Publicações do processo

0005876-33.2026.8.16.0056

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Cambé · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: cambejuizadoespecialcivelecriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0005876-33.2026.8.16.0056 Processo: 0005876-33.2026.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ANGELA PARDIM RODRIGUES Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR 1. A parte autora postulou a utilização, como prova emprestada, dos elementos constantes dos autos nº 0008172-67.2022.8.16.0056. Em análise aos autos, verifica-se que a sentença proferida no processo indicado já se encontra juntada ao presente feito, no mov. 1.7. Constata-se, ainda, que a parte ré teve oportunidade de se manifestar sobre o documento, estando preservado o contraditório. Nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, é possível a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-se a ela o valor que se considerar adequado, desde que observado o contraditório. No caso, contudo, a providência requerida mostra-se desnecessária, pois o documento pretendido já integra os autos e poderá ser considerado, no momento oportuno, em conjunto com os demais elementos probatórios. Diante disso, INDEFIRO o pedido de utilização da prova emprestada, por ausência de utilidade prática, consignando que a sentença juntada no mov. 1.7 permanece nos autos como documento, sujeita à valoração judicial por ocasião do julgamento. 2. A questão controvertida é unicamente de direito e não há necessidade de produção de outras provas, estando o feito devidamente instruído com os elementos necessários ao deslinde da controvérsia. Assim, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é de rigor o julgamento antecipado da lide. 3. Intimem-se as partes e, com o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para sentença. 4. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.