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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
GMDS/r2/pr
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. QUESTÃO DE ORDEM RESOLVIDA PELO STF NA AÇÃO RESCISÓRIA N.º 2876. DECADÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. Trata-se de Recurso Ordinário em Ação Rescisória interposto contra acórdão lavrado pela 3.ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT da 15.ª Região que, após afastar a arguição de decadência, julgou procedente o pedido de corte rescisório.
2. A Ação Rescisória foi ajuizada com fundamento nos artigos 535, §§ 5.º e 8.º, e 966, V, do CPC, por violação manifesta do artigo 37, X, da Constituição da República e das normas jurídicas vinculantes que se extraem do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.057.577/SP (Tema n.º 1.027/RG) e da Súmula Vinculante n.º 37 do STF, objetivando desconstituir a coisa julgada formada com base em interpretação posteriormente considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
3. O Código de Processo Civil de 2015, como medida de reforço à supremacia das normas constitucionais, fixou para as decisões judiciais tornadas inconstitucionais o cabimento de Ação Rescisória com prazo decadencial contado do trânsito em julgado do precedente do STF (artigos 525, § 15, e 535, § 8.º, do CPC).
4. Assim, diante da possibilidade de ajuizamento de Ação Rescisória com prazo decadencial condicionado à formação de futuro precedente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, com foco na segurança jurídica, mas não menos atento à supremacia da Constituição Federal, resolveu a questão de ordem na Ação Rescisória n.º 2876, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (ata de julgamento publicada em 24/4/2025), ocasião em que, além de atribuir interpretação conforme à Constituição Federal ao § 15 do artigo 525 e ao § 8.º do artigo 535 do Código de Processo Civil, com efeitos prospectivos, firmou o entendimento no sentido de que os efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade, caso não modulados pelo STF, não excederão, na hipótese de eventual rescisão, os cinco anos anteriores à data do ajuizamento da Ação Rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF.
5. Portanto, a Suprema Corte, ao conferir interpretação conforme à Constituição ao § 15 do artigo 525 e ao § 8.º do artigo 535 do CPC e limitar o alcance dos efeitos retroativos de eventual rescisão, no caso de ausência de modulação, estabeleceu inequívoca distinção entre a contagem do prazo decadencial (2 anos do trânsito em julgado da decisão do STF - parte final do item 2) e a limitação dos efeitos retroativos da rescisão (5 anos da data do ajuizamento da Ação Rescisória - parte inicial do item 2).
6. É dizer, a limitação temporal de cinco anos repercute no exame do juízo rescisório, mais precisamente nos efeitos práticos decorrentes do rejulgamento da demanda originária, os quais, na ausência de manifestação expressa do STF, são modulados no tempo para proteger as situações consolidadas ao longo dos cinco anos anteriores à data de ajuizamento da Ação Rescisória, motivo pelo qual se revela inapropriado empregar o prazo de 5 anos relativo aos efeitos de eventual corte rescisório para a finalidade de se pronunciar a decadência do direito. Precedente desta SBDI-2.
7. Nesse contexto, ainda que se supere o efeito prospectivo gravado nas proposições estabelecidas na questão de ordem, decadência efetivamente não há, na medida em que o precedente paradigma do STF (ARE n.º 1.057.577/SP) transitou em julgado em 16/4/2019 e a Ação Rescisória foi proposta em 17/3/2021.
8. Recurso Ordinário conhecido e desprovido.
REAJUSTES SALARIAIS DEFINIDOS POR RESOLUÇÕES DO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS PAULISTAS - CRUESP. APLICAÇÃO POR EXTENSÃO. TEMA N.º 1.027 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
1. A questão relativa à extensão dos reajustes salariais estabelecidos pelo Conselho de Reitores das Universidades Estaduais Paulistas - CRUESP a empregados de instituições autônomas de ensino vinculadas às universidades estaduais paulistas foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE n.º 1.057.577/SP, oportunidade em que se fixou a tese de que a "extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho dos Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (CRUESP) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante 37" (Tema n.º 1027).
2. No caso concreto, verifica-se que os índices de correção salarial fixados em resoluções do Conselho de Reitores das Universidades Estaduais Paulistas - CRUESP foram estendidos aos empregados da Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília vinculada à política salarial da Universidade Estadual Paulista - UNESP, o que, além de afastar a tese do direito adquirido, viola o disposto no artigo 37, X, da Constituição da República e nas normas jurídicas vinculantes que se extraem do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.057.577/SP (Tema n.º 1.027/RG) e da Súmula Vinculante n.º 37 do STF, de modo a recomendar o desprovimento do Recurso Ordinário, sem prejuízo do registro no sentido de que a discussão suscitada nestes autos envolve violação de norma constitucional, razão pela qual não incidem os óbices destacados nas Súmulas 343 do STF e 83, I, do TST. Precedentes desta SBDI-2.
