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Tribunal
TJPR
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set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Sarandi · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0005883-53.2016.8.16.0160 Processo: 0005883-53.2016.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$59.671,14 Exequente(s): USICAMP IMPLEMENTOS PARA TRANSPORTES LTDA Executado(s): AGRIPINO BORGES TAVARES JOSÉ ANTONIO BORGES TAVARES DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por USICAMP Implementos para Transportes Ltda. em face de AGRIPINO BORGES TAVARES e JOSÉ ANTONIO BORGES TAVARES, visando à satisfação de crédito decorrente de contrato particular de compra e venda com reserva de domínio. O Espólio de JOSÉ ANTONIO BORGES TAVARES apresentou Exceção de Pré-Executividade ao seq. 385, sustentando, em síntese: (a) a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que o feito permaneceu paralisado por período superior ao prazo prescricional aplicável; (b) a nulidade dos atos executivos e da penhora realizada ao seq. 307, por terem sido praticados após o falecimento do executado JOSÉ ANTONIO BORGES TAVARES, ocorrido em 21/03/2023, sem a prévia regularização do polo passivo; (c) excesso de penhora, em razão da constrição de dois veículos cujo valor superaria significativamente o débito executado; (d) limitação da responsabilidade do espólio às forças da herança; (e) redirecionamento da execução ao espólio de AGRIPINO BORGES TAVARES, alegadamente detentor de maior capacidade patrimonial; e (f) excesso de execução decorrente da incidência de encargos moratórios reputados abusivos. Ao final, requereu o acolhimento da exceção com a extinção da execução ou, subsidiariamente, o reconhecimento das demais teses deduzidas. Na sequência, o Espólio de AGRIPINO BORGES TAVARES, representado pela inventariante MARIA APARECIDA BORGES TAVARES, também apresentou Exceção de Pré-Executividade ao seq. 386, arguindo exclusivamente a ocorrência de prescrição intercorrente. Sustenta que a exequente tinha ciência do falecimento de AGRIPINO BORGES TAVARES desde 09/09/2018 (mov. 81), tendo recebido prazo judicial para promover a regularização do polo passivo, sem adotar as providências necessárias por período superior a cinco anos. Afirma que a regularização da sucessão processual somente foi efetivamente requerida em 21/07/2025 (mov. 345), razão pela qual entende consumada a prescrição intercorrente, requerendo a extinção da execução em relação ao espólio, nos termos do art. 924, V, do CPC. Intimada, a exequente apresentou impugnação à Exceção de Pré-Executividade do Espólio de José Antonio Borges Tavares ao seq. 396. Sustentou a inocorrência de prescrição intercorrente, afirmando que, desde o ajuizamento da execução, promoveu sucessivas diligências destinadas à localização e citação dos executados, bem como à constrição de bens, inexistindo período de paralisação imputável à sua desídia. Aduziu que a citação por edital de José Antonio Borges Tavares ocorreu em agosto de 2021, antes da consumação de qualquer prazo prescricional, e que, posteriormente, foram realizadas diligências perante sistemas de pesquisa patrimonial, DETRAN e instituições financeiras, culminando no bloqueio de veículos e na lavratura do termo de penhora. Defendeu, ainda, a validade da constrição efetuada, a inexistência de excesso de penhora ou de execução e a impossibilidade de limitação dos encargos contratualmente pactuados. Requereu a rejeição integral da exceção e o prosseguimento da execução. A exequente também apresentou impugnação à Exceção de Pré-Executividade oposta pelo Espólio de Agripino Borges Tavares ao seq. 397. Alegou que a prescrição intercorrente não se consumou, pois, além da incidência do prazo de suspensão previsto no art. 921 do CPC, foram praticados diversos atos voltados à obtenção da documentação necessária à sucessão processual e à localização dos herdeiros e representantes do espólio. Sustentou que a demora na habilitação decorreu de dificuldades na obtenção de documentos e informações indispensáveis à regularização do polo passivo, bem como de circunstâncias inerentes ao próprio mecanismo processual, invocando a Súmula 106 do STJ. Requereu, assim, a improcedência da exceção e o reconhecimento da regular habilitação do espólio nos autos. Vieram os autos conclusos para apreciação das exceções de pré-executividade e respectivas impugnações. É o relatório. 2. DECIDO A Exceção de Pré-Executividade é um meio de defesa processual de criação doutrinária e jurisprudencial, posto à disposição do executado e restrito às questões concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, referentes à certeza, liquidez e exigibilidade. O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos é versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado. Se houver a necessidade de maior produção probatória, não será própria a Exceção de Pré-Executividade. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos. Acerca do cabimento da Exceção de Pré-executividade, Humberto Theodoro Júnior estabelece que: Entre os casos que podem ser cogitados na exceção de pré-executividade figuram todos aqueles que impedem a configuração do título executivo ou que o privam sua força executiva, como, por exemplo, as questões ligadas à falta de liquidez ou exigibilidade da obrigação, ou ainda à inadequação do meio escolhido para obter a tutela jurisdicional executiva. Está assente na doutrina e na jurisprudência atuais as possibilidades de o devedor usar da exceção de pré-executividade, independente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao procedimento dos embargos, sempre que sua defesa se referir a matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seis pressupostos processuais (...) O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado. (Curso de Direito Processual Civil, Vol. III, 47ª ed., Forense, p. 678). Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.110.925/SP, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, assentou o entendimento que “a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. ” No caso concreto, as matérias suscitadas (nulidade de citação e prescrição) são, em tese, cognoscíveis pela via eleita. Diante disso, passo à análise das alegações apresentadas pelos excipientes. 2.1. Da alegada prescrição intercorrente Os excipientes sustentam, em síntese, que a exequente permaneceu inerte por lapso temporal superior ao prazo prescricional aplicável ao direito material perseguido, razão pela qual estaria configurada a prescrição intercorrente. Acerca da prescrição intercorrente no tempo, observa-se que, inovando em relação ao Código de Processo Civil de 1973, o Código de Processo Civil de 2015 passou a disciplinar expressamente o instituto, erigindo regime jurídico próprio, sobretudo nos arts. 921 a 923. Nos termos da redação original do art. 921, §4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, passava a fluir o prazo da prescrição intercorrente. Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC, em 27/06/2018 estabeleceu diretrizes de observância obrigatória acerca da prescrição intercorrente nas execuções em curso desde a vigência do CPC/1973: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA CABIMENTO. TERMO INICIAL. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830 /1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. ” Recurso especial provido. (REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) (destacou-se) Desse julgado extrai-se que, nas execuções iniciadas sob a vigência do CPC/1973, a prescrição intercorrente está intrinsicamente vinculada à inércia do credor, sendo imprescindível a caracterização de paralisação injustificada do feito. Em tais situações, entendeu-se que o termo inicial do prazo prescricional deve observar o fim do prazo de suspensão do processo, ou, caso não exista prazo judicialmente definido, conta se o referido prazo a partir do transcurso de um ano da suspensão. Já nas execuções iniciadas na vigência do novo Código de Processo Civil - CPC/2015 (a partir de 18/03/2016) e antes da Lei nº 14.195/2021, por sua vez, aplica-se, além da tese firmada no REsp nº 1.604.412/SC, o artigo 921 e seguintes na sua redação original. Ainda, conforme referido precedente, o termo inicial do artigo 1.056, do CPC/2015, tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual. Posteriormente, e por fim, a Lei nº 14.195/2021 promoveu significativa alteração no regime da prescrição intercorrente, ao conferir nova redação ao referido dispositivo legal, passando a estabelecer que o termo inicial do prazo prescricional corresponde à ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, afastando a necessidade de aferição da desídia do credor para o início da contagem do prazo. Todavia, sob a ótica do direito intertemporal, o novo regime introduzido pela Lei nº 14.195/2021 não pode ser aplicado retroativamente, devendo incidir apenas: a) aos processos iniciados após a sua vigência; ou b) aos processos em curso em que a execução infrutífera e os respectivos marcos processuais sejam posteriores à entrada em vigor da lei; ou, ainda, c) aos processos pretéritos em que não tenha havido prévia disciplina da suspensão da execução sob a égide do regime anterior. Tal compreensão decorre dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, que impedem a retroação de normas processuais quando capazes de impactar situações jurídicas já consolidadas. A propósito: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CPC DE 2015. REGÊNCIA. ART. 921, § 4º, CPC DE 2015. MODIFICAÇÃO. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/2021. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, excluindo-se os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial. 2. A lei processual que dispõe sobre novo regime prescricional é irretroativa, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.090.626/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024 , DJe de 2/5/2024 .) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 23/8/2023 . e concluso ao gabinete em 2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente. 3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923. 4. De acordo com o art. 921, inciso III e §1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição. 5. Nos termos da redação original do art. 921, §4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente. 6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o §4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente. 8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. 