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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara Descentralizada do Pinheirinho - Juizado Especial Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 3263-5521 - Celular: (41) 3263-5547 - E-mail: curitiba1varadescentralizadapinheirinho@tjpr.jus.br Autos nº. 0005887-79.2025.8.16.0191 Processo: 0005887-79.2025.8.16.0191 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$3.083,55 Polo Ativo(s): Fabio Augusto Pansolin Polo Passivo(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA I. RELATÓRIO. Dispensado o relatório, conforme permissivo do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária proposta por Fábio Augusto Pansolin em face de Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros (ev. 1.1). Alega o autor que mantém com a ré contrato de seguro residencial (apólice nº 079951), com vigência de 06.12.2024 a 06.12.2025, o qual prevê cobertura básica para danos causados ao imóvel segurado por impacto de veículos terrestres, com limite indenizatório de até R$ 300.000,00. Sustenta que, em 10.04.2025, foi comunicado pela inquilina do imóvel de que o portão da residência havia sido danificado por veículo não identificado, que teria subido a guia da calçada e atingido o portão, rompendo sua estrutura de fixação e lançando-o ao solo. Aduz que comunicou o sinistro à ré, a qual, após vistoria realizada por preposto, recusou o pagamento da indenização sob o argumento de que os danos decorreriam de desgaste natural/degradação, hipótese excluída da cobertura contratual (item 10, alínea “u”, das condições gerais da apólice). Pugna pela condenação da ré ao pagamento de R$ 3.083,55, referente aos gastos comprovadamente despendidos com o reparo do portão. Citada, a ré apresentou contestação (ev. 41), sustentando que a vistoria técnica realizada por seu preposto constatou que os danos observados no portão decorreram exclusivamente de má conservação/desgaste natural do bem, e não de impacto de veículo, circunstância que afasta a cobertura contratada e legitima a recusa administrativa. O autor impugnou a contestação (ev. 43), sustentando que a própria fotografia produzida pela vistoria da ré (“VIS004 – Guia danificada”) comprovaria a existência de dano compatível com impacto externo. DO MÉRITO Cuida-se de relação de consumo, na medida em que a ré, na qualidade de seguradora, presta serviço de natureza securitária ao autor, consumidor final da apólice contratada, aplicando-se, portanto, as disposições da Lei nº 8.078/90, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte (art. 6º, VIII, CDC). Ocorre que, mesmo diante da inversão do ônus probatório, não se dispensa o autor de trazer aos autos um mínimo de comprovação da dinâmica fática por ele narrada, notadamente quando se trata do próprio fato constitutivo do direito alegado, vale dizer, a ocorrência do risco coberto pela apólice (impacto de veículo terceiro), e não da causa de exclusão contratual invocada pela seguradora (desgaste natural/degradação), como pacificado na jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. (...) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA O CONSUMIDOR DA DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Referente aos danos morais, não obstante a inversão do ônus probatório determinada em decorrência da relação de consumo (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), é necessário que a parte reclamante traga aos autos comprovação mínima dos fatos alegados, hábil a permitir a responsabilização objetiva da prestadora de serviços, sem o que não é possível o reconhecimento do direito pleiteado. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0034494-37.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 14.08.2023) Da análise detida dos autos, verifica-se que o autor não se desincumbiu de comprovar, ainda que minimamente, que o dano ao portão decorreu de impacto de veículo terceiro, e não de desgaste natural/degradação da estrutura, como concluiu a vistoria realizada pela seguradora. De plano, observa-se que não há, em nenhum momento da instrução, qualquer imagem que demonstre o portão torto, arrancado de sua estrutura de fixação ou apresentando sinais visíveis de ter sido atingido por veículo. As fotografias acostadas com a petição inicial (evs. 1.9 a 1.11) não retratam qualquer avaria ao portão, mostrando apenas pessoas junto a ele, já aparentemente em condições de uso, sem qualquer elemento visual que corrobore a dinâmica de arrancamento da estrutura de fixação narrada na inicial. Tampouco a fotografia produzida pela própria vistoria da ré (“VIS004 – Guia danificada”, ev. 41.4), invocada pelo autor em sua impugnação, socorre sua tese, na medida em que retrata unicamente um dano pontual na guia de concreto da calçada, sem qualquer relação demonstrada com o portão ou com a alegada ruptura de sua fixação, tratando-se de mera inferência do próprio autor, e não de constatação técnica extraível da fotografia em si. Quanto à prova oral e documental produzida, tem-se que a única fonte dos fatos narrados são vizinhos não identificados, cujo relato chegou ao autor por intermédio da inquilina do imóvel, Sra. Dulce Maria Biazetto Lorusso, que, por sua própria declaração (ev. 1.6) e pelo depoimento prestado em audiência de instrução (ev.44.1), não presenciou o suposto impacto, tendo apenas se deparado com o portão já caído ao retornar à residência, “sendo informada por vizinhos” que um veículo teria colidido contra o objeto. Trata-se, portanto, de relato colhido em segundo grau, de quem ouviu de terceiros não identificados o que estes teriam visto, circunstância que retira dessa prova qualquer força para comprovar, com a segurança exigida, a dinâmica do evento, tanto mais quando sequer se sabe a identidade de quem teria efetivamente presenciado o suposto acidente, inviabilizando até mesmo eventual contraditório sobre a fonte da informação. No mesmo sentido, a declaração firmada pelo pedreiro/serralheiro Jhonatan Bernon Borges de Souza (ev. 1.8), contratado pelo próprio autor para a realização dos reparos, tampouco se presta a suprir essa lacuna probatória. É, novamente, declaração unilateral, produzida a pedido do interessado, sem qualquer submissão ao contraditório ou aos rigores próprios da prova pericial, limitando-se a consignar conclusão técnica genérica de que os danos seriam “consequências de forte esforço ocorrido de fora para dentro”, sem qualquer registro fotográfico do estado do portão antes do reparo, laudo técnico ou outro elemento objetivo que a sustente. Tal manifestação, por mais respeitável que seja a atividade de quem a subscreve, não se equipara a laudo pericial idôneo, tampouco tem o condão de, isoladamente, infirmar a conclusão da vistoria técnica realizada pela seguradora. Nesse contexto, remanescem nos autos, de um lado, a conclusão da vistoria da ré, no sentido de que os danos decorreram de desgaste natural/degradação (risco expressamente excluído pelo item 10, alínea “u”, das condições gerais da apólice, ev. 1.5), e, de outro, apenas o relato indireto do autor e de sua inquilina, sem qualquer imagem, laudo técnico ou testemunha presencial que comprove, de forma objetiva, a ocorrência do impacto veicular alegado como causa do sinistro. Ausente prova idônea da ocorrência do risco coberto na dinâmica indicada pelo autor, prevalece a regra do art. 373, I, do CPC, sendo certo que a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, ainda que aplicável à espécie, não dispensa a demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, conforme entendimento já exposto. Assim, ante todos os fundamentos apresentados, improcede o pleito de indenização securitária. III. DISPOSITIVO. Isso posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação acima exposta. Sem custas e honorários advocatícios, diante do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo pedido de Justiça Gratuita, este será analisado por ocasião da interposição de eventual recurso, eis que, em primeiro grau de jurisdição, o acesso aos Juizados Especiais independe do preparo de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, comunicando-se a presente decisão ao cartório distribuidor e, após as anotações necessárias, arquive-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Marcelo Felipe Pulner Pietroski Juiz de Direito Substituto