3. Recurso Ordinário conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista n.º TST-ROT - 5881-81.2021.5.15.0000, em que é Recorrente LUIZA AMARO DOS SANTOS POLICARPO e são Recorrido(s) ESTADO DE SAO PAULO, FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA e FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA.
R E L A T Ó R I O
Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA ajuizou Ação Rescisória em desfavor de Luiza Amaro dos Santos Policarpo e Fundação Municipal de Ensino de Marília - FUMES, com fundamento nos artigos 535, §§ 5.º e 8.º, e 966, V, do CPC, por violação manifesta do artigo 37, X, da Constituição da República e das normas jurídicas vinculantes que se extraem do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.057.577/SP (Tema n.º 1.027/RG) e da Súmula Vinculante n.º 37 do STF, objetivando desconstituir acordão lavrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0000445-81.2011.5.15.0101 que manteve a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de reajustes definidos pelo Conselho de Reitores das Universidades Estaduais Paulistas - CRUESP.
A 3.ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT da 15.ª Região, após afastar a arguição de decadência, julgou procedente o pedido de corte rescisório para, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido de diferenças salariais pela aplicação do índice de reajuste adotado pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (fls. 311/323-PDF).
A primeira ré interpôs Recurso Ordinário (fls. 369/399-PDF).
Contrarrazões a fls. 406/419-PDF.
Parecer da Procuradoria-Geral do Trabalho, opinando pelo conhecimento e desprovimento do Recurso Ordinário (fls. 426/431-PDF).
Em 23/8/2023 (fls. 473-PDF), determinei o encaminhamento do processo à Secretaria da SBDI-2, até deliberação desta Corte Superior nos autos do processo ArgInc - 20117-10.2022.5.04.0000.
Reconhecida a perda superveniente do interesse de agir no processo ArgInc - 20117-10.2022.5.04.0000, os presentes autos retornaram ao Gabinete em 27/2/2026 (fl. 481-PDF).
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Conheço do Recurso Ordinário, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
QUESTÃO DE ORDEM RESOLVIDA PELO STF NA AÇÃO RESCISÓRIA N.º 2876. DECADÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO
Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA ajuizou Ação Rescisória em desfavor de Luiza Amaro dos Santos Policarpo e Fundação Municipal de Ensino de Marília - FUMES, com fundamento nos artigos 535, §§ 5.º e 8.º, e 966, V, do CPC, por violação manifesta do artigo 37, X, da Constituição da República e das normas jurídicas vinculantes que se extraem do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.057.577/SP (Tema n.º 1.027/RG) e da Súmula Vinculante n.º 37 do STF, objetivando desconstituir acordão lavrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0000445-81.2011.5.15.0101 que manteve a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de reajustes definidos pelo Conselho de Reitores das Universidades Estaduais Paulistas - CRUESP.
A 3.ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT da 15.ª Região afastou a arguição de decadência, aos seguintes fundamentos (fl. 313-PDF):
"(...)
Sem razão.
Ressalto que a presente ação foi ajuizada em 17/03/2021, dentro do prazo decadencial de 2 anos, contados da decisão proferida pelo Excelso STF no Processo ARE 1057.577, da qual resultou a adoção da Tese de Repercussão Geral nº 1027, a qual transitou em julgado em 16/04/2019, sendo que nessa data ainda não havia se consumado completamente o prazo decadencial de 2 anos contados da data do trânsito em julgado do acórdão rescindendo havido em 25/11/2017. Respeitado, portanto, o § 8º do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Ressalto que a presente ação foi ajuizada em 17/03/2021, dentro do prazo decadencial de 2 anos, contados da decisão proferida pelo Excelso STF no Processo ARE 1057.577, da qual resultou a adoção da Tese de Repercussão Geral nº 1027, a qual transitou em julgado em 16/04/2019, sendo que nessa data ainda não havia se consumado completamente o prazo decadencial de 2 anos contados da data do trânsito em julgado do acórdão rescindendo havido em 25/11/2017. Respeitado, portanto, o § 8º do artigo 535 do Código de Processo Civil.
A ré arguiu também a incompetência deste E. TRT para apreciar o pedido, invocando que, nos termos da Súmula 192 do C. TST, a presente ação rescisória deveria ter sido apresentada junto ao Tribunal Superior do Trabalho, além de arguir ser incabível a presente ação por encontrar óbice nas Súmulas nºs 343 do E. STF e Sum. 410 do C. TST.
Quanto à alegada incompetência, não deve prosperar, uma vez que as decisões proferidas pelo C. TST e STF não adentraram na discussão do mérito. Assim, nos exatos temos da Súmula 219, I, do C. TST, a competência para apreciar a presente ação rescisória é deste Regional.
