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0005883-54.2026.5.05.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Uniformização de Jurisprudência · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ PA 0005883-54.2026.5.05.0000 REQUERENTE: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA E DE PRECEDENTES NORMATIVOS DO TRT5 REQUERIDO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO FICAM NOTIFICADAS AS PARTES LITIGANTES E DEMAIS INTERESSADOS PARA QUE TENHAM CIÊNCIA DO ACÓRDÃO DE SEQUÊNCIA Id 06567da, QUE TEM A SEGUINTE EMENTA: “DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE SÚMULA. SÚMULA Nº 56 DO TRT DA 5ª REGIÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O PERÍODO ESTABILITÁRIO. SUPERVENIÊNCIA DE PRECEDENTES VINCULANTES DO TST E DO STF. DESNECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO VERBETE REGIONAL. CANCELAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Procedimento administrativo instaurado por proposta da Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região visando ao cancelamento da Súmula nº 56, em razão da superveniência de precedente vinculante do Tribunal Superior do Trabalho e de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a mesma matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se deve ser mantido enunciado sumular regional que disciplina matéria posteriormente regulamentada por precedente obrigatório do Tribunal Superior do Trabalho, em incidente de recursos repetitivos, e por tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Incidente de Recursos Repetitivos nº 279 do Tribunal Superior do Trabalho, em reafirmação da Orientação Jurisprudencial nº 399 da SBDI-1, consolidou entendimento de que o ajuizamento da ação trabalhista após o término do período estabilitário não configura abuso do direito de ação, sendo devida a indenização correspondente, observado apenas o prazo prescricional. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, ao julgar o Tema 497 da repercussão geral, fixou tese vinculante acerca dos pressupostos da estabilidade provisória da gestante. 4. A existência de precedentes obrigatórios sobre idêntica matéria torna desnecessária a permanência de verbete regional, cuja manutenção pode comprometer a uniformidade da jurisprudência e gerar dúvidas interpretativas quanto ao alcance das teses vinculantes das Cortes Superiores. 5. A revisão ou o cancelamento de enunciado sumular deve observar os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia e da coerência jurisprudencial, em conformidade com os arts. 926 e 927 do CPC e com o art. 216 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. 6. Não compete ao Tribunal Regional manter orientação sumular sobre matéria integralmente disciplinada por precedentes vinculantes das Cortes Superiores, impondo-se o cancelamento do verbete para preservar a unidade do sistema de precedentes e evitar a coexistência de orientações potencialmente divergentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Proposta acolhida. Cancelamento integral da Súmula nº 56 do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. Tese jurídica: A superveniência de precedente vinculante do Tribunal Superior do Trabalho e de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal sobre matéria objeto de enunciado sumular regional torna desnecessária a manutenção do verbete, impondo seu cancelamento em observância aos princípios da uniformização da jurisprudência, da segurança jurídica, da proteção da confiança e da autoridade dos precedentes obrigatórios. Legislação relevante: Constituição Federal, art. 102, § 2º; Código de Processo Civil, arts. 926, 927 e 976, § 4º; Regimento Interno do TRT da 5ª Região, art. 216. Jurisprudência relevante: STF, Tema 497 da Repercussão Geral (RE 629.053/SP); TST, IRR Tema 279 (RR-0000144-63.2024.5.09.0096); OJ nº 399 da SBDI-1 do TST.”. Salvador, 08/09/2026. Tharles P. Pinho Analista Judiciário SEDIC/SUJ TRT5 SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. THARLES PIRES PINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - Presidente da Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos do TRT5

  2. Intimação

    TRT5 · Uniformização de Jurisprudência · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ PA 0005883-54.2026.5.05.0000 REQUERENTE: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA E DE PRECEDENTES NORMATIVOS DO TRT5 REQUERIDO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO FICAM NOTIFICADAS AS PARTES LITIGANTES E DEMAIS INTERESSADOS PARA QUE TENHAM CIÊNCIA DO ACÓRDÃO DE SEQUÊNCIA Id 06567da, QUE TEM A SEGUINTE EMENTA: “DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE SÚMULA. SÚMULA Nº 56 DO TRT DA 5ª REGIÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O PERÍODO ESTABILITÁRIO. SUPERVENIÊNCIA DE PRECEDENTES VINCULANTES DO TST E DO STF. DESNECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO VERBETE REGIONAL. CANCELAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Procedimento administrativo instaurado por proposta da Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região visando ao cancelamento da Súmula nº 56, em razão da superveniência de precedente vinculante do Tribunal Superior do Trabalho e de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a mesma matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se deve ser mantido enunciado sumular regional que disciplina matéria posteriormente regulamentada por precedente obrigatório do Tribunal Superior do Trabalho, em incidente de recursos repetitivos, e por tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Incidente de Recursos Repetitivos nº 279 do Tribunal Superior do Trabalho, em reafirmação da Orientação Jurisprudencial nº 399 da SBDI-1, consolidou entendimento de que o ajuizamento da ação trabalhista após o término do período estabilitário não configura abuso do direito de ação, sendo devida a indenização correspondente, observado apenas o prazo prescricional. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, ao julgar o Tema 497 da repercussão geral, fixou tese vinculante acerca dos pressupostos da estabilidade provisória da gestante. 4. A existência de precedentes obrigatórios sobre idêntica matéria torna desnecessária a permanência de verbete regional, cuja manutenção pode comprometer a uniformidade da jurisprudência e gerar dúvidas interpretativas quanto ao alcance das teses vinculantes das Cortes Superiores. 5. A revisão ou o cancelamento de enunciado sumular deve observar os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia e da coerência jurisprudencial, em conformidade com os arts. 926 e 927 do CPC e com o art. 216 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. 6. Não compete ao Tribunal Regional manter orientação sumular sobre matéria integralmente disciplinada por precedentes vinculantes das Cortes Superiores, impondo-se o cancelamento do verbete para preservar a unidade do sistema de precedentes e evitar a coexistência de orientações potencialmente divergentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Proposta acolhida. Cancelamento integral da Súmula nº 56 do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. Tese jurídica: A superveniência de precedente vinculante do Tribunal Superior do Trabalho e de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal sobre matéria objeto de enunciado sumular regional torna desnecessária a manutenção do verbete, impondo seu cancelamento em observância aos princípios da uniformização da jurisprudência, da segurança jurídica, da proteção da confiança e da autoridade dos precedentes obrigatórios. Legislação relevante: Constituição Federal, art. 102, § 2º; Código de Processo Civil, arts. 926, 927 e 976, § 4º; Regimento Interno do TRT da 5ª Região, art. 216. Jurisprudência relevante: STF, Tema 497 da Repercussão Geral (RE 629.053/SP); TST, IRR Tema 279 (RR-0000144-63.2024.5.09.0096); OJ nº 399 da SBDI-1 do TST.”. Salvador, 08/09/2026. Tharles P. Pinho Analista Judiciário SEDIC/SUJ TRT5 SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. THARLES PIRES PINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO

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