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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
GMDS/r2/pr
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. QUESTÃO DE ORDEM RESOLVIDA PELO STF NA AÇÃO RESCISÓRIA N.º 2876. DECADÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. Trata-se de Recurso Ordinário em Ação Rescisória interposto contra acórdão lavrado pela 3.ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT da 15.ª Região que, após afastar a arguição de decadência, julgou procedente o pedido de corte rescisório.
2. A Ação Rescisória foi ajuizada com fundamento nos artigos 535, §§ 5.º e 8.º, e 966, V, do CPC, por violação manifesta do artigo 37, X, da Constituição da República e das normas jurídicas vinculantes que se extraem do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.057.577/SP (Tema n.º 1.027/RG) e da Súmula Vinculante n.º 37 do STF, objetivando desconstituir a coisa julgada formada com base em interpretação posteriormente considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
3. O Código de Processo Civil de 2015, como medida de reforço à supremacia das normas constitucionais, fixou para as decisões judiciais tornadas inconstitucionais o cabimento de Ação Rescisória com prazo decadencial contado do trânsito em julgado do precedente do STF (artigos 525, § 15, e 535, § 8.º, do CPC).
4. Assim, diante da possibilidade de ajuizamento de Ação Rescisória com prazo decadencial condicionado à formação de futuro precedente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, com foco na segurança jurídica, mas não menos atento à supremacia da Constituição Federal, resolveu a questão de ordem na Ação Rescisória n.º 2876, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (ata de julgamento publicada em 24/4/2025), ocasião em que, além de atribuir interpretação conforme à Constituição Federal ao § 15 do artigo 525 e ao § 8.º do artigo 535 do Código de Processo Civil, com efeitos prospectivos, firmou o entendimento no sentido de que os efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade, caso não modulados pelo STF, não excederão, na hipótese de eventual rescisão, os cinco anos anteriores à data do ajuizamento da Ação Rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF.
5. Portanto, a Suprema Corte, ao conferir interpretação conforme à Constituição ao § 15 do artigo 525 e ao § 8.º do artigo 535 do CPC e limitar o alcance dos efeitos retroativos de eventual rescisão, no caso de ausência de modulação, estabeleceu inequívoca distinção entre a contagem do prazo decadencial (2 anos do trânsito em julgado da decisão do STF - parte final do item 2) e a limitação dos efeitos retroativos da rescisão (5 anos da data do ajuizamento da Ação Rescisória - parte inicial do item 2).
6. É dizer, a limitação temporal de cinco anos repercute no exame do juízo rescisório, mais precisamente nos efeitos práticos decorrentes do rejulgamento da demanda originária, os quais, na ausência de manifestação expressa do STF, são modulados no tempo para proteger as situações consolidadas ao longo dos cinco anos anteriores à data de ajuizamento da Ação Rescisória, motivo pelo qual se revela inapropriado empregar o prazo de 5 anos relativo aos efeitos de eventual corte rescisório para a finalidade de se pronunciar a decadência do direito. Precedente desta SBDI-2.
7. Nesse contexto, ainda que se supere o efeito prospectivo gravado nas proposições estabelecidas na questão de ordem, decadência efetivamente não há, na medida em que o precedente paradigma do STF (ARE n.º 1.057.577/SP) transitou em julgado em 16/4/2019 e a Ação Rescisória foi proposta em 17/3/2021.
8. Recurso Ordinário conhecido e desprovido.
REAJUSTES SALARIAIS DEFINIDOS POR RESOLUÇÕES DO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS PAULISTAS - CRUESP. APLICAÇÃO POR EXTENSÃO. TEMA N.º 1.027 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
1. A questão relativa à extensão dos reajustes salariais estabelecidos pelo Conselho de Reitores das Universidades Estaduais Paulistas - CRUESP a empregados de instituições autônomas de ensino vinculadas às universidades estaduais paulistas foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE n.º 1.057.577/SP, oportunidade em que se fixou a tese de que a "extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho dos Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (CRUESP) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante 37" (Tema n.º 1027).