Consigne-se ser inaplicável ao caso o óbice previsto na Súmula nº 343 do STF, uma vez que a causa de pedir da presente ação rescisória diz respeito à interpretação de norma constitucional à luz da redação contida na Súmula Vinculante n° 37. Não se trata, portanto, de leitura de norma infraconstitucional, o que, em tese, atrairia o disposto na Súmula 83, I do C. TST ("AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 77 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005.I - Não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais. (ex-Súmula nº 83 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003).".
Ademais, ainda que pudesse afirmar que o precedente (Tese Prevalecente 2, TRT15) foi firmado posterior à coisa julgada, a matéria debatida é constitucional, não há lugar para interpretação razoável ou controvertida nos tribunais, pois em nosso sistema cabe somente ao Supremo Tribunal Federal dar a derradeira palavra sobre a interpretação do texto constitucional (Carlos Henrique Bezerra Leite, Curso de Direito Processual do Trabalho, 9ª edição, Ltr, p.1.269).
Também se afasta a aplicação da Súmula nº 410 do C. TST, como agitado na peça defensiva já que a discussão versa especificamente sobre concessão de reajustes salariais previstos em lei, tratando-se de matéria exclusivamente de direito e, portanto, não necessitando, para análise do tema posto à baila, o revolvimento de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda.
Não se trata de rescisória com fim meramente de uniformização de jurisprudência e nem de sua utilização como sucedâneo recursal, atendendo aos termos do artigo 966, V, do CPC (violação de norma jurídica). Temos ainda que a presente ação rescisória está fundamentada no § 8º do artigo 535 do Código de Processo Civil, o que inclui o entendimento fixado pelo STF.
Rejeito as preliminares.
(...)."
Pelas razões de Recurso Ordinário (fls. 369/399-PDF), a primeira ré insiste na arguição de decadência, ao fundamento de que a Ação Rescisória foi proposta após o prazo de dois anos a que alude o artigo 975 do CPC.
À análise.
A coisa julgada, enquanto instituto jurídico inerente ao Estado Constitucional de Direito, traduz a expressão do princípio da segurança jurídica, na medida em que assegura a definitividade e a estabilidade das decisões judiciais (artigo 5.º, XXXVI, da Constituição da República; artigo 502 do CPC).
Apesar da importância do instituto da coisa julgada como medida de estabilização das decisões judiciais, existem situações excepcionais que autorizam a sua desconstituição pela via da Ação Rescisória (CPC, artigo 966), desde que observado o (i) prazo decadencial específico (CPC, artigo 975) e o recolhimento do (ii) depósito prévio, a ser revertido em favor da parte contrária no caso de inadmissibilidade ou improcedência do pedido.
A partir desse contexto jurídico, o Código de Processo Civil de 2015, como medida de reforço à supremacia das normas constitucionais, fixou para as decisões judiciais tornadas inconstitucionais (caso dos autos) o cabimento de Ação Rescisória com prazo decadencial contado do trânsito em julgado do precedente do STF (artigos 525, § 15, e 535, § 8.º, do CPC).
Assim, diante da possibilidade de ajuizamento de Ação Rescisória com prazo decadencial condicionado à formação de futuro precedente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, com foco na segurança jurídica, mas não menos atento à supremacia da Constituição Federal, resolveu a questão de ordem na Ação Rescisória n.º 2876, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (ata de julgamento publicada em 24/4/2025), ocasião em que, além de atribuir interpretação conforme à Constituição Federal ao § 15 do artigo 525 e ao § 8.º do artigo 535 do Código de Processo Civil, com efeitos prospectivos, firmou o entendimento no sentido de que os efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade, caso não modulados pelo STF, não excederão, na hipótese de eventual rescisão, os cinco anos anteriores à data do ajuizamento da Ação Rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF.
Estes, os termos das teses fixadas na mencionada questão de ordem:
"O § 15 do art. 525 e o § 8.º do art. 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme à Constituição, com efeitos ex nunc, no seguinte sentido, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7.º do art. 535:
1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social.
2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF.
3. O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput)". (Plenário, 23.4.2025) (destaquei)
Portanto, a Suprema Corte, ao conferir interpretação conforme à Constituição ao § 15 do artigo 525 e ao § 8.º do artigo 535 do CPC e limitar o alcance dos efeitos retroativos de eventual rescisão, no caso de ausência de modulação, estabeleceu inequívoca distinção entre a contagem do prazo decadencial (2 anos do trânsito em julgado da decisão do STF - parte final do item 2) e a limitação dos efeitos retroativos da rescisão (5 anos da data do ajuizamento da Ação Rescisória - parte inicial do item 2).
É dizer, a limitação temporal de cinco anos repercute no exame do juízo rescisório, mais precisamente nos efeitos práticos decorrentes do rejulgamento da demanda originária, os quais, na ausência de manifestação expressa do STF, são modulados no tempo para proteger as situações consolidadas ao longo dos cinco anos anteriores à data de ajuizamento da Ação Rescisória, motivo pelo qual se revela inapropriado empregar o prazo de 5 anos relativo aos efeitos de eventual corte rescisório para a finalidade de se pronunciar a decadência do direito.
