Publicações do processo

Processo 0005877-60.2026.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005877-60.2026.4.05.8300 AUTOR: MONICA SIMOES BANDEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA LUIZA BARBOSA CASTILHO - PE35764 ADVOGADO do(a) AUTOR: DERIK JESUS MAIA MENDES OLIVEIRA - PE36475 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO do(a) REU: LIVIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA - RN3164 ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO RAMALHO SANTOS - SP522715 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MONICA SIMOES BANDEIRA contra a CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pede o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e por danos materiais em dobro, no montante de R$ 3.456,64 (três mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e quatro centavos). Dispensado o relatório, de acordo com o permissivo encartado no art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável de modo subsidiário aos Juizados Especiais Federais, passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA GRATUIDADE JUDICIAL Dadas as inverdades declaradas, retiro a presunção de veracidade da declaração de pobreza e indefiro a gratuidade judicial. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS A responsabilidade da autarquia previdenciária nas demandas que envolvem empréstimo consignado fraudulento se configura quando a instituição financeira credora não é responsável pelo pagamento dos benefícios previdenciários, situação que exige a atuação da autarquia, pertinente ao dever de fiscalização a regularidade da transação. Tal posicionamento coaduna-se com o Tema 183 da TNU: "I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de "empréstimo consignado", concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os "empréstimos consignados" forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira." Diante dessas considerações, reconheço a legitimidade do INSS para figurar no polo passivo da demanda. MÉRITO A parte autora nega a contratação de operações de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável vinculadas aos contratos nº 601890633-6 e nº 601971212-1, sustentando a ilegalidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário (id. 142369877). Por sua vez, a CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. defende a regularidade das contratações, alegando que as operações foram formalizadas mediante assinatura eletrônica da autora, validação biométrica e efetiva liberação dos valores contratados. Os pedidos de mérito formulados pela autora consistem em: declaração de inexistência de relação jurídica relativamente aos contratos nº 601890633-6 e nº 601971212-1; cessação definitiva dos descontos de RMC/RCC incidentes sobre seu benefício previdenciário; restituição em dobro dos valores descontados; condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais; e confirmação definitiva da tutela pretendida (id. 142369866, fls. 10 e 11). A controvérsia reside na alegação de inexistência das contratações. Não merecem prosperar as alegações autorais. Verifico que a instituição financeira juntou aos autos documentação apta a demonstrar a regular formalização dos negócios jurídicos questionados. Nessa confomidade, observo que constam dos autos a Cédula de Crédito Bancário nº 601890633-6, o respectivo termo de adesão/consentimento, histórico de assinaturas eletrônicas vinculado à operação, documentos de identificação da contratante utilizados no procedimento eletrônico, registros de validação biométrica facial e comprovantes de transferência dos valores disponibilizados à requerente (ids. 152132799 e 152132801). Também, noto que foram juntados os documentos relativos ao contrato nº 601971212-1, incluindo cédula de crédito bancário, termo de consentimento, histórico de assinatura eletrônica e comprovante da liberação do crédito (ids. 152132806, 152132802 e 152132804). A documentação apresentada evidencia a existência de trilha de auditoria eletrônica apta a permitir a identificação da contratante e a vinculação da manifestação de vontade às operações impugnadas. Os registros de assinatura eletrônica e validação biométrica constituem elementos idôneos de prova da negociação, sobretudo quando acompanhados da demonstração de efetiva liberação dos valores contratados (id. 152132808; id. 152132809; id. 152132801, fls. 4 e 5; id. 152132804). Além disso, a demandante não produziu elemento probatório capaz de infirmar concretamente a autenticidade dos documentos apresentados, se limitando a negar a contratação. Não houve impugnação técnica dos registros eletrônicos, alegação específica de fraude de identidade acompanhada de início de prova, nem qualquer elemento apto a afastar a presunção de legitimidade decorrente da documentação produzida pela instituição financeira. Cumpre destacar que a mera alegação de desconhecimento da formalização não prevalece diante da existência de cédulas de crédito bancário assinadas eletronicamente, histórico de assinaturas, validação biométrica facial e comprovantes de disponibilização do crédito, sobretudo quando inexistem provas objetivas capazes de demonstrar vício de consentimento ou fraude. Dessa forma, conclui-se que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, demonstrando a regularidade das contratações questionadas. Consequentemente, não há fundamento para declaração de inexistência da relação jurídica, cessação dos descontos, restituição de valores ou indenização por danos morais. Inexistindo ilicitude na contratação, os descontos decorrentes das operações são legítimos, razão pela qual todos os pedidos formulados na inicial devem ser rejeitados. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Evidente, pois, a má-fé da autora uma vez que a sua conduta de negar a contratação atribuindo que a situação derivou de fraude mesmo diante de todo o acervo probatório revelando o seu conhecimento acerca das operações questionadas; demonstra o dolo no intuito de usufruir de vantagem indevida. A conduta da ré foi pautada nos termos da lei, não ocasionando à parte autora dano algum de ordem moral. Nesse sentido, determino a aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, conforme o art. 81 do CPC; em virtude da ocorrência de litigância de má-fé pela parte autora, nos termos dos arts. 79 c/c o 80, II, CPC. III - DISPOSITIVO Isso posto: 1. Julgo improcedentes os pedidos (art.487, I, do CPC). 2. Determino a aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa conforme o art. 81 do CPC; em virtude da ocorrência de litigância de má-fé da parte autora,nos termos dos arts. 79 c/c o 80, II, CPC. Dadas as inverdades declaradas, retiro a presunção de veracidade da declaração de pobreza e indefiro a gratuidade. Sem custas e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/95. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, movimentando-se, em seguida, estes autos virtuais para uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco. Intimem-se. Recife (PE), data da assinatura eletrônica.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