2. No caso concreto, verifica-se que os índices de correção salarial fixados em resoluções do Conselho de Reitores das Universidades Estaduais Paulistas - CRUESP foram estendidos aos empregados da Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília vinculada à política salarial da Universidade Estadual Paulista - UNESP, o que, além de afastar a tese do direito adquirido, viola o disposto no artigo 37, X, da Constituição da República e nas normas jurídicas vinculantes que se extraem do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.057.577/SP (Tema n.º 1.027/RG) e da Súmula Vinculante n.º 37 do STF, de modo a recomendar o desprovimento do Recurso Ordinário, sem prejuízo do registro no sentido de que a discussão suscitada nestes autos envolve violação de norma constitucional, razão pela qual não incidem os óbices destacados nas Súmulas 343 do STF e 83, I, do TST. Precedentes desta SBDI-2.
3. Recurso Ordinário conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista n.º TST-ROT - 5883-51.2021.5.15.0000, em que é Recorrente MARIA DE LOURDES MARMORATO BOTTA HAFNER e são Recorrido(s) ESTADO DE SAO PAULO, FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA e FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA.
R E L A T Ó R I O
Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA ajuizou Ação Rescisória em desfavor de Maria de Lourdes Marmorato Botta Hafner e Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília, com fundamento nos artigos 535, §§ 5.º e 8.º, e 966, V, do CPC, por violação manifesta do artigo 37, X, da Constituição da República e das normas jurídicas vinculantes que se extraem do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.057.577/SP (Tema n.º 1.027/RG) e da Súmula Vinculante n.º 37 do STF, objetivando desconstituir acordão lavrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0001200-18.2011.5.15.0033 que manteve a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de reajustes definidos pelo Conselho de Reitores das Universidades Estaduais Paulistas - CRUESP.
A 3.ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT da 15.ª Região, afastando a decadência, julgou procedente o pedido de corte rescisório para, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido de diferenças salariais pela aplicação do índice de reajuste adotado pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (fls. 275/282-PDF).
A primeira ré interpôs Recurso Ordinário (fls. 325/359-PDF).
Contrarrazões a fls. 366/380-PDF (autora).
Parecer da Procuradoria-Geral do Trabalho, opinando pelo conhecimento e provimento do Recurso Ordinário (fls. 415/417-PDF), ante a caracterização da decadência.
Em 23/8/2023 (fls. 418-PDF), determinei o encaminhamento do processo à Secretaria da SBDI-2, até deliberação desta Corte Superior nos autos do processo ArgInc - 20117-10.2022.5.04.0000.
Reconhecida a perda superveniente do interesse de agir no processo ArgInc - 20117-10.2022.5.04.0000, os presentes autos retornaram ao Gabinete em 27/2/2026 (fl. 426-PDF).
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Conheço do Recurso Ordinário, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
QUESTÃO DE ORDEM RESOLVIDA PELO STF NA AÇÃO RESCISÓRIA N.º 2876. DECADÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO
Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA ajuizou Ação Rescisória em desfavor de Maria de Lourdes Marmorato Botta Hafner e Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília, com fundamento nos artigos 535, §§ 5.º e 8.º, e 966, V, do CPC, por violação manifesta do artigo 37, X, da Constituição da República e das normas jurídicas vinculantes que se extraem do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.057.577/SP (Tema n.º 1.027/RG) e da Súmula Vinculante n.º 37 do STF, objetivando desconstituir acordão lavrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0001200-18.2011.5.15.0033 que manteve a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de reajustes definidos pelo Conselho de Reitores das Universidades Estaduais Paulistas - CRUESP.
A 3.ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT da 15.ª Região afastou a arguição de decadência, aos seguintes fundamentos (fls. 276/277-PDF):
"DECADÊNCIA - ART. 535 §§ 5º E 8º DO CPC - PRELIMINAR CONTESTAÇÃO
O trânsito em julgado da r. decisão rescindenda se deu em 16.03.2017 (certidão, fl. 95).
A Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo 1.057.577/São Paulo, que assentou o tema 1027, vedou os reajustes salariais dos servidores pelos mesmos índices fixados nas resoluções editadas pelo CRUESP, transitando em julgado em 16.04.2019.
Dessa forma, em face do que preconiza o art. 535, III e §§ 5º e 8º, do Diploma Processual, o ajuizamento desta ação em 17.03.2021 é tempestivo.
