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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3995-8259 - Celular: (41) 99552-3835 - E-mail: sjp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos n.º 0005879-85.2025.8.16.0035 Sentença 1. Relatório Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por GABRIELE MARTINS BATISTA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A. Em síntese, consta da inicial, que a Autora viajou a lazer pela companhia área Requerida, para o trecho Belém/PA – Campinas/SP – Curitiba/PR, com saída às 17h00min, do dia 25/11/2024, e chegada às 23h00min. Todavia, sustentou que no destino foi surpreendida com a informação de que sua mala havia sido extraviada. Ante o ocorrido, realizou o registro de irregularidade de bagagem (RIB), entretanto, a parte Requerida não soube informar o motivo do extravio, tampouco onde as malas estavam, além de não prestar assistência material, tendo em vista que demorou 2 dias para contatar a Requerente e proceder a devolução da bagagem. Defende que ficou sem suas bagagens e pertences por 2 dias, o que ultrapassa a barreira do mero aborrecimento, caracterizando evidente falha na prestação do serviço contratado, submetendo a Autora a desgastes de natureza física, emocional e psicológica. Ao final, pugnou pela condenação da parte Requerida ao pagamento de danos morais no montante de R$8.000,00 (oito mil reais). Pela decisão de mov. 27.1, foi recebida a petição inicial e determinada a citação da parte Ré. A Requerida foi citada no mov. 38.0, e apresentou contestação no evento 41.1, requerendo, a aplicação Código Brasileiro de Aeronáutica para o processamento e julgamento desta lide, em detrimento dos ditames prelecionados pelo CDC. No mérito, sustentou que após o registro de irregularidade de bagagem no dia 26/11/2024, às 00h15min, foi gerado o código CWBAD28007 e, nesta oportunidade, a Requerida tomou todas as medidas necessárias para localização e devolução da bagagem à passageira, pois, somente por meio deste documento (RIB) a companhia aérea Ré poderia proceder com os trâmites necessários para a efetiva localização e devolução de tal item. Destacou que adotou todas as medidas necessárias para localização da bagagem, a qual foi efetivamente localizada e entregue à parte Autora no dia seguinte, 27/11/2024, conforme informações extraídas do sistema. Reiterou que a bagagem foi entregue 1 (um) dia após sua chegada, razão pela qual não se vislumbra qualquer dano de ordem moral indenizável, ainda mais considerando que a parte Autora foi plenamente informada de todos os procedimentos que estavam sendo adotados pela Ré para localização e entrega da bagagem. Por fim, requereu a improcedência da demanda. A parte Requerente apresentou impugnação à contestação no mov. 50.1, reiterando os pedidos formulados na petição inicial. Em sede de especificação de provas, a parte Requerida pugnou pelo julgamento antecipado do feito (mov. 55.1). A parte Autora, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 54.0). Foi deferida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor requerida na inicial, bem como a inversão do ônus da prova, ante a relação de consumo. Outrossim, determinou-se a intimação das partes para se manifestarem na fase do saneamento (mov. 69.1). Intimadas, as partes quedaram-se inertes (movs. 72.0/73.0). Foi proferida decisão anunciando que o feito comporta julgamento antecipado (mov. 75.1). Nada mais sendo requerido, vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação: Inexistem preliminares a serem apreciadas. Não havendo questões incidentais a serem solucionadas e estando o feito em ordem, procedo ao julgamento. O pedido se acha suficientemente instruído. Daí porque o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, consoante a norma contida no inciso I do art. 355, do CPC. Inicialmente, ante o pleito de aplicação Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento dos ditames prelecionados pelo CDC, consigno a inaplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) no presente caso. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça “a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, no que se refere ao transporte nacional de bagagens e cargas, aplica-se o Código Civil ou Diploma Consumerista, a depender da relação jurídica subjacente formada. Assim, no caso sob análise, inexiste a indenização tarifada decorrente da aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica ou da Convenção de Varsóvia, no caso da responsabilidade civil do transportador aéreo pelo extravio de carga” (Decisão Monocrática, AREsp 1.337.030/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julg. Em 28.02.19). Feita tais considerações, passo a apreciar o mérito da causa, mediante análise da prova produzida nos autos. Como delineado, pretende a parte Autora, com a presente ação, a indenização no montante de R$8.000,00 (oito mil reais), em decorrência do extravio temporário de sua bagagem, tendo em vista que a parte Ré demorou 2 dias para contatar a Requerente e proceder a devolução de seus pertences. Pois bem, transporte aéreo nacional (doméstico), não incidem as limitações tarifárias da Convenção de Varsóvia ou de Montreal (Tema n.