Nesse sentido o seguinte precedente desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, da lavra da e. Ministra Morgana de Almeida Richa (DEJT 30/1/2026):
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. COMPLEMENTO DA RMNR. DECADÊNCIA. ART. 525, § 15, DO CPC. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Trata-se de ação rescisória proposta com base no art. 525, § 15, do CPC, em razão da existência de título executivo judicial fundado em interpretação tida pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade. 2. No julgamento de questão de ordem na AR 2876, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao dispositivo legal em comento, firmando tese de que 'Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF'. 3. Emerge, portanto, preservada a plena constitucionalidade do marco inicial especial de contagem da decadência, de dois anos a partir do trânsito em julgado do paradigma do STF que embasa a ação rescisória. Com efeito, a interpretação conforme a Constituição incidiu apenas sobre os efeitos da rescisão do julgado, já em juízo rescisório, limitando-os aos cincos anos anteriores à propositura da ação rescisória, por razões de segurança jurídica. 4. Ademais, de todo modo, também a tese firmada na questão de ordem sofreu modulação, com efeitos 'ex nunc', de modo que aplicável somente aos casos futuros - a partir de 24.4.2025. Portanto, no caso concreto, não há decadência a ser pronunciada. Recurso ordinário conhecido e provido para afastar a decadência e, considerando a causa madura, prosseguir no exame de mérito da ação rescisória . AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. (...) Ação rescisória admitida e julgada procedente." (ROT-0000967-77.2024.5.11.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 30/01/2026) (destaquei)
Nesse contexto, ainda que se supere o efeito prospectivo gravado nas proposições estabelecidas na questão de ordem, decadência efetivamente não há, na medida em que o precedente paradigma do STF (ARE n.º 1.057.577/SP) transitou em julgado em 16/4/2019 e a Ação Rescisória foi proposta em 17/3/2021.
Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Ordinário.
REAJUSTES SALARIAIS DEFINIDOS POR RESOLUÇÕES DO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS PAULISTAS - CRUESP. APLICAÇÃO POR EXTENSÃO. TEMA N.º 1.027 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF
Como já relatado, a Ação Rescisória foi ajuizada, com fundamento nos artigos 535, §§ 5.º e 8.º, e 966, V, do CPC, por violação manifesta do artigo 37, X, da Constituição da República e das normas jurídicas vinculantes que se extraem do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.057.577/SP (Tema n.º 1.027/RG) e da Súmula Vinculante n.º 37 do STF, para desconstituir o acordão lavrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0000445-81.2011.5.15.0101 que manteve a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de reajustes definidos pelo Conselho de Reitores das Universidades Estaduais Paulistas - CRUESP.
A 3.ª Seção de Dissídios Individuais do TRT da 15.ª Região julgou procedente o pedido de corte rescisório, aos seguintes fundamentos (fls. 314/320-PDF):
"MÉRITO
Violação de norma jurídica
O r. Acórdão rescindendo manteve parcialmente a sentença que deferiu diferenças salariais a ré pela recomposição salarial pelos índices CRUESP, decidindo nestes termos, transcrito no essencial:
'(...)
REAJUSTES SALARIAIS E REFLEXOS
Restou incontroverso nos autos, que a FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA possui natureza jurídica de direito público e foi criada como Autarquia de regime especial, inclusive, que a sua política salarial será aquela adotada pelas Universidades Estaduais Paulistas, de acordo com o Decreto Estadual n.º 41.554/77, que aprovou o Estatuto.
Verifica-se, ainda, que a FAMEMA possui autonomia de gestão administrativa, financeira e patrimonial de acordo com o contido no Artigo 6º da Lei n.º 8.898/94.
Portanto, a Faculdade está obrigada a observar os reajustes concedidos pela CRUESP, de acordo com o disposto no Artigo 71 do seu Estatuto.
Sendo assim, não há que se falar em violação ao Artigo 37, Incisos IX e XIII da Constituição Federal, já que as normas estaduais em questão, visam garantir observância ao Princípio da Isonomia para a concessão de reajustes aos servidores das Universidades do Estado de São Paulo. Aliás, o C. TST segue a mesma linha de raciocínio.
Apenas para que não se alegue omissão, não se pode falar que o Decreto n.º 41.554/96, que aprovou o Estatuto da FAMEMA, viole o contido na sua Lei instituidora.
Ocorre que, não obstante a vinculação da Faculdade à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, a Lei instituidora não disciplina a questão relativa à política salarial.
