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TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Cambé · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: cambejuizadoespecialcivelecriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0005876-33.2026.8.16.0056 Processo: 0005876-33.2026.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ANGELA PARDIM RODRIGUES Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR 1. A parte autora postulou a utilização, como prova emprestada, dos elementos constantes dos autos nº 0008172-67.2022.8.16.0056. Em análise aos autos, verifica-se que a sentença proferida no processo indicado já se encontra juntada ao presente feito, no mov. 1.7. Constata-se, ainda, que a parte ré teve oportunidade de se manifestar sobre o documento, estando preservado o contraditório. Nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, é possível a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-se a ela o valor que se considerar adequado, desde que observado o contraditório. No caso, contudo, a providência requerida mostra-se desnecessária, pois o documento pretendido já integra os autos e poderá ser considerado, no momento oportuno, em conjunto com os demais elementos probatórios. Diante disso, INDEFIRO o pedido de utilização da prova emprestada, por ausência de utilidade prática, consignando que a sentença juntada no mov. 1.7 permanece nos autos como documento, sujeita à valoração judicial por ocasião do julgamento. 2. A questão controvertida é unicamente de direito e não há necessidade de produção de outras provas, estando o feito devidamente instruído com os elementos necessários ao deslinde da controvérsia. Assim, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é de rigor o julgamento antecipado da lide. 3. Intimem-se as partes e, com o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para sentença. 4. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito
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