Destaco, por oportuno, que embora a decisão proferida pelo C. STF não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade das Resoluções do CRUESP, é certo que o entendimento esposado pela tese 1027 daquela Corte Suprema, em sede de repercussão geral, considera que a interpretação no sentido de conceder os aludidos reajustes aos funcionários das faculdades estadualizadas com fundamento na isonomia é incompatível com a Constituição Federal.
Infere-se, portanto, o cabimento da ação rescisória com fundamento no art. 966, V, do CPC e a adequação da hipótese aos termos da parte final do § 5º do art. 535 do mesmo Diploma Processual, o que atrai o elastecimento do prazo decadencial preconizado no §8º.
Ademais, a matéria em estudo já foi analisada nestes autos por ocasião do julgamento do agravo interno oposto pela autora (v. acórdão, fls. 122-127), em sessão realizada por esta E. 3ª SDI em 25.08.2021, não cabendo, portanto, o revolvimento da questão."
Pelas razões de Recurso Ordinário (fls. 325/359-PDF), a primeira ré insiste na arguição de decadência, ao fundamento de que a Ação Rescisória foi proposta após o prazo de dois anos a que alude o artigo 975 do CPC.
À análise.
A coisa julgada, enquanto instituto jurídico inerente ao Estado Constitucional de Direito, traduz a expressão do princípio da segurança jurídica, na medida em que assegura a definitividade e a estabilidade das decisões judiciais (artigo 5.º, XXXVI, da Constituição da República; artigo 502 do CPC).
Apesar da importância do instituto da coisa julgada como medida de estabilização das decisões judiciais, existem situações excepcionais que autorizam a sua desconstituição pela via da Ação Rescisória (CPC, artigo 966), desde que observado o (i) prazo decadencial específico (CPC, artigo 975) e o recolhimento do (ii) depósito prévio, a ser revertido em favor da parte contrária no caso de inadmissibilidade ou improcedência do pedido.
A partir desse contexto jurídico, o Código de Processo Civil de 2015, como medida de reforço à supremacia das normas constitucionais, fixou para as decisões judiciais tornadas inconstitucionais o cabimento de Ação Rescisória com prazo decadencial contado do trânsito em julgado do precedente do STF (artigos 525, § 15, e 535, § 8.º, do CPC).
Assim, diante da possibilidade de ajuizamento de Ação Rescisória com prazo decadencial condicionado à formação de futuro precedente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, com foco na segurança jurídica, mas não menos atento à supremacia da Constituição Federal, resolveu a questão de ordem na Ação Rescisória n.º 2876, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (ata de julgamento publicada em 24/4/2025), ocasião em que, além de atribuir interpretação conforme à Constituição Federal ao § 15 do artigo 525 e ao § 8.º do artigo 535 do Código de Processo Civil, com efeitos prospectivos, firmou o entendimento no sentido de que os efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade, caso não modulados pelo STF, não excederão, na hipótese de eventual rescisão, os cinco anos anteriores à data do ajuizamento da Ação Rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF.
Estes, os termos das teses fixadas na mencionada questão de ordem:
"O § 15 do art. 525 e o § 8.º do art. 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme à Constituição, com efeitos ex nunc, no seguinte sentido, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7.º do art. 535:
1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social.
2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF.
3. O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput)". (Plenário, 23.4.2025) (destaquei)
Portanto, a Suprema Corte, ao conferir interpretação conforme à Constituição ao § 15 do artigo 525 e ao § 8.º do artigo 535 do CPC e limitar o alcance dos efeitos retroativos de eventual rescisão, no caso de ausência de modulação, estabeleceu inequívoca distinção entre a contagem do prazo decadencial (2 anos do trânsito em julgado da decisão do STF - parte final do item 2) e a limitação dos efeitos retroativos da rescisão (5 anos da data do ajuizamento da Ação Rescisória - parte inicial do item 2).
É dizer, a limitação temporal de cinco anos repercute no exame do juízo rescisório, mais precisamente nos efeitos práticos decorrentes do rejulgamento da demanda originária, os quais, na ausência de manifestação expressa do STF, são modulados no tempo para proteger as situações consolidadas ao longo dos cinco anos anteriores à data de ajuizamento da Ação Rescisória, motivo pelo qual se revela inapropriado empregar o prazo de 5 anos relativo aos efeitos de eventual corte rescisório para a finalidade de se pronunciar a decadência do direito.