9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015. 10. Recurso especial não provido. 12/11/2024 (REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em , DJe de 14/11/2024 .) No caso dos autos, a execução foi distribuída em 12/07/2016, já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual a análise da alegada prescrição intercorrente deve observar a redação originária do art. 921 do CPC, vigente à época dos fatos processuais relevantes, bem como a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do IAC no REsp nº 1.604.412/SC e no REsp nº 2.090.768/PR. Nessa perspectiva, para a configuração da prescrição intercorrente não basta o mero decurso do tempo, sendo indispensável a demonstração de efetiva inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, após o período legal de suspensão do processo. No que tange ao prazo prescricional aplicável, a pretensão executiva deduzida decorre de dívida líquida constante de instrumento particular, submetendo-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Com relação a José Antonio Borges Tavares, não se verifica a ocorrência de prescrição intercorrente. Isso porque, embora a citação válida somente tenha se concretizado por edital em 25/08/2021, observa-se que a exequente promoveu diversas diligências voltadas à sua localização desde a distribuição da execução, culminando na formação da relação processual. Posteriormente, houve regular prosseguimento do feito com a realização de pesquisas patrimoniais, bloqueios e atos constritivos. Ademais, mesmo após o falecimento de José Antonio Borges Tavares, ocorrido em 21/03/2023, o processo permaneceu em tramitação, sobrevindo, inclusive, a penhora realizada em 14/06/2024 (mov. 307), bem como posterior habilitação de seus sucessores, cuja integração ao feito ocorreu em 23/01/2026. Nesse contexto, não se constata paralisação do feito por inércia da exequente apta a caracterizar a prescrição intercorrente, porquanto a marcha processual revela a prática contínua de atos voltados à satisfação do crédito exequendo. Com relação a Agripino Borges Tavares, verifica-se que já no aviso de recebimento devolvido e juntado ao seq. 42.1, em 06/04/2017, constava informação acerca de seu falecimento. Apesar disso, durante anos não foi promovida a regularização do polo passivo mediante a habilitação do espólio ou dos sucessores. Todavia, ainda que a demora na regularização do polo passivo seja evidente, a hipótese não conduz ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Isso porque o falecimento da parte atrai a incidência dos arts. 110 e 313, inciso I, do Código de Processo Civil, impondo a sucessão processual pelo espólio ou sucessores. Nessa situação, a jurisprudência tem reconhecido que o prazo prescricional permanece suspenso durante o período necessário à regularização da representação processual, não fluindo contra o credor enquanto pendente a habilitação dos herdeiros. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ARTIGO 206, § 3º, DO INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL E ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. EXECUÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. ÓBITO DO EXECUTADO QUE SUSPENDE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PERÍODO DURANTE O QUAL O PRAZO NÃO FLUI PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000029-94.1990.8.16.0126 - Palotina - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 26.07.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 487 INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO ÓBITO DO EXECUTADO. DILIGÊNCIAS REALIZADAS PELO CREDOR NA LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES E HERDEIROS. NECESSIDADE DE PRÉVIA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE CREDORA. SÚMULA 106 DO STJ. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000174-43.2001.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 07.10.2024) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. ÓBITO DO EXECUTADO QUE SUSPENDE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PERÍODO DURANTE O QUAL O PRAZO NÃO FLUI. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003579-61.2013.8.16.0039 - Andirá - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 08.06.2024) Assim, embora a exequente tenha retardado a adoção das providências necessárias à sucessão processual de Agripino Borges Tavares, tal circunstância, por si só, não autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que o falecimento do executado constitui situação processual específica que enseja a suspensão do curso prescricional até a regularização do polo passivo. Dessa forma, não se verifica a ocorrência de prescrição intercorrente em relação a qualquer dos executados, razão pela qual devem ser rejeitadas as alegações deduzidas nas exceções de pré-executividade. 