º 210 da Repercussão Geral do STF restrito a voos internacionais), prevalecendo de forma integral e imperativa o microssistema consumerista e as regras do Código Civil (art. 734 e seguintes). Nesse diapasão, a responsabilidade da transportadora aérea é de natureza objetiva, conforme disposto no art. 14, caput, do CDC e no art. 734 do Código Civil, fundada na teoria do risco da atividade. Assim, o contrato de transporte encerra autêntica obrigação de resultado, impondo ao transportador o dever de incolumidade, consistente em conduzir o passageiro e suas respectivas bagagens sãos e salvos ao destino convencionado, no tempo e modo ajustados. A responsabilidade da fornecedora somente pode ser afastada mediante comprovação cabal de inexistência de defeito na prestação do serviço ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3.º, do CDC), o que não se verifica nos autos. Veja-se que a parte Requerida defende que inexiste qualquer dano de ordem moral indenizável, destacando que adotou todas as medidas necessárias para localização da bagagem e procedeu a devolução das bagagens 1 (um) dia após a chegada da Autora em seu destino. Ademais, ressaltou que as companhias aéreas têm o prazo de até 7 (sete) dias, no caso de voo doméstico, e até 21 (vinte e um) dias, no caso de voo internacional, para localização e entrega de bagagens com atraso, devendo o passageiro ser indenizado tão somente quando transcorrido esse prazo, nos termos do quanto preceitua o artigo 32 da Resolução 400 da ANAC. Todavia, em que pese a tese defensiva embasada no art. 32, §2.º, inciso I, da Resolução n.º 400/2016 da ANAC — que estipula o prazo de até 7 dias para a restituição de bagagem em voos domésticos — entendo que a mesma não merece prosperar. Isso porque a referida resolução ostenta natureza meramente administrativa e regulatória, disciplinando o procedimento de busca e restituição no âmbito setorial, não possuindo o condão de afastar as normas de ordem pública e interesse social do CDC nem de erigir salvo-conduto à transportadora contra a reparação integral dos danos causados pela falha de serviço. Inclusive, a necessidade de indenização do passageiro pelos danos suportados em razão do extravio da bagagem, sem a imposição de qualquer marco temporal para tanto, é extraída do próprio art. 33 da Resolução n.º 400/2016 da ANAC e do art. 19 da Convenção de Montreal: “Art. 33. No caso de extravio de bagagem, será devido o ressarcimento de eventuais despesas ao passageiro que se encontrar fora do seu domicílio. § 1º O ressarcimento de despesas deverá ser realizado em até 7 (sete) dias contados da apresentação dos comprovantes das despesas. § 2º As regras contratuais deverão estabelecer a forma e os limites diários do ressarcimento. § 3º Caso a bagagem não seja encontrada: I - o ressarcimento de despesas poderá ser deduzido dos valores pagos a título de indenização final, observados os limites previstos no art. 17 desta Resolução. II - o transportador deverá restituir ao passageiro os valores adicionais eventualmente pagos pelo transporte da bagagem. § 4º O transportador poderá oferecer créditos para aquisição de passagens e serviços a título de ressarcimento, a critério do passageiro”. “Artigo 19 – Atraso O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga. Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas”. No presente caso, vislumbro que a falha na prestação do serviço restou demonstrada e incontroversa, haja vista que o documento juntado no item 1.14 comprova a lavratura tempestiva do Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB) perante a companhia aérea no momento do desembarque em São José dos Pinhais/PR, em 26/11/2024. Observa-se que o destino da Autora seria a cidade paranaense no dia 25/11/2024, às 23h00min. Entretanto, somente após orientações no balcão de atendimento, registrou o Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB), no início do dia 26/11/2024. Embora o extravio tenha sido temporário, com restituição no dia seguinte ao protocolo, em 27/11/2024, entendo que o mero cumprimento do prazo regulamentar não afasta automaticamente a responsabilidade da transportadora, pois está demonstrada a falha na prestação do serviço e o prejuízo suportado pelo consumidor. Oportuno consignar que, ao transportar as bagagens de seus clientes, o que se espera é que elas sejam entregues