Nesse sentido o seguinte precedente desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, da lavra da e. Ministra Morgana de Almeida Richa (DEJT 30/1/2026):
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. COMPLEMENTO DA RMNR. DECADÊNCIA. ART. 525, § 15, DO CPC. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Trata-se de ação rescisória proposta com base no art. 525, § 15, do CPC, em razão da existência de título executivo judicial fundado em interpretação tida pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade. 2. No julgamento de questão de ordem na AR 2876, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao dispositivo legal em comento, firmando tese de que 'Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF'. 3. Emerge, portanto, preservada a plena constitucionalidade do marco inicial especial de contagem da decadência, de dois anos a partir do trânsito em julgado do paradigma do STF que embasa a ação rescisória. Com efeito, a interpretação conforme a Constituição incidiu apenas sobre os efeitos da rescisão do julgado, já em juízo rescisório, limitando-os aos cincos anos anteriores à propositura da ação rescisória, por razões de segurança jurídica. 4. Ademais, de todo modo, também a tese firmada na questão de ordem sofreu modulação, com efeitos 'ex nunc', de modo que aplicável somente aos casos futuros - a partir de 24.4.2025. Portanto, no caso concreto, não há decadência a ser pronunciada. Recurso ordinário conhecido e provido para afastar a decadência e, considerando a causa madura, prosseguir no exame de mérito da ação rescisória . AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. (...) Ação rescisória admitida e julgada procedente." (ROT-0000967-77.2024.5.11.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 30/01/2026) (destaquei)
Nesse contexto, ainda que se supere o efeito prospectivo gravado nas proposições estabelecidas na questão de ordem, decadência efetivamente não há, na medida em que o precedente paradigma do STF (ARE n.º 1.057.577/SP) transitou em julgado em 16/4/2019 e a Ação Rescisória foi proposta em 17/3/2021 (fl. 2-PDF).
Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Ordinário.
REAJUSTES SALARIAIS DEFINIDOS POR RESOLUÇÕES DO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS PAULISTAS - CRUESP. APLICAÇÃO POR EXTENSÃO. TEMA N.º 1.027 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF
Como já relatado, a Ação Rescisória foi ajuizada, com fundamento nos artigos 535, §§ 5.º e 8.º, e 966, V, do CPC, por violação manifesta do artigo 37, X, da Constituição da República e das normas jurídicas vinculantes que se extraem do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.057.577/SP (Tema n.º 1.027/RG) e da Súmula Vinculante n.º 37 do STF, para desconstituir o acordão lavrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0001200-18.2011.5.15.0033 que manteve a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de reajustes definidos pelo Conselho de Reitores das Universidades Estaduais Paulistas - CRUESP.
A 3.ª Seção de Dissídios Individuais do TRT da 15.ª Região julgou procedente o pedido de corte rescisório, aos seguintes fundamentos (fls. 277/280-PDF):
"MÉRITO
ART. 966, V, CPC - 'violar manifestamente norma jurídica'
O v. acórdão rescindendo, com fundamento no art. 71 do Decreto Estadual 41.554/97, o qual prevê que "a política salarial da FAMEMA será a mesma adotada nas Universidades Estaduais Paulistas", manteve a incidência dos reajustes salariais estabelecidos pelo CRUESP (Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo) e o deferimento das respectivas diferenças à reclamante do feito originário, ora ré.
Nesse contexto, a r. decisão que se pretende rescindir pontuou que a ré foi contratada pela Fundação em 1982 e optou por prestar serviços à FAMEMA, que, segundo fundamentos expendidos no v. acórdão, é detentora de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, conforme preconizado no art. 6º da Lei 8.898/94.
Por entender que o deferimento dos retrocitados reajustes não envolve a fixação ou alteração da remuneração e tampouco se trata de vinculação ou equiparação de vencimentos, vedada constitucionalmente, a E. 5ª Câmara julgou improcedente o recurso ordinário das reclamadas, mantendo a condenação solidária às diferenças salariais e reflexos, em parcelas vencidas e vincendas.
Feita essa breve digressão, passo a analisar a pretensão rescisória sob o enfoque da afronta aos arts. 37, X, XI, XII e XIII, 39, §§ 1º e 3º, 169, caput, § 1º, I, II, da Constituição da República, a Lei Complementar 101/2001 e às Súmulas Vinculantes 37 e 42 do C. STF.
