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TJSP · Foro de Santos - 8ª Vara Cível
Processo 0005884-65.2026.8.26.0562 (processo principal 1017278-23.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Eduardo Trindade do Val - Atos Negociações Ltda, repr. TASSIA DE TARSO DA SILVA FRANCO - Vistos. 1. As partes deduzem conjuntamente, requerimento de homologação do acordo entabulado nos termos da minuta de fls. 70/72 e 77/79. Observo que não foi deduzido requerimento de extinção do feito, subentendendo-se, pelo remanescente parcelamento, a pretensão de suspensão. É de se ressaltar, contudo, que, no sistema do Código do Processo Civil (CPC), para a hipótese legal de transação, a consequência jurídica prevista é a resolução do mérito, nos termos do 487, inciso III, alínea b do CPC, não assim a simples suspensão do processo. A consequência jurídica é a da Lei. Somente poderá ser recusada no caso de ilicitude do objeto, irregularidades formais, etc. Ainda que se divise com a hipótese de acordo em processo de execução, convém ressaltar que a homologação do acordo não se contrapõe ao art. 922do CPC, vale dizer, um não exclui ou outro, ao reverso, em muitos casos se complementam. Uma vez verificada a transação, deve ser ela homologada e, se houver pedido de suspensão, poderá ser suspensa pelo prazo estipulado pelas partes. Demais disso, a extinção do processo nos moldes do art. 487, inciso III, alínea b do CPC, não oferece qualquer carga de lesividade. Se houver novo inadimplemento, relativo a outras parcelas da avença, o processo terá seguimento, conforme os termos do acordo celebrado entre as partes. A eventual defesa do devedor será bem mais restrita (art. 525, do CPC), além dos limites fixados pela própria transação, do que aquela prevista no caso de embargos atinentes a título extrajudicial (art. 917 do CPC). Pondera-se que o caso vertente não se confunde com a ventilada no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do AgInt no REsp n. 1.432.616-SP, porquanto naqueles autos do STJ, o processo, em face do pedido de suspensão, foi extinto sem a resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do NCPC (antigo 267, III, CPC/73), frustrando o interesse do credor, diversamente do que se verifica nestes autos, onde a vontade convergente das partes é preservada e prestigiada pela sentença. Considerando os elementos dos autos, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, às fls. 70/72 e 77/79, e RESOLVO o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. 2. Transitada em julgado a presente sentença e cumprido o disposto no item anterior, ficará o feito suspenso nos termos do artigo 922 do CPC. A parte credora fica ciente e intimada que, decorrido o prazo de trinta (30) dias após o termo final do acordo, sem manifestação, o processo será extinto pela satisfação da obrigação, independentemente de nova intimação. Aguarde-se no arquivo o prazo estabelecido para cumprimento do acordo, devendo oportunamente ser noticiado por qualquer das partes sua extinção, independentemente do recolhimento de taxa para desarquivamento. P.R.I. - ADV: MARCO ANTONIO RIBEIRO JANEIRO (OAB 129205/SP), TASSIA DE TARSO DA SILVA FRANCO (OAB 434831/SP), JEAN CARLOS ROCHA (OAB 434164/SP)
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