2.2. Da alegada nulidade dos atos praticados após o falecimento de José Antonio Borges Tavares Sustenta o espólio a nulidade da penhora realizada ao seq. 307 e dos atos processuais praticados após o falecimento de José Antonio Borges Tavares, ocorrido em 21/03/2023, sob o argumento de ausência de prévia regularização do polo passivo. A tese não merece acolhimento. Embora o falecimento da parte imponha a observância da sucessão processual prevista nos arts. 110 e 313, I, do CPC, a decretação de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. No caso concreto, não houve demonstração de prejuízo processual concreto ao espólio. Ademais, não se verificou a expropriação dos bens constritos, tendo os sucessores comparecido aos autos e exercido plenamente o contraditório e a ampla defesa por meio da presente exceção de pré-executividade. Nessas circunstâncias, eventual irregularidade não possui o condão de ensejar a nulidade dos atos processuais praticados. 2.3. Do alegado excesso de penhora Sustenta o excipiente que a constrição incidente sobre os veículos Toyota Corolla XEI e Volkswagen Polo Comfortline configuraria excesso de penhora, por superar significativamente o valor originário do débito, em afronta aos arts. 805 e 831 do Código de Processo Civil. A insurgência não merece acolhimento. Embora o excesso de penhora possa, em determinadas hipóteses, ser aferido por meio de exceção de pré-executividade, desde que demonstrado de plano por prova pré-constituída, não é essa a situação verificada nos autos. Isso porque a alegação do excipiente está fundamentada exclusivamente nos valores constantes da tabela FIPE, sem considerar o montante atualizado da dívida exequenda, os encargos incidentes, as custas processuais, os honorários advocatícios e, especialmente, a efetiva liquidez dos bens constritos. Ademais, consta dos autos que um dos veículos apontados pelo excipiente encontra-se alienado fiduciariamente, recaindo a constrição apenas sobre os direitos eventualmente detidos pelo executado, circunstância que impede a simples equiparação entre o valor integral do bem e o valor efetivamente passível de satisfação da execução. Também não procede a alegação de violação ao princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do Código de Processo Civil. Com efeito, referido princípio não assegura ao executado o direito de escolher unilateralmente a forma de satisfação do crédito ou de exigir, sem mais, a substituição dos bens constritos. A sua aplicação pressupõe a demonstração da existência de meio executivo menos gravoso e igualmente eficaz para a satisfação da obrigação. No caso concreto, o excipiente limita-se a sustentar que a constrição seria excessiva e que determinada penhora deveria ser substituída por outra. Todavia, não houve oferecimento de garantia alternativa idônea, tampouco indicação de bem apto a assegurar a execução de forma menos onerosa e igualmente eficaz ao credor. 2.4. Da limitação da responsabilidade do espólio às forças da herança Também não há controvérsia apta a justificar pronunciamento judicial específico neste momento. A responsabilidade patrimonial do espólio e dos herdeiros já encontra disciplina legal nos arts. 1.792 do Código Civil e 796 do Código de Processo Civil, de modo que eventual discussão acerca dos limites da responsabilidade sucessória deverá ser apreciada concretamente caso venha a surgir situação executiva que extrapole as forças da herança. 2.5. Do pedido de redirecionamento da execução ao espólio de Agripino Borges Tavares Igualmente não procede a pretensão de direcionamento preferencial da execução ao espólio de Agripino Borges Tavares em razão de sua alegada maior capacidade patrimonial. Tratando-se de obrigação solidária, assiste ao credor a faculdade de exigir a integralidade da dívida de qualquer dos devedores, nos termos do art. 275 do Código Civil, não cabendo ao Poder Judiciário impor ao exequente a eleição de qual devedor deverá suportar prioritariamente os atos executivos. 2.6. Do alegado excesso de execução Sustenta o excipiente que há excesso de execução em razão da incidência de juros moratórios de 2% ao mês, correção monetária pelo IGP-M e multa contratual de 2%, requerendo a revisão dos encargos e o recálculo da dívida, alegando a ocorrência de bis in idem e necessidade de limitação dos juros de mora a 1% ao mês ou à taxa SELIC e afastando-se a cumulação dos encargos reputados excessivos. Pois bem. É certo que a jurisprudência admite a discussão de excesso de execução por meio de exceção de pré-executividade quando a irregularidade puder ser verificada de plano, mediante simples análise dos documentos já constantes dos autos, sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná já reconheceu o cabimento da exceção de pré-executividade para correção de erro aritmético manifesto, cobrança em duplicidade ou aplicação equivocada de índices e encargos passíveis de aferição imediata a partir da documentação existente. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXCESSO DE EXECUÇÃO EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, ACOLHENDO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DETERMINANDO O RECÁLCULO DA DÍVIDA. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em Ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual o executado alegou excesso de execução devido à incorreta incidência de juros moratórios e correção monetária, além de cobrança duplicada de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a exceção de pré-executividade para discutir excesso de execução e a correta incidência de juros moratórios e honorários advocatícios em ação de execução de título extrajudicial. III. Razões de decidir 3. A exceção de pré-executividade é cabível para alegar excesso de execução, desde que não demande dilação probatória. 