2026-09-16 · TJPR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0005883-75.2025.8.16.0083 Processo: 0005883-75.2025.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$21.821,60 Autor(s): VILMAR ALVES DOS SANTOS Réu(s): FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por FACTA FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da sentença proferida no mov. 75.1. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto ao pedido de compensação dos valores que afirma terem sido disponibilizados ao autor, formulado em contestação. Requer o suprimento do vício, com a compensação do crédito (mov. 77.1). Intimada, a parte autora não apresentou manifestação. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Os embargos são tempestivos, de sorte que os conheço nesta oportunidade. Conforme o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos de declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º. No caso, assiste razão à embargante quanto à existência de omissão, pois o pedido de compensação formulado na contestação não foi expressamente apreciado na sentença. A omissão, contudo, não conduz à alteração do resultado do julgamento. A sentença reconheceu a regularidade da contratação relativa à RMC nº 0077407889 e declarou inexistente apenas a relação jurídica referente à RCC nº 0077408044, condenando a requerida à restituição dos descontos relacionados a esta última operação. A documentação juntada pela requerida comprova transferência de R$ 1.624,64 ao autor (mov. 16.3). Também consta dos autos proposta nº 77407889, relativa à contratação de cartão consignado, na qual se prevê valor máximo para saque de R$ 1.624,64 (mov. 16.2). Todavia, não há elemento documental suficiente que demonstre que o crédito cuja compensação se pretende decorra especificamente da RCC nº 0077408044, operação declarada inexistente na sentença. Ao contrário, a documentação contratual apresentada pela requerida refere-se à proposta nº 77407889, utilizada como fundamento para o reconhecimento da validade da RMC nº 0077407889. Assim, não demonstrada a correspondência entre o valor creditado e a operação que deu origem à condenação, não é possível determinar sua compensação, sob pena de se estabelecer abatimento entre obrigações que não foram comprovadamente correlacionadas. 3. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos no mov. 77.1, sem efeitos infringentes, exclusivamente para suprir a omissão acima apontada e, integrando a sentença do mov. 75.1, indefiro o pedido de compensação formulado pela requerida. No mais, permanece inalterada a sentença. Intimem-se. 4. Cumpridas as determinações da sentença, oportunamente, arquivem-se. 5. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, 04 de setembro de 2026. Marcio de Lima Juiz de Direito