Nesse sentido, remete referida questão à aprovação do Regimento da Faculdade, que se materializou através do Decreto n.º 41.554/96
Portanto, o Decreto em questão não violou o contido na Lei instituidora, mas somente, regulamentou o ali contido quanto a elaboração do Estatuto da FAMEMA.
Pois bem, solucionada a questão relativa à aplicabilidade dos reajustes do CRUESP à FAMEMA, passo à análise da particularidade que envolve o caso da Reclamante, já que foi contratada pela fundação em 1987, na função de auxiliar de enfermagem (doc. fls. 33/34), bem como que, desde 17 de novembro de 1994, conforme o permitido pelos Artigos 2º e 3 º das Disposições Transitórias da Lei n.º 8.898/94, optou por permanecer prestando serviços ao ora Recorrente.
Por disposição legal, a Reclamante optou por permanecer prestando serviços à FAMEMA (fls. 41), portanto, nada obstante a natureza celetista de sua vinculação com a Fundação, entendo que faz jus aos aumentos concedidos pelo CRUESP, em observância ao Princípio da Isonomia, aliás, como já sedimentado pelo C. TST na OJ n.º 383, que aplico à hipótese por analogia.
Não se pode falar em violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, já que sua finalidade é diversa, e os aumentos concedidos à Reclamante, decorrem de obrigação legal.
Também, não há que se falar em dedução dos supostos aumentos concedidos pelas Leis n.º 10.84/98 e 11.163/02, já que não restou comprovado nos autos que a Reclamante os tenha recebido.
Nego provimento aos apelos.'
A autora ajuizou a presente ação rescisória pleiteando, com fundamento no artigo 535, §§ 5º e 8º, do Código de Processo Civil e no inciso V do artigo 966 do CPC/2015, a rescisão do referido acórdão, pela violação aos arts. 37, X e XIII, da CF/88 e a Súmula Vinculante 37 do STF, além do seu entendimento vinculante exarado em sede de repercussão geral (ARE 1.057.577/SP).
Relata, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, na análise do tema 1027 de repercussão geral, julgou inconstitucional a extensão dos reajustes fixados pelo CRUESP (Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo) aos empregados das instituições de ensino autônomas.
Articula que o art. 37, X da CF/88 dispõe que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, no caso de iniciativa do Poder Executivo.
Defende que a ré não é servidora pública estadual, e sim municipal, sendo que a aplicação do Decreto Estadual 41.554/97 e resoluções extensíveis por isonomia violam a Constituição Federal, nos termos da Súmula Vinculante 37 do E. STF.
Ressalta que a matéria restou pacificada neste E. Regional da 15ª Região, conforme Tese Prevalecente 2, adiante transcrita:
CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA - CEETEPS. FACULDADE DE MEDICINA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - FAMERP. FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA - FAMEMA. EXTENSÃO DOS REAJUSTES SALARIAIS FIXADOS PELO CRUESP - CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES DO ESTADO DE SÃO PAULO. IMPOSSIBILIDADE. Somente por meio de lei específica, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo (CF, art. 37, X), poderão ser reajustados os salários dos servidores do CEETEPS, FAMERP e FAMEMA, motivo por que, por simples extensão, não lhes são aplicáveis os índices fixados nas resoluções editadas pelo CRUESP. (D.E.J.T de 11/10/2016, pág. 03; D.E.J.T de 13/10/2016, págs. 01/02; D.E.J.T de 14/10/2016, págs.01/02)
Pois bem.
Inicialmente, é de se registrar que o quadro de pessoal da Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília não foi incorporado ao Estado pela Lei n° 8.898/94, que trata, exclusivamente, da constituição do patrimônio da Faculdade.
Aliás, a situação narrada seria frontalmente contrária ao disposto no art. 37, II da CF/88, que trata da investidura do cargo mediante aprovação prévia em concurso público.
Tal como reconhecido no Acórdão rescindendo e sentença, com relação aos fatos que não comportam revisão pela via rescisória, restou comprovado que a reclamante não estava incluída nos quadros funcionais da FAMEMA ante a ausência de realização de concurso público.
Sabe-se que o pessoal admitido pela Fundação Municipal é direcionado para prestação de serviços na Faculdade de Medicina, sob caráter de provisoriedade até a realização de concurso público, do qual não se tem notícia de sua realização, conforme disposto no art. 3° das disposições transitórias da referida Lei 8.898/94.
Não poderia a ré, portanto, ser considerada servidora do Estado sem aprovação em concurso público, deixando de cumprir requisito indispensável previsto no art. 37, II da Constituição Federal.
Com relação ao argumento sobre a impossibilidade de suspensão de pagamentos de vantagem incorporada pelos efeitos da coisa julgada, esclarece-se que, conforme decisão proferida pelo E. STF no RMS-AgR 22047 DF, a vedação destina-se aos órgãos da Administração Pública, tal como exposto pela própria ré; ou seja, não se trata de orientação jurisprudencial que impede o corte rescisório de decisão que estabeleceu vantagem não amparada pela ordem constitucional.