Conforme dicção do inciso X do art. 37 da Constituição da República, "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privada em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices".
Por seu turno, a Súmula Vinculante 37 do C. STF enuncia que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia".
No caso sub judice, a despeito do teor do retrocitado dispositivo constitucional e da súmula vinculante, o v. acórdão rescindendo manteve o deferimento dos reajustes salariais estabelecidos pelo CRUESP sob os seguintes fundamentos:
O Decreto Estadual nº 41.554, de 17 de janeiro de 1997, que aprovou o Estatuto da FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA-FAMEMA-primeira reclamada, além de repetir em sua SEÇÃO II-Do Patrimônio e Dos Recursos Financeiros, a autonomia de gestão administrativa, financeira e patrimonial, também estipulou, em seu artigo 71, que a política salarial da Faculdade seria a mesma adotada pelas Universidades Estaduais Paulistas.
Ora, a política salarial dessas Universidades é estabelecida pelas Resoluções do CRUESP; sendo que através destas Resoluções o Conselho de Reitores das Universidades Estaduais de São Paulo CRUESP concedeu aos funcionários das Universidades Estaduais de São Paulo os reajustes pleiteados na inicial" (fl. 241).
(fl. 27).
Não obstante, a matéria em epígrafe foi pacificada pelo C. STF, por ocasião do julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo 1.057.577 - São Paulo, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que assentou o Tema 1027, nos seguintes termos:
Recurso Extraordinário com agravo.
2. Direito Administrativo e Trabalhista. Servidores celetistas. Extensão de vantagens concedidas a empregados de pessoas jurídicas e carreiras diversas. Isonomia.
3. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Tema 315 da sistemática da repercussão geral e Súmula Vinculante 37.
4. Reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional, com reafirmação da jurisprudência da Corte, para assentar a seguinte tese: 'A extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante 37'
5. Recurso provido para julgar improcedente o pedido autoral. (DJE de 08.04.2019)
No mesmo sentido, a Tese Prevalecente 2 deste E. TRT, enuncia:
CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA - CEETEPS. FACULDADE DE MEDICINA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - FAMERP. FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA - FAMEMA. EXTENSÃO DOS REAJUSTES SALARIAIS FIXADOS PELO CRUESP - CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES DO ESTADO DE SÃO PAULO. IMPOSSIBILIDADE.
Somente por meio de lei específica, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo (CF, art. 37, X), poderão ser reajustados os salários dos servidores do CEETEPS, FAMERP e FAMEMA, motivo por que, por simples extensão, não lhes são aplicáveis os índices fixados nas resoluções editadas pelo CRUESP.
Desse modo, a r. decisão rescindenda ao estender a concessão dos reajustes salariais, com base no art. 71 do Decreto Estadual 41.554/98, a servidor não estadual, com base no princípio da isonomia, incorreu em afronta literal aos artigos 37, caput, X, XI, XII e XIII, 39, §§ 1º, 3° e 169, caput, §1°, I e II, da Constituição da República e à Súmula Vinculante do C. STF.
Com efeito, o deferimento dos reajustes salariais está adstrito às hipóteses de previsão em lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, o que não se enquadra no caso em estudo.
Acrescento, por oportuno, que embora a matéria fosse controvertida à época da prolação da r. decisão que se pretende rescindir, não incide ao caso em exame o entendimento consubstanciado nas Súmulas 343 do C. STF e 83 do E. TST, por envolver violação a norma constitucional.
Desse modo, procede a ação rescisória sob o enfoque do inciso V do art. 966 do CPC, razão por que rescindo o v. acórdão proferido pela E. 5ª Câmara deste TRT, nos autos do Processo 0001200-18.2011.5.15.0033 (fls. 23-32), em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Marília.
JUÍZO RESCISÓRIO
Em novo julgamento, são improcedentes os pedidos formulados na reclamatória trabalhista.
Não há que falar em restituição dos valores efetivamente recebidos pela reclamante, ora ré, não somente em razão de o percebimento das multicitadas diferenças salariais ter ocorrido de boa-fé, em decorrência de decisão judicial, como também porque a devolução extrapola os limites da própria reclamação trabalhista.
