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Tribunal
TRF5
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set/2026
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Intimação
TRF5 · Gab 16 - Des. FRANCISCO ALVES · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0005877-31.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: JOBSON HUGO DE SOUSA SOARES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSIVALDO DE SOUSA SOARES CARVALHO - RN14856 AGRAVADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO SELETIVO DE REMOÇÃO INTERNA. AFASTAMENTO PARA CURSO DE DOUTORADO. SITUAÇÃO CONSIDERADA DE EFETIVO EXERCÍCIO. RESTRIÇÃO EDITALÍCIA SEM FUNDAMENTO LEGAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão do Juiz Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, proferida em Mandado de Segurança, na qual indeferiu liminar a fim de manter o indeferimento da inscrição do Impetrante, ora agravante, servidor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte - IFRN em processo seletivo de remoção interna regido pelo Edital nº 74/2025 - CODEPE/DIGPE/RE/IFRN, em razão de seu afastamento para realização de doutorado em Ciências da Educação na Universidade de Coimbra. 2. Pretensão do agravante voltada à reforma da decisão "a quo" para que sejam suspensos os efeitos do ato administrativo, assegurando-lhe direito de participação em todas as fases da seleção de remoção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o afastamento de servidor público para participação em programa de doutorado constitui fundamento legítimo para impedir sua inscrição em processo seletivo de remoção interna promovido pelo IFRN. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 36, parágrafo único, III, "c", da Lei nº 8.112/1990 autoriza a Administração a estabelecer previamente critérios para disciplinar processo seletivo de remoção, mas o exercício dessa competência regulamentar deve observar os limites impostos pela lei. Logo, a Administração não pode instituir, por edital ou ato regulamentar, restrição a direito funcional sem fundamento legal suficiente. 5. O art. 36 da Lei nº 8.112/1990 não prevê impedimento à participação em processo seletivo de remoção decorrente do afastamento regularmente concedido para realização de curso de doutorado. 6. O art. 102 da Lei nº 8.112/1990 qualifica como de efetivo exercício os afastamentos destinados à participação em programa de pós-graduação stricto sensu, de modo que a condição de servidor afastado para doutorado não constitui, por si só, fundamento legal para excluí-lo do processo de remoção. 7. A vedação prevista no art. 2º do Edital nº 74/2025 - CODEPE/DIGPE/RE/IFRN, ao impedir a candidatura do servidor exclusivamente em razão do afastamento para doutorado, cria restrição sem correspondência na Lei nº 8.112/1990 e viola o princípio da legalidade. 8. Reforma da r. decisão "a quo" a fim de assegurar ao agravante o direito de participar do referido processo seletivo, independentemente de sua condição como vinculado ao programa de doutoramento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A Administração pode estabelecer critérios prévios para processo seletivo de remoção de servidores, desde que respeite os limites previstos em lei. 2. O afastamento regularmente concedido para participação em programa de pós-graduação stricto sensu, considerado de efetivo exercício pela Lei nº 8.112/1990, não impede a inscrição do servidor em processo seletivo de remoção quando inexistente restrição legal expressa. 3. A norma editalícia ou regulamentar que cria restrição a direito funcional sem fundamento legal suficiente viola o princípio da legalidade." ___ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.112/1990, arts. 36, parágrafo único, III, "c"; 96-A; 102, IV e VII. Jurisprudência relevante citada: TRF5, Apelação/Remessa Necessária, Processo nº 0812496-05.2023.4.05.8000, Rel. Des. Federal Convocado André Luis Maia Tobias Granja, 6ª T., ass.: 22.05.2024. cras RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0005877-31.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: JOBSON HUGO DE SOUSA SOARES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSIVALDO DE SOUSA SOARES CARVALHO - RN14856 AGRAVADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE RELATÓRIO 1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOBSON HUGO DE SOUSA SOARES contra r. decisão do Juiz Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte proferida em Mandado de Segurança. 2 - A ação mandamental foi impetrada pelo agravante em face de ato reputado coator atribuído ao REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE - IFRN. Pretendia o Impetrante: a) que fosse concedida medida liminar para suspender os efeitos de ato administrativo que indeferiu sua inscrição no Processo Seletivo para Remoção Interna regido pelo Edital nº 74/2025 - CODEPE/DIGPE/RE/IFRN, assegurando-lhe o direito de participar do certame, afastando a aplicação do art. 2º do referido edital; b) concessão definitiva da segurança para garantir sua participação em todas as fases do processo seletivo de remoção interna. 3 - Alega o agravante que: a) na condição de servidor público federal, exerce atividade de Professor do ensino básico, técnico e tecnológico do corpo docente do IFRN, lotado no Campus de Canguaretama, com vínculo funcional iniciado em 22/12/ 2010, exercendo suas atribuições sob o regime de Dedicação Exclusiva, e encontra-se em regular afastamento para cursar doutorado, nos termos do art. 96-A da Lei nº 8.112/90; b) diante do interesse em participar de processo de remoção interna da instituição, conforme Edital n.