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TRF5 · 1ª Relatoria da TR/SE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005885-50.2025.4.05.8501 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: KEMILY EVILY SANTANA DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RAWAN PABLO CAMPOS BRASIL - SE14629-A DECISÃO PENSÃO POR MORTE DE SEGURADO ESPECIAL. SENTENÇA FAVORÁVEL. RECURSO DO INSS NEGADO. Inicialmente, oportuno esclarecer que as partes devem colaborar com o Juízo, deixando de apresentar manifestação de mera ciência/ciente nos autos, considerando que o sistema informatizado já registra tal fato e essa petição serve apenas para violar a celeridade e a efetividade processuais próprias do rito ao impedir o fluxo automático e exigir análise manual e inútil, processo a processo, somente para confirmar tal conteúdo em acervo processual significativo e crescente. A sentença deferiu o pedido de pensão por morte rural à autora desde o óbito em 13/03/2025 nos seguintes termos: Da pensão por morte A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Para sua concessão, exige-se a comprovação cumulativa de três requisitos: ocorrência do óbito, qualidade de segurado do instituidor na data do falecimento e qualidade de dependente da parte requerente. No caso, o óbito de ROSENILDE DE SANTANA está comprovado documentalmente. A condição de dependente da autora também se encontra demonstrada, por se tratar de filha menor de 21 anos da instituidora, com dependência econômica presumida, nos termos do art. 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91. A controvérsia restringe-se, portanto, à qualidade de segurada especial da falecida na data do óbito. Da qualidade de segurada especial da instituidora Nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o trabalhador rural que exerce suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros. A comprovação da atividade rural exige início de prova material, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo hipóteses excepcionais. Todavia, tal exigência deve ser interpretada conforme a realidade social do trabalhador rural, especialmente nos casos de segurado especial, em que a informalidade documental é característica frequente da atividade exercida em regime de subsistência. No caso concreto, a parte autora apresentou elementos documentais indicativos da vinculação da instituidora ao meio rural, entre os quais se destacam: certidão de quitação eleitoral com indicação da profissão de agricultora; autodeclaração rural; certidões públicas; documentos relacionados ao núcleo familiar; fichas escolares e de saúde vinculadas ao meio rural; além de elementos indicativos de residência e inserção familiar em contexto rural. Embora parte da documentação tenha sido impugnada pelo INSS sob o argumento de ausência de contemporaneidade absoluta ou posterioridade ao óbito, tal circunstância, por si só, não afasta sua força probatória. O início de prova material não precisa abranger todo o período de atividade rural nem coincidir exatamente com a data do óbito, bastando que, analisado em conjunto com os demais elementos dos autos, permita formar juízo seguro acerca do exercício da atividade rural. A prova documental produzida deve ser apreciada em conjunto com a prova oral colhida em audiência, sobretudo em demandas envolvendo segurado especial, nas quais a realidade laboral é frequentemente demonstrada pela soma de indícios documentais e confirmação testemunhal. Da prova oral Realizada audiência de instrução, a prova oral foi favorável à parte autora. A testemunha ouvida confirmou a versão apresentada na petição inicial, corroborando o conteúdo essencial da narrativa autoral quanto ao exercício de atividade rural pela instituidora, em regime de economia familiar, em período compatível com a data do óbito. A prova testemunhal mostrou-se harmônica com o conjunto documental existente nos autos, conferindo robustez ao início de prova material apresentado. Não se identificam contradições relevantes ou elementos capazes de infirmar a conclusão de que a falecida mantinha vínculo efetivo com o labor rural. Dessa forma, a prova oral produzida em juízo confirmou a condição de trabalhadora rural da instituidora, suprindo eventual fragilidade isolada de determinados documentos e permitindo o reconhecimento da qualidade de segurada especial na data do falecimento. Em seu recurso o INSS defende que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para a comprovação da atividade rurícola, nos termos da Súmula 149/STJ, e argumenta que os documentos que servem de início de prova material devem ser estritamente contemporâneos ao período que se pretende provar. Ocorre que a sentença não foi fundada em prova exclusivamente testemunhal porque dos autos consta certidão de inteiro teor de nascimento de filha ocorrido em 2008 com indicação da instituidora como lavradora (id. 29717346), domicílio contemporâneo ao óbito em Nossa Senhora da Glória/SE e indicação no CadÚnico como lavradora desde 2002 (id. 29717346), além dos demais elementos de prova constantes da sentença. Assim, como apresentada a impugnação não supera a valoração de provas e a aplicação do direito realizadas pela sentença, que deve ser mantida conforme Tema 451 do Supremo Tribunal Federal: Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. Por fim, é possível invocar ainda a tese do Supremo Tribunal Federal no Tema 294: Cabe o julgamento monocrático no âmbito dos Juizados Especiais, desde que possível sua revisão pelo Órgão Colegiado. Desse modo, e considerando o contexto probatório, com perícia judicial e documentação médica apresentada pela parte autora e pelo INSS insuficientes para embasar o pedido, NEGO o recurso. Ônus da sucumbência pela parte recorrente vencida, com honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, sem prejuízo do patamar mínimo de R$ 2.700,00 em razão do valor social do trabalho e do art. 85, §8º, CPC. Intimem-se. Não havendo recurso, devolva-se à origem; havendo recurso, inclua-se em pauta, com possibilidade de condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. GILTON BATISTA BRITO Juiz Federal - 1ª Relatoria/TRSE
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