A Tese Prevalecente n° 2 deste E. Regional consolidou-se, firmando jurisprudência no sentido de que os reajustes salariais de empregados públicos de autarquias somente podem ser concedidos por lei específica.
É fato que o Decreto Estadual 41.554/98, que aprovou o Estatuto da FAMEMA, dispõe em seu art. 71 que a política salarial da Faculdade será a mesma adotada nas Universidades Estaduais Paulistas. Contudo, como exposto, a ré não é servidora estadual e o referido Decreto não representa a lei específica destinada à revisão salarial, por evidente vício de iniciativa e de forma.
Portanto, a extensão da política salarial a servidores municipais que atuam na Faculdade de Medicina por força do regime provisório criado pela Lei n° 8.898/94 caracteriza clara violação aos artigos 37, caput, X, XI, XII e XIII, 39, §1° e §3° e 169, caput, §1°, I e II, todos da CF/88.
Como se observa, não havendo lei específica, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, para os reajustes salariais postulados, tem-se por inaplicáveis, por simples extensão, os índices fixados nas resoluções editadas pelo CRUESP, sendo indevidos os aumentos salariais ali previstos, sob pena de ofensa ao art. 37, X e XIII, da CF, e à Súmula Vinculante 37 do E. STF:
'Art. 37. (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (...) XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;'
Súmula Vinculante 37: 'Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.'
Nesse sentido, é firme o posicionamento jurisprudencial nos seguintes julgados do C. TST:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 - REAJUSTES SALARIAIS - ÍNDICES ESTABELECIDOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS PAULISTAS (CRUESP) - EXTENSÃO AO CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA (CEETEPS). O Excelso Supremo Tribunal Federal, em caso semelhante, entendeu que o exercício da autonomia financeira das universidades não pode sobrepor-se ao estabelecido na Constituição da República. Por certo, os artigos 37, inciso X, e 169, § 1º, incisos I e II, da Carta de 1988 exigem que a remuneração dos servidores públicos seja fixada ou alterada por lei específica e com prévia dotação orçamentária. O Eg. TST, amparado nesse entendimento, coleciona julgados no sentido de que os reajustes salariais de empregados públicos autárquicos somente podem ser concedidos mediante lei específica, não sendo, todavia, o caso dos autos. Precedentes. (...) Agravo de Instrumento a que se nega provimento." (Processo: AIRR - 3196-67.2013.5.02.0025 Data de Julgamento: 01/06/2016, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2016)
RECURSO DE REVISTA. CEETEPS. REAJUSTES SALARIAIS CONCEDIDOS POR RESOLUÇÕES DO CRUESP. EXTENSÃO, POR LEGISLAÇÃO ESTADUAL. POSSIBILIDADE, PORÉM DESDE QUE MEDIANTE LEI ESPECÍFICA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE TAL LEI ESPECÍFICA NO CASO CONCRETO. INSUFICIÊNCIA DE ANTIGA LEI GENÉRICA E DE ANTIGO DECRETO, PARA OS FINS CONSTITUCIONAIS (ART. 37, X; ART. 61, §1º, II, "a"; ART. 169, § 1º, I e II, CF). O Supremo Tribunal Federal, em composição plenária, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.317/RJ, ocorrido em 28.08.2014, em sede de repercussão geral, decidiu que a concessão de reajuste salarial pelo Poder Judiciário, sem previsão legal e com amparo no princípio da isonomia, deflagra ofensa direta à ordem constitucional, bem como encontra vedação pela Súmula Vinculante 37 do STF. No caso concreto, a extensão de reajustes salariais com suporte na interpretação de Lei Estadual n. 952/1976 e do Decreto Estadual n. 06/1969, em relação à política de reajuste salarial do CEETEPS - transformado em autarquia de regime especial vinculada à UNESP -, prevendo a observância dos índices estabelecidos pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo - CRUESP, está em desconformidade com o atual entendimento do STF. Em síntese, a concessão de reajustes salariais por resoluções do CRUESP, com suporte no princípio da isonomia, sem a presença de lei específica de iniciativa do chefe do poder executivo, incorre em violação ao artigo 37, X, da CF. Recurso de revista conhecido e provido." (Processo: RR - 176-42.2013.5.15.0143 Data de Julgamento: 09/03/2016, Relator Ministro: Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/03/2016)
E, firmando tal posicionamento, decidiu o E. STF, em voto de relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, no julgamento de Repercussão Geral no RE 1.057.577/SP, conforme trecho da decisão abaixo transcrita:
'Logo, a instância ordinária confirma a existência de quadros funcionais distintos entre a recorrente e a Unesp, a que normas infralegais teriam prescrito comunicação de tratamento. A concessão, à recorrida, dos reajustes fixados pelo Cruesp decorreria da não previsão de um sistema de fixação de reajustes para os empregados do Ceeteps. Desenha-se, então, a atuação contrária ao comando da Súmula Vinculante 37, cuja redação é a seguinte: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Efetivamente, o acórdão recorrido, ao condenar o recorrente a conceder a sua funcionária os mesmos reajustes que a Unesp teria concedido aos seus funcionários, aumentou salário de empregado público por correlação a outros que teriam recebido o aumento; ao estender à recorrente os reajustes administrativamente fixados, substituiu-se ao legislador para aumentar vencimentos. Percebe-se, portanto, que a questão constitucional versada no extraordinário subsume-se à controvérsia decidida por esta Corte no julgamento do RE-RG592.317, de minha relatoria, DJe 10.11.2014, paradigma do tema 315 da repercussão geral. (...) Assim, entendo que cabe a esta Corte pacificar a controvérsia, sob a sistemática da repercussão geral, quanto à aplicabilidade da tese firmada no RE-RG592.317 e da Súmula Vinculante 37 aos pleitos de empregados da recorrente e demais instituições de ensino superior do Estado de São Paulo que buscam os reajustes e demais vantagens concedidos administrativamente aos integrantes dos quadros das Universidades Estaduais de São Paulo. Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido autoral. (art. 932, V, a, do CPC c/c art. 21, §1º, do RISTF).'