4. O agravante demonstrou que a correção monetária e os juros moratórios não foram corretamente aplicados, conforme o Tema 942 do STJ. 5. Houve erro de cálculo nos honorários advocatícios, que foram cobrados em duplicidade, sendo necessário readequar os valores. 6. Acolhida a exceção de pré-executividade, os honorários devem ser fixados em 10% do excesso em favor do patrono do agravante. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e provido para acolher a exceção de pré-executividade, determinando o recálculo da dívida. Tese de julgamento: É cabível a arguição de excesso de execução em exceção de pré-executividade, desde que a matéria não demande dilação probatória e possa ser verificada de plano, sendo possível a análise de correção monetária e juros moratórios com base em documentos já constantes nos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 406, § 1º; CC/2002, arts. 389 e 52, incisos; CDC, art. 49. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1896174/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.05.2021; STJ, REsp: 1556834 SP 2015/0239877-3, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22.06.2016; TJPR, Agravo de Instrumento 0047150-19.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 03.08.2024. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido do agravante, Roberson Tiago Petry, foi aceito. Ele questionou a forma como a dívida estava sendo cobrada, alegando que houve erro nos cálculos, especialmente na correção monetária e juros e na cobrança de honorários de advogado. O tribunal entendeu que esses pontos podiam ser analisados sem precisar de mais provas e que, de fato, havia erros evidentes nos cálculos apresentados. Assim, determinou que o valor da dívida fosse recalculado corretamente, corrigindo-se a incidência de juros e correção monetária e excluindo-se a cobrança em duplicidade dos honorários. Além disso, o tribunal fixou que o advogado do agravante receberá 10% do valor que foi considerado a mais na cobrança.” (TJPR - 15ª Câmara Cível 0113891-07.2025.8.16.0000 - São João - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 07.02.2026) Não procede a alegação de bis in idem. A correção monetária, os juros moratórios e a multa moratória possuem naturezas jurídicas distintas e finalidades próprias, de modo que sua incidência cumulativa não configura, por si só, dupla penalização pelo mesmo fato. A correção monetária destina-se à recomposição do valor da moeda; os juros de mora representam a indenização decorrente do atraso no cumprimento da obrigação; e a multa moratória possui natureza sancionatória pelo inadimplemento tardio. No caso dos autos, o § 4º da cláusula contratual prevê que, em caso de atraso no pagamento, o valor devido será acrescido de correção monetária pelo IGP-M, multa moratória de 2%, juros de mora de 2% ao mês, além de honorários advocatícios e despesas de cobrança. Desse modo, não se verifica a cumulação de multa moratória e a multa compensatória em razão do mesmo fato gerador. Na verdade, constata-se a cobrança cumulada de juros de mora e multa moratória, o que não caracteriza bis in idem, por se tratar de institutos juridicamente distintos. Nesse sentido: Tributário. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Alegação de nulidade da CDA. Inexistência de demonstração de plano de qualquer ilegalidade. Presunção iuris tantum de liquidez, certeza e exigibilidade. Ar. 38 da Lei Estadual n. 11.580/1996 e artigo 3º da Lei Estadual n. 15.610/07. Previsão legal de ausência de cumulação de taxa Selic e juros de mora. Nulidade não comprovada. Cobrança de juros de mora e de multa moratória. Bis in idem não configurado. Naturezas jurídicas distintas que coexistem. Decisão mantida.Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0036843-35.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 23.06.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA EM DISCUSSÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA EXTINTA. SOCIEDADE LIMITADA. LIMITE ATÉ O PATAMAR DOS ATIVOS DISTRIBUÍDOS QUANDO DA DISSOLUÇÃO. ENCARGOS LOCATÍCIOS. PREVISÃO CONTRATUAL. MULTA CONTRATUAL SOBRE JUROS MORATÓRIOS. PREVISÃO CONTRATUAL. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO AFASTADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS. PARCIAL PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA.I. CASO EM EXAME.[...] . A cobrança de multa moratória cumulada com juros de mora é válida, assim como de outros encargos locatícios, desde que previstos contratualmente.”Dispositivos relevantes citados: CC: 406, 408; CPC: 110.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.421.094/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024; STJ, REsp nº 2.082.254/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0029279-55.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 14.12.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 2.626.005/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 10/12/2024. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0126751-74.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 07.04.2025) Assim, não se verifica ilegalidade na cobrança de juros moratórios somado de multa moratória. No que se refere aos juros moratórios, assiste razão parcial ao excipiente. O § 4º da cláusula contratual prevê a incidência de juros moratórios de 2% (dois por cento) ao mês sobre as parcelas inadimplidas. Todavia, tratando-se de contrato civil de compra e venda de implementos para transporte, não sujeito a regime legal especial que autorize juros moratórios em percentual superior ao previsto na legislação comum, aplica-se a disciplina do art. 406 do Código Civil, segundo o qual: "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional." Por sua vez, o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional estabelece: "Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês." Não havendo lei específica autorizando que a taxa de juros moratórios seja maior que 1%, esse será o seu limite, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmado na súmula de nº 379: “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.” No mesmo sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem reconhecido a validade de cláusulas contratuais que observam o limite de 1% ao mês, afastando a caracterização de abusividade quando respeitado tal parâmetro. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA AJUIZADA PELOS PROMITENTES COMPRADORES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES ADIMPLIDOS MENOS A RETENÇÃO DE VINTE POR CENTO POR PARTE DA PROMITENTE VENDEDORA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.APELAÇÃO 01, DOS AUTORES. 1) PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – ALEGAÇÃO DE QUE OP JUÍZO JULGOU O FEITO ANTECIPADO, MAS NÃO ATRIBUIU A CULPA PELO DESFAZIMENTO DO CONTRATO À RÉ POR FALTA DE PROVAS – NÃO CONHECIMENTO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – APELAÇÃO 01 PARCIALMENTE CONHECIDA. 2) IMPUTAÇÃO DA CULPA PELO DESFAZIMENTO DO CONTRATO À PROMITENTE VENDEDORA – NÃO ACOLHIMENTO – PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS QUE AFASTAM A CULPA DA PARTE RÉ. 3) ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL – NÃO ACOLHIMENTO – CORREÇÃO MONETÁRIA QUE NÃO REVELA PENALIDADE NEM ABUSIVIDADE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE CONTRATUALMENTE PREVISTO. JUROS MORATÓRIOS QUE NÃO EXCEDEM AO LIMITE DE UM POR CENTO AO MÊS. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DA TEBAL PRICE. 4) PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE CULPA DA PARTE RÉ, CONTRATO RESCINDIDO POR DESISTÊNCIA DOS AUTORES.5) PLEITO DE RESTITUIÇÃO DA TOTALIDADE DOS VALORES ADIMPLIDOS – PARCIAL PROVIMENTO – CONTRATO QUE PREVIU DIREITO DE ARREPENDIMENTO – ARRAS QUE, NOS TERMOS DO ART. 420 DO CC, TÊM NATUREZA PENITENCIAL, E EXCLUEM A POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 412 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APELAÇÃO 01 CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.APELAÇÃO 02, DA RÉ. 6) PEDIDO DE RETENÇÃO DA MULTA POR DESISTÊNCIA, DE RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL URBANO E DE PERCEPÇÃO DE ALUGUÉIS – NÃO ACOLHIMENTO – PREVISÃO DE DIREITO DE ARREPENDENDIMENTO QUE ATRIBUEM NATUREZA PENITENCIAL ÀS ARRAS E, DE CONSEQUÊNCIA, EXCLUEM INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR – ART. 420 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 412 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 7) PLEITO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOMENTE A PARTIR DA CITAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – COMPRA E VENDA A PRAZO – CORREÇÃO QUE INCIDE A PARTIR DE CADA UM DOS DESEMBOLSOS – PRECEDENTES. 8) PLEITO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – ACOLHIMENTO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA PROPORCIONAL – ART. 86, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO 01 PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO 02 CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0028335-64.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 25.11.2019) Assim, acolho parcialmente a alegação de excesso de execução apenas para determinar que os juros moratórios sejam limitados a 1% (um por cento) ao mês, mantidas a correção monetária e a multa moratória contratualmente previstas. 3. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo Espólio de José Antonio Borges Tavares para: a) RECONHECER o excesso de execução, no que tange à cobrança de juros moratórios em percentual superior a 1% (um por cento) ao mês, determinando que a exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, memória de cálculo retificada, observando-se referido limite; b) REJEITAR as demais alegações formuladas pelo Espólio de José Antonio Borges Tavares. REJEITO INTEGRALMENTE a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo Espólio de Agripino Borges Tavares. Não há que se falar em honorários no incidente. 4. Intimem-se. 5. Após a apresentação dos cálculos pela exequente, dê-se vista à parte executada pelo prazo de 15 (quinze) dias para pagamento ou proposta de parcelamento. 6. Na sequência, voltem conclusos. Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado