2026-09-16 · TJPR
Intimação referente ao movimento (seq. 62) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (07/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
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Intimação referente ao movimento (seq. 62) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (07/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2026-09-16 · TJPR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: ctba-86vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005884-20.2026.8.16.0182 Processo: 0005884-20.2026.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$17.304,71 Polo Ativo(s): Aline de Oliveira Terezio MARLON DO NASCIMENTO MAKARA Polo Passivo(s): ROGERIO SOARES DOS SANTOS SOARES SANTOS CONSTRUÇÕES, REFORMA E PINTURAS LTDA representado(a) por ROGERIO SOARES DOS SANTOS 1. Em relação a citação quanto do réu Rogério Soares dos Santos, o endereço utilizado é o seu próprio domicílio, de modo que o recebimento por porteiro do condomínio, em princípio, não vicia o ato quanto a esse réu, pessoa física, à luz da teoria da aparência. 2.Quanto a citação da sociedade ré, o local utilizado não é sua sede nem qualquer estabelecimento em que exerça atividade, mas a residência particular de um dos sócios, em condomínio cuja convenção e regimento interno vedam expressamente o uso comercial. 2.1. O porteiro que recebeu a correspondência é empregado do condomínio, sem qualquer vínculo funcional ou de representação com a sociedade, não se enquadrando na hipótese do art. 248, §4º, do CPC, que pressupõe funcionário responsável pelo recebimento de correspondências da própria pessoa jurídica citanda. A citação da empresa é, pois, nula. 3. Independentemente da distinção acima, o intervalo de apenas 3 (três) dias entre a citação e a audiência de conciliação é manifestamente incompatível com a constituição de advogado e a preparação mínima de defesa, configurando prejuízo concreto que, por si só, autoriza a invalidação do ato quanto a ambos os réus, afastando a alegação de ausência de prejuízo (art. 282 do CPC). 4. O comparecimento posterior dos réus, voltado exatamente a impugnar a validade da citação, não supre esse vício nem indica que a finalidade do ato tenha sido atingida. Portanto, ACOLHO, a arguição de nulidade da citação (mov. 56.1) quanto a ambos os réus, e DECLARO NULOS os atos processuais subsequentes que dela dependam, inclusive a assentada de mov. 54.2 e a presunção de revelia nela lançada. 5. Redesigne-se audiência de conciliação na modalidade virtual, intimando-se as partes para comparecimento. Ressalte-se às reclamadas que poderão apresentar contestação até a data da audiência ou em prazo oportunamente aberto, caso não haja requerimento de prova oral. Advirta-se, ainda, que o não comparecimento da parte reclamada ou sua recusa em participar do ato acarretará a decretação de revelia, enquanto a ausência injustificada do autor ensejará a extinção do feito, com o pagamento das custas processuais. 6. Destaco que, para a realização da audiência virtual, todos os participantes devem dispor de meios eletrônicos adequados e de fácil acesso à plataforma Microsoft Teams, bem como ambiente apropriado para participação no ato. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito AR
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