º 74/2025, teve sua candidatura indeferida, por força do art. 2º do edital, segundo o qual aquele que está em "gozo de afastamento ou licença" não pode participar da seleção para fins de remoção, excetuadas algumas hipóteses; c) afirma que sua condição de doutorando, regulada pelo art. 96-A da Lei nº 8.112/90, não figura como empecilho à participação do processo de remoção; d) defende que a decisão "a quo" incorreu em error in judicando ao desconsiderar que o afastamento para realização de curso de doutorado é, nos termos da Lei, considerado como de efetivo exercício de cargo público; e) alega que o art. 36 da Lei n.º 8.112/90 "não impõe qualquer restrição à participação de servidores em gozo de licença ou afastamento, independentemente da sua natureza"; f) que a situação em discussão não dá azo para que a instituição agravada restrinja direitos sob o pálio da alegada autonomia administrativa. 4 - Decisão proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador Federal Relator Francisco Alves dos Santos Júnior (id 8535320) na qual foi atribuído efeito suspensivo à decisão "a quo". 5 - Contrarrazões oferecidas pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE - IFRN (id 10452120) nos seguintes termos: a) que o caso exige a devida distinção entre "licença para capacitação" e "afastamento para pós-graduação stricto sensu" a partir da Lei n.º 8.112/90; b) sustenta que a regulação do processo de remoção observou escorreitamente os termos legais e por essa razão não contemplou os servidores que porventura estivessem na condição de afastados por força de pós-graduação; c) que o afastamento ser considerado como de "efetivo exercício para certos efeitos funcionais não transforma o servidor afastado em servidor em exercício na unidade, tampouco impede que a Administração discipline, de modo razoável e impessoal, as condições de participação em processo seletivo interno de remoção"; d) que as regras previstas no edital servem como regramento para o certame, aplicando-se indistintamente à Administração e aos servidores diretamente interessados; e) que o instituto agravado possui autonomia administrativa nas questões referentes à gestão de pessoal, cabendo-lhe regular os procedimentos administrativos internos; f) finalmente, ausência dos requisitos necessários ao deferimento da tutela porquanto não foram atendidos os pressupostos previstos no art. 330, do CPC/2015; g) pugna para que seja negado provimento ao presente recurso. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0005877-31.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: JOBSON HUGO DE SOUSA SOARES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSIVALDO DE SOUSA SOARES CARVALHO - RN14856 AGRAVADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE VOTO O Desembargador Federal Relator Frederico Augusto Leopoldino Koehler (Convocado): Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, em Mandado de Segurança, impetrado em face de ato atribuído ao Reitor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte - IFRN. Pretendia o Impetrante, ora agravante, que fossem suspensos os efeitos do ato administrativo que indeferiu sua inscrição no processo seletivo para Remoção Interna regido pelo Edital nº 74/2025 - CODEPE/DIGPE/RE/IFRN, e que fosse reconhecido, em definitivo, seu direito de participar de todas as fases do certame. Pois bem. Eis o cerne da controvérsia: se o afastamento de servidor para participação em programa de doutorado constitui fundamento legítimo para impedir sua inscrição em processo seletivo de remoção interna promovido pelo IFRN. Segundo os autos, o agravante participa, desde 2023, de curso de doutorado em Ciências da Educação, junto à Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade de Coimbra, cuja conclusão está prevista para outubro de 2026. Para esse fim, obteve afastamento de suas funções no IFRN com fundamento no art. 96-A da Lei nº 8.112/1990. Ao pretender participar de processo seletivo de remoção interna promovido pela instituição, teve sua inscrição indeferida em razão desse afastamento, com fundamento no art. 2º do Edital nº 74/2025 - CODEPE/DIGPE/RE/IFRN, que dispõe: "Art. 2º Não poderá candidatar-se à remoção a pedido, a critério da Administração, a pessoa candidata que esteja em gozo de afastamento ou licença, exceto nos seguintes casos: I - ação de desenvolvimento em serviço; II - licença para capacitação; III - licença para tratamento da própria saúde; IV - licença à gestante, à adotante e paternidade; ou V - licença por motivo de doença em pessoa da família." A disciplina legal da remoção encontra-se prevista no art. 36 da Lei nº 8.112/1990, a seguir transcrito "Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) I - de ofício, no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) II - a pedido, a critério da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)" De outro lado, o art. 102 da Lei nº 8.112/1990, ao disciplinar as situações consideradas como de efetivo exercício, inclui os afastamentos destinados à participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu, nos termos da legislação de regência, verbis: "Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: (Vide Decreto nº 5.707, de 2006) I - férias; II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal; III - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República; IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) (Vide Decreto nº 5.707, de 2006) V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento; VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei; VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (Vide Decreto nº 5.707, de 2006) VIII - licença: a) à gestante, à adotante e à paternidade; b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento; (Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005) d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) f) por convocação para o serviço militar; IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18; X - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica; XI - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)" [Grifos nossos] Nesse contexto, embora se reconheça