2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005875-11.2026.4.05.8003 AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE LUKAS ALBUQUERQUE DE MENEZES - AL15422 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (DEFICIÊNCIA LEVE) Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. Trata-se de ação proposta em face do INSS, por meio da qual objetiva a concessão de benefício assistencial de amparo ao deficiente, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal e instituído pela Lei n. 8.742/93. De acordo com o art. 20, da Lei 8.742/93, três são os requisitos necessários para a concessão do aludido benefício: 1º) possuir impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; 2º) não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. 3º) não acumular o benefício assistencial com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. Fincadas estas premissas, verifico que a parte autora não preenche o requisito relacionado à caracterização da deficiência, razão pela qual não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada. Com efeito, para fins de concessão do BPC/LOAS, a caracterização da deficiência não se confunde com a demonstração de incapacidade para o trabalho ou para o exercício das atividades habituais. O requisito legal é a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais. Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 385, firmou a seguinte tese: "1. Para fins de concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), a caracterização da deficiência não exige a demonstração de incapacidade para o trabalho. O requisito legal é o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, entendido como alteração ou perda significativas na função ou estrutura do corpo, que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva do requerente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo sua aferição ser realizada por meio de avaliação biopsicossocial. 2. Como medida de economia processual, o julgador poderá adotar os seguintes parâmetros: (i) a constatação judicial, com base em perícia médica, de inexistência de impedimento, de impedimento de grau leve ou de impedimento passível de resolução em menos de dois anos dispensa a realização de avaliação biopsicossocial, por afastar pressuposto necessário à caracterização da deficiência; (ii) a constatação de incapacidade total de longo prazo para qualquer atividade laborativa gera presunção relativa (iuris tantum) de deficiência, dispensando a avaliação social, ressalvada a possibilidade de o julgador afastá-la diante de elementos concretos que indiquem ausência de barreiras relevantes no caso específico; (iii) a constatação de impedimento de grau moderado ou grave sem incapacidade total de longo prazo exige a realização da avaliação biopsicossocial, com análise, feita por assistente social, dos fatores ambientais, das limitações de atividade e das restrições de participação social, a qual não se confunde com a análise de miserabilidade exigida para o segundo requisito do BPC." grifo nosso. No caso concreto, de acordo com o laudo pericial (anexo Id. 178513041), a parte autora apresenta transtorno de ansiedade generalizada e epilepsia, tendo sido constatado impedimento de grau leve e Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado (IFBrM) de 600 pontos. Embora não se ignore a existência de patologia ou alteração na condição de saúde da parte autora, a conclusão da perícia judicial é no sentido de que o impedimento apresentado é de grau leve, não se caracterizando, portanto, a deficiência exigida pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 para fins de concessão do benefício assistencial. A esse respeito, o Tema 385 da TNU expressamente estabeleceu que a constatação judicial, com base em perícia médica, de impedimento de grau leve dispensa a realização de avaliação biopsicossocial, por afastar pressuposto necessário à caracterização da deficiência. Assim, na hipótese dos autos, mostra-se desnecessária a realização de avaliação biopsicossocial, uma vez que a perícia médica judicial já constatou impedimento de grau leve, circunstância que, segundo a tese firmada pela TNU, é suficiente para afastar o pressuposto necessário à caracterização da deficiência para fins de BPC/LOAS. Ressalte-se, novamente, que a conclusão pela ausência de deficiência, para os fins específicos do benefício assistencial, não decorre da mera capacidade da parte autora para o trabalho ou para o exercício de suas atividades habituais. Conforme expressamente assentado no Tema 385 da TNU, a deficiência não exige incapacidade laboral. O que se verifica, no caso concreto, é que, embora existente transtorno de ansiedade generalizada e epilepsia, este foi qualificado pela perícia judicial como de grau leve, não configurando alteração ou perda significativa na função ou estrutura do corpo capaz de, nos termos da legislação aplicável, caracterizar a deficiência exigida para a concessão do benefício. Registre-se, nesse sentido, que os conceitos de doença, incapacidade e impedimento não se confundem, podendo coexistir em um mesmo caso concreto, ou não. A existência de doença ou de alguma limitação funcional, por si só, não implica necessariamente a caracterização da deficiência para fins de concessão do benefício assistencial. Ademais, o histórico clínico da parte, assim como a atividade laboral habitualmente desempenhada pela parte autora, foram devidamente considerados pelo expert, não sendo a capacidade ou incapacidade para o trabalho, isoladamente, o critério determinante para o reconhecimento da deficiência. No presente caso, a perícia médica judicial, realizada sob o crivo do contraditório, concluiu pela existência de impedimento de grau leve. Tal conclusão afasta a caracterização da deficiência exigida pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, nos termos do parâmetro expressamente estabelecido pela TNU no Tema 385, sendo desnecessária, por conseguinte, a realização de avaliação biopsicossocial. Os benefícios da assistência social não podem ser concedidos sem que haja a comprovação do preenchimento dos requisitos legais previstos na Lei nº 8.742/93. A concessão do benefício exige a presença cumulativa dos pressupostos legais, não bastando a existência de enfermidade, diagnóstico médico ou limitação funcional quando ausente impedimento qualificado como deficiência nos termos da legislação aplicável. Dessa forma, embora se reconheça a existência de transtorno de ansiedade generalizada e epilepsia, de impedimento funcional, a conclusão pericial de que este é de grau leve impede o enquadramento da parte autora no conceito de pessoa com deficiência para fins de concessão do benefício assistencial. Diante do exposto, reputo não configurado requisito essencial à concessão do benefício pleiteado, qual seja, a caracterização da deficiência nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93, conforme interpretação firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 385, sendo desnecessária a análise do requisito socioeconômico. Diante do exposto, nos termos da fundamentação, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). No caso de recurso e após o prazo para apresentação das contrarrazões, os autos deverão ser enviados à Turma Recursal. Não havendo recurso ou, no retorno deste com a manutenção da sentença: a) certifique-se, na primeira hipótese, o trânsito em julgado; b) intimem-se ambas as partes sobre este ou o retorno dos autos; c) oficie-se à Secretaria Administrativa para pagamento de honorários periciais; d) nada sendo requerido, remeta-se o processo para baixa e arquivamento. Defiro benefício da justiça gratuita requeridos por vislumbrar a hipossuficiência da parte autora para arcar com as despesas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santana do Ipanema, data da assinatura eletrônica. Juiz (a) Federal