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0005874-69.2026.4.05.8312

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 34ª Vara Federal PE

    PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005874-69.2026.4.05.8312 AUTOR: CLEONEIDE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA CRISTINA DE LIMA SANTANA - PE61919 ADVOGADO do(a) AUTOR: TERESA CRISTINA COSTA DOS SANTOS - PE57957 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO DOS FATOS Trata-se de ação ordinária movida em face do INSS. Pretende a parte autora a concessão do benefício assistencial (LOAS). DA ANÁLISE E DECISÃO O novo Código de Processo Civil dispõe que o termo tutela provisória é gênero do qual são espécies: a) a tutela de evidência; b) a tutela de urgência (arts. 294 a 311 CPC 2015). A tutela de evidência poderá ser concedida inaudita altera pars, independentemente da demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, quando: a) a matéria pleiteada pelo autor for unicamente de direito e houver tese firmada em julgamento de recursos repetitivos, em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em súmula vinculante; ou b) tratar-se de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito. Por sua vez, a tutela de urgência subdivide-se em tutela de urgência antecipada (satisfativa do pedido final de mérito) e tutela de urgência cautelar (conservativa do pedido final de mérito), que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único). Os requisitos comuns e cumulativos para a concessão da tutela provisória de urgência (seja ela antecipada ou cautelar) são: a) probabilidade do direito (fumus boni iuris); b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); c) reversibilidade dos efeitos da decisão. Registre-se, ainda, o Enunciado nº 26 do FONAJE: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis". Pois bem. Não entendo seja este o caso vertente, pois a controvérsia que está a ser resolvida depende ainda de dilação probatória, somente ao cabo da qual se poderá aferir a veracidade dos fatos narrados na inicial, havendo a necessidade de perícia social e médica. Por outro lado, na hipótese de concessão da medida liminar ora pleiteada, a parte ré se veria diante da impossibilidade de repetição dos valores pagos à parte autora, de modo a haver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, situação vedada pelo art. 300, § 3º, do CPC/15. Assim, INDEFIRO O PLEITO DE MEDIDA LIMINAR, embora não me furte em reapreciá-lo por ocasião da prolação da Sentença. Cite-se o INSS. Cabo de Santo Agostinho/PE, data da movimentação. ETHEL FRANCISCO RIBEIRO Juiz(a) Federal da 34ª Vara/SJPE

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