à Administração competência para estabelecer, previamente, critérios destinados a disciplinar o processo seletivo de remoção, nos termos do art. 36, parágrafo único, III, "c", da Lei nº 8.112/1990, tal faculdade regulamentar deve ser exercida em conformidade com a Lei, não se mostrando possível, a princípio, instituir restrição a direito funcional sem fundamento legal suficiente. No caso concreto, a vedação contida no art. 2º do Edital nº 74/2025 alcançou o agravante exclusivamente em razão de afastamento regularmente concedido para realização de curso de doutorado. A restrição, contudo, não encontra correspondência no art. 36 da Lei nº 8.112/1990 e incide sobre situação que o próprio regime jurídico dos servidores públicos qualifica como de efetivo exercício, tal como se depreende do art. 102, IV do mesmo diploma. Precedente deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região nesse mesmo sentido: "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO DE REMOÇÃO. VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATO AFASTADO PARA REALIZAÇÃO DE DOUTORADO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REMESSA E RECURSO IMPROVIDOS. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Federal de Alagoas - IFAL em face da sentença que concedeu a segurança pretendida pelo impetrante, para que ele fosse inscrito no concurso de remoção lançado pelo Edital de Vagas nº 002/2023/DGP/IFAL. 2. O juízo recorrido entendeu que era ilegal a previsão de que era vedada a participação de servidores que estivessem em gozo de licença para capacitação em curso de Doutorado. 3. Em seu apelo, o IFAL alega que as regras para o concurso de remoção serão previamente fixadas pelo órgão ou entidade de lotação do servidor. Aduz que a Portaria Normativa nº 6/IFAL, ao regulamentar a matéria discutida, proibiu a inscrição e a convocação de servidor que esteja "em gozo de qualquer tipo de afastamento ou de licença previstos no Anexo I". Aponta que esta era a situação do apelado, se encontrava no gozo de licença para capacitação para participação em curso de Doutorado em Matemática Aplicada na Universidade Estadual de Campinas, com início em 17/02/2020 e previsão de término em 16/02/2024. 4. Entende que o critério adotado prestigia os princípios de legitimidade e economicidade. Sustenta que o afastamento de docente implica a contratação de professores substitutos, dentre outras providências administrativas para que não haja prejuízos para os alunos, circunstâncias que são aferidas com base na realidade do campus de lotação do servidor. Acrescenta que o edital é a lei do certame e vincula os candidatos e a administração. 5. Em contrarrazões, o impetrante alega que a lei não permite que a Administração estipule limitações que impeçam o servidor de gozar de seus direitos legais. Discorre que o artigo 36, inciso III, alínea "c", da Lei nº 8.112/90 diz respeito à remoção que independa do interesse da Administração Pública. Afirma que os servidores afastados se encontram em pleno exercício. Entende que a restrição efetuada carece de fundamento legal. 6. O impetrante, servidor público ocupante do cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do IFAL, se encontra afastado para participar de pós-graduação, nível doutorado, na Universidade Estadual de Campinas, no período de 17/02/2020 a 16/02/2024, conforme Id. 4058000.13835239. 7. Durante o afastamento, foi publicado o Edital de Vagas nº 002/2023/DGP/IFAL, constante de Id. 4058000.13835235, para remoção de servidores inscritos em Cadastro de Reserva. 8. A participação do apelado no certame em questão foi vedada, segundo demonstrado no Id. 4058000.13835238. 9. Ao prestar informações, a autoridade coatora alegou que a Portaria nº 6/2022/DGP/IFAL prevê a limitação em questão. 10. De outro lado, a Lei nº 8.112/90, em seu art. 102, considera como efetivo exercício as licenças e os afastamentos em virtude, inclusive, de participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento, não cuidando de restrições ou tratando de forma desigual os servidores que porventura estejam em gozo de licença/afastamento. 11. Dessa forma, qualquer exigência feita pela norma editalícia ou por portaria regulamentar que resulte em restrição a direito de servidor deve ser expressamente prevista em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Precedentes (PROCESSO: 08045680320234058000, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO JOSE PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 22/02/2024); (PROCESSO: 08012707920234058201, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 10/08/2023); (PROCESSO: 08092833020194058000, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 18/08/2020); e PROCESSO: 08097934320194058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 28/07/2020. 12. Apelação e remessa necessária desprovidas." [1] Com estas considerações, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento. É como voto. ___ [1] BRASIL. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. SEXTA TURMA. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO N.º 0812496-05.2023.4.05.8000. RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR (CONVOCADO) ANDRÉ LUIS MAIA TOBIAS GRANJA. Data da assinatura: 22/05/2024. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0005877-31.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: JOBSON HUGO DE SOUSA SOARES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSIVALDO DE SOUSA SOARES CARVALHO - RN14856 AGRAVADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutido o que constou destes autos, em que são Partes as acima mencionadas, acordam os Desembargadores Federais da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sessão realizada nesta data, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 1º de setembro de 2026. Frederico Augusto Leopoldino Koehler Desembargador Federal Relator (Convocado)