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TJRJ · Comarca de Barra Mansa- Central de Divida Ativa · Decisão
Trata-se de requerimento de desbloqueio e informação de parcelamento. Considerando os documentos acostados às fls. 147/151, é imperativo que este Juízo analise as alegações da parte executada, fundado na base norteadora do Direito, qual seja, os princípios da boa fé e da dignidade da pessoa humana que permeiam as relações jurídicas, buscando mais efetividade ao que denominamos Justiça. A jurisprudência tem o seguinte entendimento: Primeira Seção fixa teses para o bloqueio de ativos do executado pelo BacenJud em caso de parcelamento fiscal Em julgamento no rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou orientações para o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BacenJud, em caso de concessão de parcelamento fiscal: 1) será levantado o bloqueio se a concessão for anterior à constrição; e 2) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora on-line por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. Segundo o relator do Tema 1.012, ministro Mauro Campbell Marques, a jurisprudência do STJ há muito já firmou entendimento no sentido de que o parcelamento de créditos tributários, na forma do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional (CTN), suspende a sua exigibilidade, acarretando, por consequência, a suspensão da execução fiscal. Contudo, lembrou, o parcelamento não afasta a constrição de valores bloqueados anteriormente, de modo que a suspensão da exigibilidade decorrente de parcelamento mantém a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra, isto é, se inexiste penhora, a suspensão do feito obsta a realização posterior de medidas constritivas, ao menos enquanto o parcelamento estiver vigendo; de outro lado, as medidas de constrição já efetivadas deverão ser preservadas até a integral quitação ou a eventual rescisão do parcelamento . Legislação relativa ao parcelamento do crédito tributário O ministro ressaltou que a Corte Especial, no julgamento de arguição de inconstitucionalidade no REsp 1.266.316, em 2014, concluiu que o parcelamento do crédito tributário - com fundamento nos artigos 10 e 11, segunda parte, da Lei 11.941/2009, e 151, VI, do CTN - não determina o cancelamento da penhora ou o desbloqueio de bens, consequência liberatória reservada pela lei apenas a situações em que a penhora de bens na execução judicial ocorra após o parcelamento. De acordo com o relator, a legislação relativa aos parcelamentos fiscais pode prever ou não a necessidade de apresentação de garantia idônea e suficiente como condição à concessão do parcelamento. Como exemplo, citou o parágrafo 1º do artigo 11 da Lei 10.522/2002. Havendo ou não, conforme previsão legal, a necessidade de garantia do débito para fins de concessão de parcelamento fiscal, as leis federais que veiculam parcelamentos fiscais trazem em seu bojo, via de regra, a determinação de manutenção das garantias ou dos gravames prestados em execução fiscal ou medida cautelar fiscal, conforme o caso, na hipótese de concessão do parcelamento, ou seja, a adesão do contribuinte ao benefício fiscal não implica a liberação dos bens e direitos que tenham sido constituídos em garantia dos valores objeto do parcelamento , afirmou. Assim sendo, observo que o exequente apresentou documentos que corroboram com as alegações do executado do parcelamento do débito em execução, celebrado em 26 de janeiro de 2026, ter sido efetuado antes da constrição do veículo, demonstrando seu compromisso em regularizar a situação fiscal, dessa forma, DETERMINO o levantamento da restrição sob o veículo do Executado. Segue em anexo Além disso, DEFIRO a suspensão do feito até o término do parcelamento. Em caso descumprimento, deverá o Exequente informar ao Juízo e prosseguir com ação requerendo o que for de direito.
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