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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005887-19.2026.4.05.8102 APELANTE: EDILEUSA MARQUES DA SILVA BORGES ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta por EDILEUSA MARQUES DA SILVA BORGES contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, após o descumprimento da determinação de emenda da petição inicial e de recolhimento das custas processuais. O pedido de gratuidade da justiça formulado na origem havia sido indeferido por meio da decisão de id. 11797623. Na apelação de id. 11797627, a recorrente renovou o requerimento do benefício para a fase recursal, sustentando não possuir condições financeiras de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Após a distribuição do recurso, foi proferido o despacho de id. 12223023. Naquela oportunidade, considerando que a gratuidade já havia sido indeferida na origem, que a recorrente não informou objetivamente sua remuneração atual e que não apresentou documentação econômico-financeira atualizada suficiente para aferição de sua capacidade de suportar as despesas recursais, foi determinada sua intimação para, no prazo de 5 dias, comprovar a atual situação financeira, mediante documentos idôneos. Nesse sentido, os últimos comprovantes de remuneração e a última declaração de imposto de renda, além de outros elementos que reputasse pertinentes, bem como para esclarecer eventual alteração de sua condição econômica após o indeferimento do benefício em primeiro grau, foram determinados para apresentação. Transcorrido o prazo assinalado, a Secretaria certificou que a parte apelante não apresentou qualquer manifestação, conforme certidão de id. 12458862. É o relatório. Decido. Não se identificam elementos suficientes para justificar a concessão da gratuidade da justiça. Tratando-se de pessoa natural, é certo que a alegação de insuficiência econômica goza da presunção relativa prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Contudo, essa presunção não possui caráter absoluto. Assim, havendo elementos concretos que suscitem dúvida quanto ao preenchimento dos pressupostos legais, o art. 99, § 2º, do CPC autoriza a exigência de comprovação, desde que seja previamente oportunizada à parte a apresentação dos elementos pertinentes. A matéria foi recentemente uniformizada pelo STJ no Tema 1.178, segundo o qual é vedado o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural com base exclusivamente em critérios objetivos, devendo o magistrado, quando presentes elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, indicar as razões da dúvida e oportunizar previamente a comprovação da condição econômica, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Foi precisamente esse procedimento que se observou no presente caso. Além disso, importa mencionar que o pedido não está sendo indeferido com fundamento exclusivo na profissão exercida pela recorrente, em um determinado patamar abstrato de renda ou em qualquer outro critério econômico objetivo. Diante do anterior indeferimento do benefício e, principalmente, da ausência de informações concretas e atualizadas acerca da remuneração e da situação econômico-financeira da apelante, esta Relatora oportunizou expressamente a complementação da prova, especificando os documentos que poderiam ser apresentados. Apesar da regular intimação, a recorrente permaneceu inerte. Não apresentou contracheques, declaração de imposto de renda, extratos ou qualquer outro elemento destinado a demonstrar a insuficiência de recursos alegada, tampouco esclareceu eventual alteração de sua situação econômica desde o indeferimento do benefício na origem. Nesse contexto, a declaração de hipossuficiência, embora dotada de presunção relativa de veracidade, não é suficiente para justificar, por si só, a concessão do benefício quando, diante de elementos que suscitaram dúvida acerca do preenchimento dos requisitos, foi concedida à parte oportunidade específica para comprovar sua condição econômica e a diligência não foi atendida. Assim, tendo sido observado o procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC, e ausentes elementos que permitam reconhecer a alegada insuficiência de recursos, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado para a fase recursal. Porém, ressalto que o indeferimento da gratuidade não conduz à imediata deserção da apelação, tampouco autoriza a exigência do preparo em dobro. Com efeito, dispõe o art. 99, § 7º, do CPC que, requerida a gratuidade em recurso, o recorrente fica dispensado de comprovar o recolhimento do preparo até a apreciação do requerimento. O STJ, no REsp 1.787.491/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, assentou que, observado o procedimento legal e indeferido o benefício, deve ser oportunizado ao recorrente o recolhimento do preparo na forma simples, ficando o recolhimento em dobro previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC reservado à hipótese em que o recurso é interposto sem preparo e sem pedido de gratuidade da justiça. Por todas estas razões, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela apelante para a fase recursal. Deve a parte apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao recolhimento do preparo recursal na forma simples, nos termos dos arts. 99, § 7º, do CPC, sob pena de não conhecimento da apelação por deserção. Intime-se. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Isabelle Marne Cavalcanti de Oliveira Lima Desembargadora Federal Convocada