nas mesmas condições que foram recebidas no momento do embarque e que estejam disponíveis aos passageiros no momento do desembarque. Ademais, o evento se deu em contexto de viagem de lazer e, em razão do extravio, a Autora foi privada de todos os seus pertences pessoais comprometendo a fruição da experiência turística. Ainda que não se trate de perda definitiva da bagagem, a privação temporária, nesse cenário, revela-se apta a afetar a tranquilidade e o bem-estar legitimamente esperados em uma viagem dessa natureza. Ressalta-se que, a indisponibilidade de itens essenciais de vestuário e higiene em momento de viagem, aliada à incerteza quanto à recuperação da bagagem e à desídia informativa da Requerida, transborda o patamar do mero dissabor cotidiano, atingindo a tranquilidade psíquica, dignidade e integridade moral da passageira. Tal situação impôs à Requerente frustração e insegurança em momento no qual deveria usufruir do lazer programado, configurando, portanto, o dever de indenizar os prejuízos daí advindos. Nesse sentido, é o entendimento do e. Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. RESTITUIÇÃO DA BAGAGEM EM 24 HORAS. EXTRAVIO QUE FRUSTROU O COMPLETO APROVEITAMENTO DA VIAGEM NO PRIMEIRO DIA, CAUSANDO INCÔMODOS QUE SUPERAM O MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER ARBITRADO EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AO CARÁTER COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO-INIBITÓRIO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDO” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004606-28.2025.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 10.08.2026). “RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. RESTITUIÇÃO EM APROXIMADAMENTE VINTE E QUATRO HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. NECESSIDADE, CONTUDO, DE ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SITUAÇÃO QUE, EMBORA TENHA ULTRAPASSADO O MERO DISSABOR, NÃO REVELA GRAVIDADE CAPAZ DE JUSTIFICAR INDENIZAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO DE R$ 4.000,00 PARA R$ 2.000,00, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0016786-73.2025.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JAIME SOUZA PINTO SAMPAIO - J. 11.04.2026). No tocante à quantificação da indenização (quantum indenizatório), deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sopesando o caráter pedagógico e punitivo da medida (teoria do desestímulo), a capacidade econômica das partes e a extensão da lesão (art. 944 do Código Civil), sem gerar enriquecimento sem causa. Vale ressaltar que, a jurisprudência vem, progressivamente, consolidando o método bifásico para fins de arbitramento do importe dos danos morais, de sorte a conferir maior objetividade e segurança jurídica às decisões judiciais. Conforme salientou o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino no REsp n.º 1152541/RS: “VI – Método bifásico para o arbitramento equitativo da indenização O método mais adequado para um arbitramento razoável da indenização por dano extrapatrimonial resulta da reunião dos dois últimos critérios analisados (valorização sucessiva tanto das circunstâncias como do interesse jurídico lesado). Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Assegura-se, com isso, uma exigência da justiça comutativa que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam. Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias. Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) até se alcançar o montante definitivo. Procede-se, assim, a um arbitramento efetivamente eqüitativo, que respeita as peculiaridades do caso. Chega-se, com isso, a um ponto de equilíbrio em que as vantagens dos dois critérios estarão presentes. De um lado, será alcançada uma razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, enquanto, de outro lado, obter-se-á um montante que corresponda às peculiaridades do caso com um arbitramento equitativo e a devida fundamentação pela decisão” (PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011). Seguindo tais diretrizes, atento às peculiaridades do caso concreto, observo que a parte Requerida procedeu a devolução 1 (um) dia após o Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB). Demais disso, observo que a jurisprudência do TJPR oscila, via de regra, em torno de R$3.000,00 (três mil reais), se tratando de indenizações unicamente para extravio de bagagem entre 2 (dois) e 3 (três) dias. Indenizações maiores, que alcançam R$5.000,00 ou R$7.000,00, são utilizadas apenas nas hipóteses em que o extravio da bagagem configura fato mais gravoso, por estar associado, também, ao atraso do voo, que não é o caso dos autos. Nesse sentido, destaco entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM EM TRANSPORTE TERRESTRE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE FIXA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. NÃO ACOLHIMENTO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE NÃO PERMITEM O AUMENTO DA INDENIZAÇÃO. VALOR ESTABELECIDO PELO JUÍZO A QUO QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA.Recurso de apelação conhecido e desprovido” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0032987-80.