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0005874-60.2024.8.16.0112

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Marechal Cândido Rondon · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: 45 3327-9161 - Celular: (45) 3327-9179 - E-mail: MCR-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0005874-60.2024.8.16.0112 Processo: 0005874-60.2024.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$2.159,02 Exequente(s): Arno Wondracek Executado(s): JAQUELINE BARBOSA DA SILVA Vistos. A executada requereu o desbloqueio dos valores indisponibilizados por meio do SISBAJUD, alegando tratar-se de verbas de natureza impenhorável, consistentes em salário e pensão alimentícia destinada a seu filho menor. Para tanto, juntou extratos bancários, comprovantes de rendimentos, certidão de nascimento do filho e declaração subscrita pelo alimentante. É o relatório. DECIDO. A documentação apresentada demonstra que a executada recebe em conta mantida junto à cooperativa SICREDI valores referentes à pensão alimentícia destinada a seu filho, Arthur Barbosa Nascimento. A declaração apresentada pelo genitor do infante informa a realização de transferência mensal no valor de R$ 450,00, destinada ao pagamento dos alimentos, circunstância corroborada pelos extratos bancários juntados aos autos. Verifica-se, ainda, que em 12/08/2026 houve crédito de R$ 450,00 na conta da executada proveniente do alimentante, permanecendo referido valor entre as quantias posteriormente atingidas pela ordem de bloqueio. Tratando-se de verba alimentar destinada ao sustento de infante, impõe-se o reconhecimento de sua impenhorabilidade. Por outro lado, a alegação de que os demais valores constritos seriam integralmente oriundos de salário não comporta acolhimento neste momento. Eventual análise acerca da penhorabilidade de verbas remuneratórias deverá ocorrer oportunamente, após a efetivação de eventual constrição sobre tais valores e a verificação concreta do montante efetivamente bloqueado em relação à remuneração percebida pela executada. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido para determinar o levantamento da constrição relativamente ao valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), correspondente à pensão alimentícia destinada ao filho menor da executada. Proceda-se ao necessário no sistema SISBAJUD para viabilizar o levantamento do referido valor, adotando-se, na sequência, as providências necessárias à continuidade da execução com inclusão de nova minuta, excetuada, por ora, a conta junto ao SICREDI. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado e assinado digitalmente. Renato Augusto Bomfim Juiz Substituto

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