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TJSP · Foro de Guarujá - 2ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 0005882-45.2026.8.26.0223 (processo principal 1003418-41.2020.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Alimentos - I.O.T.D. - Vistos. Defiro ao exequente os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos com base no art. 528 do CPC. Anote-se. A lei reservou o rito especial aos alimentos que tenham caráter de urgência, isto é, aqueles que sejam contemporâneos à propositura da demanda. Destarte, tal procedimento se dá em face da gravidade da consequência pela falta de pagamento que pode resultar na prisão do mau pagador. Diante destas considerações e confrontando-as com a necessidade dos alimentos que expressam sustento e sobrevivência dos que deles são credores, o § 7º do artigo 528 do CPC fixou até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento. Desse modo, providencie a parte exequente a emenda da petição inicial, em 15 (quinze) dias, pena de indeferimento, para o fim de juntar memória de cálculo atualizado e discriminado do débito, respeitando somente a cobrança das três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução (à partir de junho/2026), acrescidas das parcelas em aberto que se vencerem no decorrer do processo. Saliento que a planilha para elaboração do cálculo de atualização monetária de valores poderá ser obtida através do site do Tribunal de Justiça - SP, no link: http://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=15258pagina=1. Int. - ADV: ANA CAROLINA CASANOVA DE EIROZ BRITES (OAB 414698/SP), VALÉRIA DE JESUS MOREIRA (OAB 389383/SP)
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