relevo especial a partir da constatação de que essa isenção inclui a Taxa Judiciária (art. 3º, inciso I da Lei 1.060/50), a qual integra a receita do FUNREJUS nos moldes do art. 3º, inciso XIII da Lei 12.216/98 e, portanto, apresenta características tributária. Como qualquer forma de “isenção” tributária deve ser rigorosamente fiscalizada para coibir eventuais abusos. Logo, a análise de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita merece uma atenção especial, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da legalidade estrita no trato da coisa pública, não mostrando razoável a sua concessão de forma indiscriminada mediante mera alegação da parte requerente, ainda mais quando há nos autos documentos que confrontam a alegação. É necessária a demonstração da necessidade, o que na hipótese dos autos não se mostrou presente. Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. (...). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Inicialmente, mantenho a decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita pleiteada pela parte recorrente, uma vez que a pleiteante aufere renda mensal superior a cinco salários mínimos, consoante documentos carreados nos autos (eventos 1.6 a 1.8 e 58.2 a 58.4). (...). (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0017890-20.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 18.08.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO DEMANDANTE. BENESSE INDEFERIDA, CONCEDENDO-SE O SEU PARCELAMENTO. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA CONCEDIDA EM OBSERVÂNCIA A REGRA CONTIDA NO §3º, do ART. 99 DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL VIGENTE. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTA CÂMARA CÍVEL PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9a C. Cível - 0058314-83.2021.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS J. 13.02.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA DEMANDANTE. BENESSE DEFERIDA EM PARTE, NA ORIGEM. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA CONCEDIDA EM OBSERVÂNCIA A REGRA CONTIDA NO § 3º ART. 99 DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL VIGENTE. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTA CÂMARA CÍVEL PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9a C. Cível - 0047484-58.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 04.12.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. DEMANDANTE QUE COMPROVOU A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFIÊNCIA ALEGADA. OPERADORA DE CAIXA. RENDA INFERIOR A 3 SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos. (TJPR - 93 C .Cível - 0041511 25.2021.8.16.OOOO Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 23.10.2021) Em face do exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária. Intime-se ao recolhimento das custas processuais e taxa judiciária no prazo de 48 horas. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. SERGIO AZIZ NEME Juiz de Direito

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