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0005877-51.2026.4.05.8109

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 35ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005877-51.2026.4.05.8109 AUTOR: ELIAS DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO ALVES NEVES - CE51852 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório. Por força do disposto no caput, do art. 38, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, dispenso à feitura do relatório, passo, pois, à fundamentação. II - Fundamentação. Não havendo preliminares a examinar, passo à apreciação do mérito. Mérito. Os presentes autos versam sobre demanda de natureza previdenciária, pleiteando a parte autora, na qualidade de trabalhador urbano, a concessão do seu benefício de auxílio-doença, com pedido alternativo de aposentadoria por incapacidade permanente, além do pagamento das parcelas em atraso. A Lei 8.213/91 contempla, dentre vários benefícios de prestação continuada, o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente, ambos destinados a assegurar os meios indispensáveis à manutenção do segurado que esteja incapacitado para o trabalho. A diferença entre os referidos benefícios acontece, pois, enquanto o auxílio por incapacidade temporária pressupõe a incapacidade provisória para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias, a aposentadoria por incapacidade permanente resulta de incapacidade total e definitiva para o trabalho. Acrescente-se que o valor da renda do auxílio por incapacidade temporária corresponde a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, ao passo que na aposentadoria por incapacidade permanente esse fator é de 100% (cem por cento). Para ambos, a Lei estabelece uma carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto quando decorrerem de acidente de qualquer espécie, hipótese em que não será exigido o cumprimento de qualquer carência (Lei 8.213/91, arts. 25 e 26). Para quaisquer daqueles benefícios, exige-se que a incapacidade para o trabalho tenha se iniciado em data posterior à filiação previdenciária, mesmo que seja decorrente de evento anterior à dita filiação, desde que haja decorrido de agravamento de mal pré-existente. Do caso concreto Em perícia médica judicial realizada em 23/07/2026, conforme laudo de id. 175839869, o perito concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e temporária do autor, decorrente de Hérnia inguinal unilateral (CID 10 K40.9) e convalescença após cirurgia (CID 10 Z54.0). O expert fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 29/07/2025, estimando um tempo de recuperação de 4 (quatro) meses contados da data da perícia. Analisando o requerimento administrativo (id. 163652842), verifica-se que o autor pleiteou o benefício em 13/09/2025 (DER), o qual foi indeferido pelo INSS sob o argumento de não constatação de incapacidade laborativa. Por outro lado, compulsando os autos, verifica-se que o autor preenche os requisitos de qualidade de segurado e carência, conforme extrato CNIS de id. 877379320, que demonstra vínculos empregatícios e períodos de benefício anteriores, garantindo a manutenção da qualidade de segurado na data do requerimento. Desse modo, atendidos os requisitos legais e havendo laudo pericial judicial que atesta a incapacidade laborativa, faz jus o autor à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Considerando que a incapacidade foi reconhecida pelo perito judicial, fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (13/09/2025), uma vez que a prova técnica confirmou a persistência das patologias desde a DII fixada em 29/07/2025. Este o cenário, merece acolhido o pedido autoral. III - Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, a contar de 13/09/2025 (DER), com DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença. O benefício deverá ser mantido pelo prazo de 4 (quatro) meses contados da data da perícia (23/07/2026), ou, alternativamente, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias contados da DDB da implantação, o que ocorrer primeiro, cabendo à parte autora requerer administrativamente a prorrogação do benefício nos 15 (quinze) dias anteriores à cessação, caso entenda que a incapacidade ainda persiste na data limite (art. 60, §9º, Lei 8.213/1991), e caso haja pedido de prorrogação, o benefício somente poderá ser cessado após nova avaliação médica pelo INSS. Condeno ainda o INSS a pagar-lhe as parcelas atrasadas, referentes ao período compreendido entre a DIB até o dia imediatamente anterior à DIP. Em fase de execução, os valores recebidos pela parte autora, a título de outro benefício, desde que inacumuláveis com o benefício ora deferido, devem ser objeto de compensação. Concedo a tutela de urgência, ante o preenchimento conjunto dos seus requisitos, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar que o INSS implante o benefício concedido no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Ultrapassado esse prazo, renove-se a intimação para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00. Em caso de novo descumprimento, reitere-se novamente a intimação, também pelo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de elevação da multa ao valor de R$ 5.000,00. Em relação às parcelas atrasadas deverão incidir correção monetária, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, e juros de mora, a partir da citação, pelos índices e percentagem, respectivamente, previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, respeitadas a prescrição quinquenal e as vedações de acumulação com outros benefícios. Caso o valor de execução não ultrapasse o teto dos Juizados Especiais Federais, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV). Sendo superior e não havendo renúncia, pague-se mediante precatório. Defiro o pedido de Justiça gratuita, como postulado pelo autor na petição inicial. Sem custas ou honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 combinados com o art. 1º da Lei 10.259/01). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maracanaú/CE, datado eletronicamente.

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