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Processo 0005886-76.2026.8.04.4400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJAM
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3
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJAM

Para advogados/curador/defensor de RAIANE DA CONCEIçÃO POSTIGO PEDROSA com prazo de 10 dias úteis - Referente ao evento AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (14/09/2026).

2026-09-15 · TJAM

DECISÃO I. Recebo a petição inicial. II. Quanto ao pedido de não realização da audiência de conciliação, indefiro-a, pois a Lei 9.099/95, prevê a sua realização, e o CPC exige manifestação das duas partes. A não realização é excepcional, devendo o juiz agir com prudência, a ponto de não desfigurar o espírito dos Juizados Especiais. Assim, paute-se audiência de conciliação. III. Como se trata de matéria que geralmente é proferido julgamento antecipado, CITE-SE, com as advertências do art. 344, para que apresente contestação até a audiência de conciliação. IV. Conclusos, após, para decisão sobre eventual o julgamento antecipado da lide ou designação de audiência de instrução e julgamento. DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica entre as partes é de consumo, regendo-se pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). A parte autora não possui meios técnicos de acessar os registros internos de interrupções ou o histórico detalhado de falhas na rede que estão sob a guarda exclusiva da concessionária. Assim, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC, a inversão do encargo probatório é medida que se impõe para garantir o equilíbrio processual. Diante do exposto: DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. INTIME-SE a requerida, Amazonas Distribuidora de Energia S/A, para que, no prazo para contestação, apresente aos autos as seguintes provas requisitadas pela parte autora: Histórico completo de "notas oficiais" e comunicados de desligamento divulgados no ano 2026; Histórico de quedas de energia registradas na unidade consumidora da autora no período acima indicado; Registro técnico de cada interrupção ocorrida na unidade consumidora da Requerente no ano de 2026, nos termos do art. 547, §1º da Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL. Fica a requerida advertida de que a não apresentação dos documentos solicitados poderá implicar na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, conforme o art. 400 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Humaitá, 14 de setembro de 2026. Bruno Rafael Orsi Juiz de Direito

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