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 16.03.2026) “DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. RESTITUIÇÃO APÓS TRÊS DIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. AQUISIÇÃO DE ITENS EMERGENCIAIS QUE PASSARAM A INTEGRAR O PATRIMÔNIO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. BAGAGEM EXTRAVIADA EM VIAGEM DE IDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Ação de indenização por danos materiais e morais proposta em face de companhia aérea em razão de extravio temporário de bagagem durante viagem realizada em 06/08/2024, com saída de Curitiba e destino à cidade de Belém. Sentença de improcedência. Recurso inominado interposto pela parte autora visando à reforma da decisão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. (i) Verificação de falha na prestação do serviço em razão do extravio temporário de bagagem; (ii) comprovação de danos materiais decorrentes da aquisição emergencial de itens de uso pessoal; (iii) ocorrência de danos morais e adequação do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR. Responsabilidade objetiva da transportadora, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Incontroverso o atraso na restituição da bagagem, entregue apenas três dias após o desembarque, configurando falha na prestação do serviço. No tocante aos danos materiais, embora comprovada a aquisição de itens emergenciais de vestuário e higiene pessoal, tais bens passaram a integrar o patrimônio da parte autora, inexistindo prejuízo patrimonial indenizável. Por outro lado, a privação temporária de pertences pessoais durante viagem, especialmente quando ocorrida na etapa de ida, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, sendo suficiente para caracterizar dano moral indenizável. Fixação da indenização em valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se a improcedência do pedido de indenização por danos materiais” (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0027948-58.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 18.05.2026). Tendo-se como referência os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como se levando em conta que o extravio perdurou por aproximadamente 1 (um) dia após o RIB, entendo por justo o valor de R$3.000,00 (três mil reais) para recompor o abalo moral experimentado e atender às finalidades compensatória e preventiva do instituto. 2.1. Dos consectários legais (Lei n.º 14.905/2024): Em atenção ao princípio da irretroatividade e ao postulado do tempus regit actum, cumpre delimitar a aplicação da Lei n.º 14.905/2024, a qual foi publicada em 01/07/2024 e entrou em vigor em 30 de agosto de 2024 (após o decurso da vacatio legis de 60 dias prevista em seu art. 5.º). Deste modo, a atualização de débitos e a incidência de juros devem observar a seguinte cisão temporal: até 29/08/2024 (Regime Anterior), a correção monetária dar-se-á pelos índices oficiais e os juros de mora fluirão à razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC na redação antiga c/c art. 161, §1.º, do CTN); a partir de 30/08/2024 (Novo Regime): A matéria passa a ser regida inteiramente pela nova disciplina dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Nesse sentido, a nova legislação fixou o IPCA como índice oficial padrão de atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e estabeleceu a Taxa SELIC deduzida do IPCA (SELIC-IPCA) como a taxa legal de juros de mora (art. 406, §1.º, do CC). A exegese do dispositivo decorre da natureza híbrida da Taxa SELIC, a qual compreende, em sua estrutura compositiva, tanto a recomposição da inflação quanto os juros reais. Assim, nos períodos em que os consectários não fluem de forma simultânea, como ocorre no dano moral no período anterior ao arbitramento, ante a vedação de correção monetária prévia (Súmula 362 do STJ), cumpre deduzir o IPCA da Taxa SELIC, isolando-se estritamente os juros moratórios para afastar a incidência de atualização monetária prematura. Diversamente, a partir do momento em que convergem a exigibilidade dos juros de mora e da correção monetária, opera-se a integração matemática dos encargos: somando-se os juros legais (SELIC - IPCA) à recomposição inflacionária (IPCA), o resultado equivale rigorosamente à Taxa SELIC integral, a qual passa a incidir isolada e unificadamente até o efetivo pagamento, resguardando a recomposição do valor e coibindo o bis in idem. A propósito, referente à aplicação da nova sistemática no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TAXA SELIC E IPCA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL ALTERADO PELA LEI Nº 14.905/2024. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao recurso do embargante, sem especificar o índice de correção monetária a ser aplicado às verbas devidas. Embargante aponta omissão quanto à aplicação da taxa SELIC como índice de juros e do IPCA como índice de correção monetária, conforme disposto na recente alteração do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024.Parte embargada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de especificar o índice de atualização monetária e a taxa de juros aplicáveis, à luz das modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024.III. RAZÕES DE DECIDIRO Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024, estabelece, no artigo 389, que, na ausência de convenção ou previsão legal específica, o índice de atualização monetária será o IPCA, e, no artigo 406, que os juros moratórios serão calculados pela taxa SELIC, deduzido o percentual da correção monetária do IPCA.Em conformidade com a Súmula 362 do STJ e com o Enunciado nº 1, ‘a’, da Turma Recursal Plena do Paraná, a correção monetária do valor indenizatório de dano moral deverá ser pelo IPCA, a partir da data da sessão de julgamento, e os juros moratórios, pela taxa SELIC, a contar da citação, conforme o artigo 405 do Código Civil.Diante da omissão identificada no acórdão recorrido, acolhem-se os embargos declaratórios para que conste expressamente a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC como juros de mora, nos termos da legislação vigente.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeito modificativo para determinar que o valor do dano moral seja corrigido pelo índice IPCA a partir da sessão de julgamento e sujeito a juros moratórios pela taxa SELIC, descontado o percentual da correção monetária, contados da citação.Tese de julgamento: "A omissão quanto à definição dos índices de correção monetária e juros moratórios no acórdão autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios, aplicando-se o IPCA e a taxa SELIC, conforme os artigos 389 e 406 do Código Civil, alterados pela Lei nº 14.905/2024" (TJ-PR 00015969320248160054 Bocaiúva do Sul, Relator: Letícia Zétola Portes, Data de Julgamento: 04/02/2025, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/02/2025). Assim, no período compreendido entre a citação (10/06/2025) e a data desta sentença, incidem exclusivamente juros de mora calculados pela variação da Taxa SELIC deduzida do IPCA do período (art. 406, §1.º, do CC), sendo vedada a aplicação de correção monetária acumulada prévia à presente decisão (Súmula 362 do STJ). A partir da data desta sentença, incidirá unicamente a Taxa SELIC integral, a qual abrange atualização monetária e juros de mora de forma unificada, evitando a ocorrência de bis in idem. No tocante à distribuição dos ônus sucumbenciais, não obstante o acolhimento do pedido indenizatório em patamar pecuniário inferior ao pleiteado na exordial (R$3.000,00 fixados frente aos R$8.000,00 postulados), é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a estimativa apresentada pelo consumidor possui caráter meramente sugestivo. Destarte, aplica-se à hipótese o enunciado da Súmula n.º 326 do Superior Tribunal de Justiça ("Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca"), impondo-se à parte Requerida a responsabilidade integral pelo pagamento das custas processuais e da verba honorária. 3. Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a Requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A a pagar a importância de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, em favor da parte Autora, sobre o qual incidem juros de mora pela Taxa SELIC deduzida do IPCA a partir da citação (10/06/2025) até a data desta sentença e, a partir desta data, incidirá unicamente a Taxa SELIC integral (unificando juros e correção monetária, nos termos do art. 406 do CC, alterado pela Lei n.º 14.905 /2024). Em atenção ao princípio da causalidade e nos termos da Súmula n.º 326 do STJ, a condenação da verba indenizatória em montante inferior ao postulado não acarreta sucumbência recíproca. Por conseguinte, condeno a Requerida ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte Autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, §2.º, do Código de Processo Civil, sopesados o grau de zelo profissional, a natureza da causa, o tempo de tramitação e o julgamento antecipado do feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 4. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, datado eletronicamente. Ursula Boeng Juíza de Direito