Analisando a decisão rescindenda constata-se que o deferimento de diferenças salariais, vencidas e vincendas, com concessão de reajuste salarial pelos índices CRUESP, sob o fundamento de isonomia, indubitavelmente violou as normas jurídicas invocadas, assim como afrontou a Súmula Vinculante 37 do STF.
Reconheço, pois, a violação aos artigos 37, caput, II, X, e XIII, 39, §1° e §3° e 169, caput, §1°, I e II e Súmula Vinculante 37 do STF, na forma do entendimento vinculante exarado em sede de repercussão geral (ARE 1.057.577/SP).
Diante de todo o exposto, com fundamento no inciso V do artigo 966 do CPC e artigo 535, §8º, do Código de Processo Civil, julga-se procedente a ação rescisória para, em juízo rescindente, desconstituir o v. Acórdão proferido nos autos da reclamação trabalhista n° 000445.81.2011. 5.15.0101, em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Marília, e, em juízo rescisório, julgar improcedente a referida reclamação trabalhista."
Pelas razões de Recurso Ordinário (fls. 369/399-PDF), a primeira ré sustenta, em síntese, que os reajustes salariais fundados nas resoluções da CRUESP foram concedidos com base no princípio da legalidade, na medida em que vinculados às disposições da Lei Estadual n.º 8.898/94 e do Decreto-Lei n.º 41.554/97, o que, no seu entender, percorre o direito adquirido, afastando a possibilidade de desconstituição do acórdão rescindendo.
Além disso, afirma que a hipótese dos autos atrai a incidência da Súmula n.º 343 do STF
Ao exame.
Não obstante a aguerrida argumentação da recorrente, o fato é que, diferentemente do alegado, a questão relativa à extensão dos reajustes salariais estabelecidos pelo Conselho de Reitores das Universidades Estaduais Paulistas - CRUESP a empregados de instituições autônomas de ensino vinculadas às universidades estaduais paulistas foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE n.º 1.057.577/SP, oportunidade em que se fixou a seguinte tese (Tema n.º 1027):
"A extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho dos Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (CRUESP) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante 37."
Assim, em caráter vinculante (art. 987, § 2.º, do CPC de 2015), firmou-se a compreensão de que a remuneração do serviço público somente pode ser fixada ou alterada por meio de lei específica, conforme disciplina dos arts. 37, X, e 169, § 1.º, I, da Constituição da República.