JUSTIÇA GRATUITA
Tendo em vista a declaração de miserabilidade jurídica à fl. 234, não infirmada por quaisquer elementos probatórios, defiro à ré os benefícios da justiça gratuita, nos termos preconizados no § 3º do art. 99 do CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A ré deverá arcar com os honorários advocatícios em favor do patrono do autor, com fulcro no art. 85 do Diploma Processual, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa conforme previsto no art. 98, § 3º, do CPC.
TUTELA ANTECIPADA
Em face da procedência da ação rescisória, mantenho os efeitos da liminar concedida às fls. 161-163 até o trânsito em julgado desta decisão.
Pelo exposto, decido julgar procedente a ação rescisória para rescindir o v. acórdão proferido pela E. 5ª Câmara deste TRT, nos autos do Processo 0001200-18.2011.5.15.0033 (fls. 23-32), em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Marília e, em juízo rescisório julgar improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, nos termos da fundamentação.
Custas processuais a cargo da ré, sobre o valor da causa de R$24.707,51, no importe de R$494,15, isenta, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Honorários advocatícios em favor do patrono da autora, com fulcro no art. 85 do Diploma Processual c/c a Súmula 219, II, do E. TST, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa conforme previsto no art. 98, § 3º, do CPC.
Mantenho, até o trânsito em julgado, a liminar concedida às fls. 161-163 e indefiro a restituição de valores já recebidos sob mesmo título."
Pelas razões de Recurso Ordinário (fls. 325/359-PDF), a ré sustenta, em síntese, que os reajustes salariais fundados nas resoluções da CRUESP foram concedidos com base no princípio da legalidade, na medida em que vinculados às disposições da Lei Estadual n.º 8.898/94 e do Decreto-Lei n.º 41.554/97, o que, no seu entender, percorre o direito adquirido, afastando a possibilidade de desconstituição do acórdão rescindendo.
Além disso, afirma que a hipótese dos autos atrai a incidência da Súmula n.º 343 do STF
Ao exame.
Não obstante a aguerrida argumentação da recorrente, o fato é que, diferentemente do alegado, a questão relativa à extensão dos reajustes salariais estabelecidos pelo Conselho de Reitores das Universidades Estaduais Paulistas - CRUESP a empregados de instituições autônomas de ensino vinculadas às universidades estaduais paulistas foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE n.º 1.057.577/SP, oportunidade em que se fixou a seguinte tese (Tema n.º 1027):
"A extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho dos Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (CRUESP) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante 37."
Assim, em caráter vinculante (art. 987, § 2.º, do CPC de 2015), firmou-se a compreensão de que a remuneração do serviço público somente pode ser fixada ou alterada por meio de lei específica, conforme disciplina dos arts. 37, X, e 169, § 1.º, I, da Constituição da República.
No caso concreto, verifica-se que os índices de correção salarial fixados em resoluções do Conselho de Reitores das Universidades Estaduais Paulistas - CRUESP foram estendidos aos empregados da Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília vinculada à política salarial da Universidade Estadual Paulista - UNESP, o que, além de violar o disposto no artigo 37, X, da Constituição da República, contraria os fundamentos determinantes da Súmula Vinculante n.º 37 do Supremo Tribunal Federal, na forma da tese fixada no Tema n.º 1027 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
No mesmo sentido, os seguintes julgados desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais:
"AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. ART. 966, V, DO CPC. REAJUSTES SALARIAIS FIXADOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES DO ESTADO DE SÃO PAULO (CRUESP). EXTENSÃO A EMPREGADO DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA (FUMES) CEDIDO À FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA (FAMEMA). IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao Recurso Ordinário apresentado pela parte ré, mantendo-se a procedência da ação rescisória ajuizada pela Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília. 2. O pedido de corte rescisório, apoiado no art. 966, V, do CPC, dirige-se a acórdão proferido pelo Tribunal Regional da 15.ª Região, por meio do qual foi ratificado o deferimento dos reajustes salariais fixados pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (CRUESP). 3. Discute-se, portanto, a incidência dos mencionados reajustes a empregado contratado pela Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília (FUMES) e cedido para a Faculdade de Medicina de Marília (FAMEMA), autarquia de regime especial. 4. Conforme consignado na decisão Agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com agravo n.