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0005874-59.2026.8.26.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005874-59.2026.8.26.0032/SP EXEQUENTE: LE MANS CAMPINAS VEICULOS E PECAS LTDA ADVOGADO(A): CAROLINA BRIOSCHI GANDELIN (OAB SP535191) ADVOGADO(A): FERNANDO VICTORIA (OAB SP192202) EXEQUENTE: STEFANINI MOTORS VEICULOS E PECAS LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO VICTORIA (OAB SP192202) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelas exequentes LE MANS CAMPINAS VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. e STEFANINI MOTORS VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. em face da decisão de evento 5, que determinou o recolhimento das custas iniciais pelo sistema EPROC, sob pena de cancelamento da distribuição. Sustentam as embargantes que as custas já haviam sido regularmente recolhidas quando do ajuizamento do incidente de cumprimento de sentença perante o sistema eSAJ, antes da migração do feito para o sistema EPROC, não sendo cabível a exigência de novo recolhimento em razão exclusiva da alteração posterior da plataforma de tramitação processual. É o relatório. Decido. Os embargos comportam acolhimento. Com efeito, verifica-se dos documentos constantes dos autos que houve efetivo recolhimento das custas processuais por ocasião da distribuição do cumprimento de sentença, quando o procedimento ainda se encontrava submetido ao sistema eSAJ. A posterior migração dos autos para o sistema EPROC não tem o condão de invalidar recolhimento regularmente efetuado nem de impor à parte a obrigação de realizar novo pagamento da mesma despesa processual. Assim, assiste razão às embargantes ao apontarem a incompatibilidade da exigência de novo recolhimento diante da existência de pagamento anteriormente realizado. Dessa forma, a fim de evitar indevida duplicidade de cobrança, impõe-se o reconhecimento da validade do recolhimento já efetuado, com o regular prosseguimento do incidente de cumprimento de sentença. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão de evento 5. Reconheço a validade do recolhimento das custas processuais já efetuado pelas exequentes e determino o regular processamento do presente cumprimento de sentença. Estando o pedido instruído com demonstrativo do débito, na forma do artigo 513, § 2º, inciso II, do CPC, a executada OFICINA MECÂNICA VALENTE LTDA., por carta, no endereço constante dos autos, para que efetue o pagamento do valor indicado pelas exequentes, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Fica a executada advertida de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, prosseguindo-se com os atos executivos cabíveis. Intime-se.

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