No caso concreto, verifica-se que os índices de correção salarial fixados em resoluções do Conselho de Reitores das Universidades Estaduais Paulistas - CRUESP foram estendidos aos empregados da Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília vinculada à política salarial da Universidade Estadual Paulista - UNESP, o que, além de violar o disposto no artigo 37, X, da Constituição da República, contraria os fundamentos determinantes da Súmula Vinculante n.º 37 do Supremo Tribunal Federal, na forma da tese fixada no Tema n.º 1027 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
No mesmo sentido, os seguintes julgados desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais:
"AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. ART. 966, V, DO CPC. REAJUSTES SALARIAIS FIXADOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES DO ESTADO DE SÃO PAULO (CRUESP). EXTENSÃO A EMPREGADO DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA (FUMES) CEDIDO À FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA (FAMEMA). IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao Recurso Ordinário apresentado pela parte ré, mantendo-se a procedência da ação rescisória ajuizada pela Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília. 2. O pedido de corte rescisório, apoiado no art. 966, V, do CPC, dirige-se a acórdão proferido pelo Tribunal Regional da 15.ª Região, por meio do qual foi ratificado o deferimento dos reajustes salariais fixados pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (CRUESP). 3. Discute-se, portanto, a incidência dos mencionados reajustes a empregado contratado pela Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília (FUMES) e cedido para a Faculdade de Medicina de Marília (FAMEMA), autarquia de regime especial. 4. Conforme consignado na decisão Agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com agravo n.º 1057577, ao apreciar o Tema 1027 da Repercussão Geral, firmou a tese de que 'a extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante 37'. 5. Com efeito, a concessão de vantagens ou aumento de remuneração a servidores públicos, pelos órgãos e entidades da Administração, direta ou indireta, depende de prévia dotação orçamentária, além de previsão em lei específica, conforme preconizam os arts. 37, X, e 169, § 1.º, da CF. 6. Moldada a hipótese dos autos originários à tese firmada pela Suprema Corte, uma vez que a controvérsia envolve justamente a extensão de reajuste fixado por resolução da CRUESP a empregados de ente integrante da Administração Pública indireta, sem previsão legal, incide, por conseguinte, a compreensão depositada na Súmula Vinculante 37 do STF. 7. Daí porque, o Tribunal Regional, no processo matriz, ao manter a condenação das reclamadas ao pagamento de diferenças salariais, pela aplicação dos reajustes fixados por resoluções do CRUESP, incorreu em manifesta violação do art. 37, X, da CF, circunstância que autoriza o corte rescisório com fundamento no art. 966, V, do CPC. Irretocável, portanto, a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC, por meio da qual mantida a procedência da ação rescisória. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-EDROT- 7487-47.2021.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/6/2023) (destaquei)
"RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE RESCISÃO FUNDADO NO ART. 966, V, DO CPC/2015. REAJUSTES SALARIAIS. APLICAÇÃO POR EXTENSÃO DOS ÍNDICES DEFINIDOS PELO CRUESP A SERVIDORA DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA. INSTITUIÇÃO AUTÔNOMA DE ENSINO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE N.º 37. TEMA N.º 1.027 DA TABELA DE TESES DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE CARACTERIZADA. PRECEDENTES. 1. Trata-se de pretensão rescisória acolhida pelo TRT da 15.ª Região, que desconstituiu acórdão em que se deferiram diferenças salariais decorrentes da aplicação da política salarial do CRUESP a servidora da Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília que presta serviços à Faculdade de Medicina de Marília. 2. A premissa fática estabelecida no acórdão rescindendo indica que a recorrente foi contratada pela Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília, instituição autônoma de ensino, por meio de concurso público, e optou por prestar serviços para a Faculdade de Medicina de Marília, entidade esta vinculada à política salarial adotada pelo Conselho dos Reitores das Universidades do Estado de São Paulo - CRUESP, isto é, a recorrente não é empregada da Faculdade de Medicina de Marília, permanecendo vinculada juridicamente à Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília, instituição de ensino autônoma, por meio de relação de emprego regida pela Consolidação das Leis do Trabalho. 3. Nessa perspectiva, portanto, a aplicação da política de reajustes salariais estabelecida pelo CRUESP à recorrente - que não possui vínculo empregatício com a Faculdade de Medicina de Marília - se deu por isonomia, dado o fato de a prestação laboral se desenvolver no âmbito desta entidade de ensino, e não diretamente para sua empregadora. E nesse contexto tem incidência o entendimento firmado pelo STF no julgamento do ARE n.º 1.057.577/SP, que deu origem ao Tema n.º 1027 de Repercussão Geral, de que a extensão das vantagens concedidas pelo CRUESP aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas viola o art. 37, X, da CF e contraria a Súmula Vinculante n.º 37. 4. Consequentemente, a aplicação dos índices de reajuste definidos pelo CRUESP à recorrente, vinculada juridicamente à Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília, afronta a disposição contida no inciso X do art. 37 da Constituição da República, que impõe à Administração Pública a edição de lei específica para a fixação e alteração da remuneração de seus servidores públicos, contrariando, ainda, a Súmula Vinculante n.º 37, circunstância que impõe a manutenção do acórdão recorrido. Precedentes. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido." (ROT-5029-23.2022.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 5/5/2023) (destaquei)
Oportuno registrar, ainda, que, na espécie, não se reconhece a existência de direito adquirido, até porque, na seara da Administração Pública, submetida ao princípio da legalidade estrita, só cabe falar em direito adquirido expressamente amparado em lei, o que não ocorreu no caso em exame.
Por fim, ressalto que a discussão suscitada nestes autos envolve violação de norma constitucional, razão pela qual não incidem os óbices destacados nas Súmulas 343 do STF e 83, I, do TST.
Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Ordinário.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, por maioria, vencida a Exma. Ministra Maria Helnea Mallmann, negar-lhe provimento.
Brasília, 1 de setembro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator