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0005882-03.2026.8.26.0625

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Taubaté - 5ª Vara Cível

    Processo 0005882-03.2026.8.26.0625 (apensado ao processo 1019895-92.2023.8.26.0625) (processo principal 1019895-92.2023.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Claudio Simonetti Cembranelli - - Luiz Claudio Lotufo Aguiar - Juíza: Maria de Fátima Guimarães Pimentel de Lima Vistos. I - Quanto à cobrança individualizada/autônoma apenas dos honorários advocatícios, há de se considerar que (...) os honorários advocatícios de sucumbência, não obstante constituírem direito dos advogados de natureza alimentar, dotados dos mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, como estatui o art. 85, § 14, do novo CPC, são acessórios e têm nexo de causalidade direto com o crédito que lhes deu origem. Essa acessoriedade é que determina que os honorários sigam o principal (...) Essa é a orientação contida no julgamento do REsp 1.443.750/RS pela 3ª Turma do Col. STJ, relator o Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20.10.16, DJe 06.12.16, uma vez que as verbas de sucumbência somente existem em razão da procedência de uma demanda ou, como na espécie em reexame, em razão do trabalho profissional numa demanda que foi extinta diante da recuperação judicial (TJSP - AI n. 2192810-41.2018.8.26.0000; Rel: Cerqueira Leite; 12ª Câmara de Direito Privado; j: 12/12/2018). Em outro caso em que a questão foi enfrentada (AI n. 2123845-69.2022.8.26.0000 (TJSP); Rel: Fabio Tabosa; j: 24/08/2022), assim se decidiu: Com efeito, não se discute no presente recurso a preferência do crédito tributário sobre o condominial, e o crédito por honorários não constitui, no caso, o próprio objeto da demanda, não estando ele sendo cobrado em termos autônomos (nem o poderia, em concorrência com o próprio crédito-fim da atividade desenvolvida pelo advogado), mas como acessório no tocante ao objeto do processo, que vem a ser o crédito condominial. E essa situação não muda pela circunstância de o art. 23 do EOAB reconhecer direito autônomo do advogado aos honorários e autorizá-lo à cobrança em nome próprio; insista-se que os honorários não são aqui cobrados como objeto exclusivo da execução, inexistindo penhora específica quanto a eles que permita ao advogado participar em concurso de credores (mormente em detrimento de seu próprio cliente) e devendo ser considerado em conjunto com o crédito objeto do processo principal, seguindo sua sorte. Objetivamente: Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e são equiparados a créditos trabalhistas, mas não podem se sobrepor ao crédito do cliente devido à relação de acessoriedade. 4. O crédito do advogado deve ser pago proporcionalmente ao crédito do cliente, evitando que a verba acessória seja privilegiada em relação à principal (AI n. 2078756-18.2025.8.26.0000 (TJSP); Rel: Márcio Teixeira Laranjo; 13ª Câmara de Direito Privado; j: 23/05/2025). Em suma, a verba honorária, seja sucumbencial, seja fixada em execução ou cumprimento de sentença, somente existe em decorrência do crédito principal, ao qual permanece vinculada. A sorte de um determina a do outro, de modo que não se mostra cabível a cobrança autônoma e privilegiada apenas da verba honorária, obrigação acessória e subordinada ao crédito principal, sendo ambos de natureza pecuniária. Isso significa que a cobrança de ambos os créditos deve ocorrer em um único cumprimento de sentença. Posto isso, caberá ao causídico providenciar a juntada de nova planilha no incidente já instaurado para cobrança do débito principal (Processo nº 0005823-15.2026.8.26.0625). II - No mais, providencie a serventia o cancelamento deste incidente. III - Int. - ADV: CLAUDIO SIMONETTI CEMBRANELLI (OAB 131239/SP), CLAUDIO SIMONETTI CEMBRANELLI (OAB 131239/SP)

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