º 1057577, ao apreciar o Tema 1027 da Repercussão Geral, firmou a tese de que 'a extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante 37'. 5. Com efeito, a concessão de vantagens ou aumento de remuneração a servidores públicos, pelos órgãos e entidades da Administração, direta ou indireta, depende de prévia dotação orçamentária, além de previsão em lei específica, conforme preconizam os arts. 37, X, e 169, § 1.º, da CF. 6. Moldada a hipótese dos autos originários à tese firmada pela Suprema Corte, uma vez que a controvérsia envolve justamente a extensão de reajuste fixado por resolução da CRUESP a empregados de ente integrante da Administração Pública indireta, sem previsão legal, incide, por conseguinte, a compreensão depositada na Súmula Vinculante 37 do STF. 7. Daí porque, o Tribunal Regional, no processo matriz, ao manter a condenação das reclamadas ao pagamento de diferenças salariais, pela aplicação dos reajustes fixados por resoluções do CRUESP, incorreu em manifesta violação do art. 37, X, da CF, circunstância que autoriza o corte rescisório com fundamento no art. 966, V, do CPC. Irretocável, portanto, a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC, por meio da qual mantida a procedência da ação rescisória. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-EDROT- 7487-47.2021.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/6/2023) (destaquei)
"RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE RESCISÃO FUNDADO NO ART. 966, V, DO CPC/2015. REAJUSTES SALARIAIS. APLICAÇÃO POR EXTENSÃO DOS ÍNDICES DEFINIDOS PELO CRUESP A SERVIDORA DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA. INSTITUIÇÃO AUTÔNOMA DE ENSINO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE N.º 37. TEMA N.º 1.027 DA TABELA DE TESES DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE CARACTERIZADA. PRECEDENTES. 1. Trata-se de pretensão rescisória acolhida pelo TRT da 15.ª Região, que desconstituiu acórdão em que se deferiram diferenças salariais decorrentes da aplicação da política salarial do CRUESP a servidora da Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília que presta serviços à Faculdade de Medicina de Marília. 2. A premissa fática estabelecida no acórdão rescindendo indica que a recorrente foi contratada pela Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília, instituição autônoma de ensino, por meio de concurso público, e optou por prestar serviços para a Faculdade de Medicina de Marília, entidade esta vinculada à política salarial adotada pelo Conselho dos Reitores das Universidades do Estado de São Paulo - CRUESP, isto é, a recorrente não é empregada da Faculdade de Medicina de Marília, permanecendo vinculada juridicamente à Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília, instituição de ensino autônoma, por meio de relação de emprego regida pela Consolidação das Leis do Trabalho. 3. Nessa perspectiva, portanto, a aplicação da política de reajustes salariais estabelecida pelo CRUESP à recorrente - que não possui vínculo empregatício com a Faculdade de Medicina de Marília - se deu por isonomia, dado o fato de a prestação laboral se desenvolver no âmbito desta entidade de ensino, e não diretamente para sua empregadora. E nesse contexto tem incidência o entendimento firmado pelo STF no julgamento do ARE n.º 1.057.577/SP, que deu origem ao Tema n.º 1027 de Repercussão Geral, de que a extensão das vantagens concedidas pelo CRUESP aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas viola o art. 37, X, da CF e contraria a Súmula Vinculante n.º 37. 4. Consequentemente, a aplicação dos índices de reajuste definidos pelo CRUESP à recorrente, vinculada juridicamente à Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília, afronta a disposição contida no inciso X do art. 37 da Constituição da República, que impõe à Administração Pública a edição de lei específica para a fixação e alteração da remuneração de seus servidores públicos, contrariando, ainda, a Súmula Vinculante n.º 37, circunstância que impõe a manutenção do acórdão recorrido. Precedentes. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido." (ROT-5029-23.2022.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 5/5/2023) (destaquei)
Oportuno registrar, ainda, que, na espécie, não se reconhece a existência de direito adquirido, até porque, na seara da Administração Pública, submetida ao princípio da legalidade estrita, só cabe falar em direito adquirido expressamente amparado em lei, o que não ocorreu no caso em exame.
Por fim, ressalto que a discussão suscitada nestes autos envolve violação de norma constitucional, razão pela qual não incidem os óbices destacados nas Súmulas 343 do STF e 83, I, do TST.
Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Ordinário.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, por maioria, vencida a Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, negar-lhe provimento.
Brasília, 1 de setembro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator