Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: 45 3327-9161 - Celular: (45) 3327-9179 - E-mail: MCR-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0005874-60.2024.8.16.0112 Processo: 0005874-60.2024.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$2.159,02 Exequente(s): Arno Wondracek Executado(s): JAQUELINE BARBOSA DA SILVA Vistos. A executada requereu o desbloqueio dos valores indisponibilizados por meio do SISBAJUD, alegando tratar-se de verbas de natureza impenhorável, consistentes em salário e pensão alimentícia destinada a seu filho menor. Para tanto, juntou extratos bancários, comprovantes de rendimentos, certidão de nascimento do filho e declaração subscrita pelo alimentante. É o relatório. DECIDO. A documentação apresentada demonstra que a executada recebe em conta mantida junto à cooperativa SICREDI valores referentes à pensão alimentícia destinada a seu filho, Arthur Barbosa Nascimento. A declaração apresentada pelo genitor do infante informa a realização de transferência mensal no valor de R$ 450,00, destinada ao pagamento dos alimentos, circunstância corroborada pelos extratos bancários juntados aos autos. Verifica-se, ainda, que em 12/08/2026 houve crédito de R$ 450,00 na conta da executada proveniente do alimentante, permanecendo referido valor entre as quantias posteriormente atingidas pela ordem de bloqueio. Tratando-se de verba alimentar destinada ao sustento de infante, impõe-se o reconhecimento de sua impenhorabilidade. Por outro lado, a alegação de que os demais valores constritos seriam integralmente oriundos de salário não comporta acolhimento neste momento. Eventual análise acerca da penhorabilidade de verbas remuneratórias deverá ocorrer oportunamente, após a efetivação de eventual constrição sobre tais valores e a verificação concreta do montante efetivamente bloqueado em relação à remuneração percebida pela executada. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido para determinar o levantamento da constrição relativamente ao valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), correspondente à pensão alimentícia destinada ao filho menor da executada. Proceda-se ao necessário no sistema SISBAJUD para viabilizar o levantamento do referido valor, adotando-se, na sequência, as providências necessárias à continuidade da execução com inclusão de nova minuta, excetuada, por ora, a conta junto ao SICREDI. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado e assinado digitalmente. Renato Augusto Bomfim Juiz Substituto