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0005878-79.2018.8.27.2706

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública de Araguaína · Sentença

    Execução Fiscal Nº 0005878-79.2018.8.27.2706/TO RÉU: LOTEAMENTO LAGO SUL LTDA ADVOGADO(A): PEDRO DONIZETE BIAZOTTO (OAB TO01228B) ADVOGADO(A): AIRTON ALOISIO SCHUTZ (OAB TO001348) ADVOGADO(A): SIBELE LETÍCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA BIAZOTTO (OAB TO007158) ADVOGADO(A): WERBERT RODRIGUES ALVES DAS NEVES (OAB TO008117) ADVOGADO(A): ARI JOSE SANT ANNA FILHO (OAB TO004401) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO TOCANTINS em desfavor de LOTEAMENTO LAGO SUL LTDA. A parte executada ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Sentença Administrativa (Autos de nº 00188212620218272706), a qual foi julgada procedente, tendo sido reconhecida, por consequência, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº J-7085/2017 (evento 53, SENT1). É o relatório do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme exposto na parte relatorial, a parte executada ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Sentença Administrativa (Autos de nº 00188212620218272706), a qual foi julgada procedente, tendo sido reconhecida, por consequência, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº J-7085/2017. Irresignado, o ente público interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento, mantendo-se integralmente a sentença proferida. Posteriormente, o acórdão transitou em julgado em 25/01/2023. Assim, tendo sido definitivamente reconhecida a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução fiscal, não subsiste crédito passível de cobrança nestes autos, razão pela qual a extinção do feito é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, frente ao reconhecimento da nulidade da CDA exequenda, EXTINGO a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, esses os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento das despesas processuais finais. PROVIDÊNCIAS DO CARTÓRIO: 1. Caso seja interposto recurso de apelação: I) INTIME-SE o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de lei; II) apresentado recurso adesivo, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de lei; III) após, REMETAM-SE os autos ao e. TJTO, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3º), a ser realizado pelo relator do recurso (CPC, art. 932, III); 2. Promova-se o desfazimento de quaisquer atos restritivos impostos aos bens de propriedade da parte executada (bens, valores constritos via sistema SISBAJUD, inclusão no SERASA, CNIB, etc). Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se o CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará condicionada ao prévio recolhimento dos respectivos emolumentos pela parte sucumbente; 3. Havendo a inclusão de averbações/restrições administrativas sobre bens móveis ou imóveis em titularidade da parte executada, deverá o exequente proceder com a imediata retirada; 4. Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, e arquivem-se os autos. Intimo as partes acerca do presente conteúdo. Cumpra-se. Araguaína/TO, data certificada pelo sistema.

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