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TRF5 · 2ª Relatoria da 2ª TR/PE · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005874-33.2025.4.05.8303 RECORRENTE: MARIZETE ALVES DA COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JAMESON ANDRE DE ALMEIDA LOPES - PE37008-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAFAELI DA SILVA ARAUJO LOPES - PE65829-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA 0005874-33.2025.4.05.8303 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DOCUMENTOS IDÔNEOS QUE CONSTITUEM PRINCÍPIO DE PROVAS MATERIAIS, POR ESCRITO, SUFICIENTES E ATENDÍVEIS PARA PROVA DA EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL.CONDIÇÃO DE DEPENDENTE PROVADA. RECURSO DESPROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso interposto pela Autarquia contra a sentença que acolheu os pedidos correspondentes ao benefício de pensão por morte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A existência de princípio de prova material que demonstre haver a união estável e a dependência previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. PRESSUPOSTOS LEGAIS. O convivente supérstite tem direito à pensão, desde que demonstre a existência de união estável, presumindo-se a dependência econômica, segundo dispõe o artigo 16, inc. I, e §§ 3º e 4º, da Lei Federal nº 8.213/91. A união estável tem como pressupostos a convivência pública, contínua, exclusiva, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família pelo período mínimo previsto em lei (Art. 1.723 do Código Civil). Aplica-se à pensão a lei vigente à época do óbito do instituidor (STF, Plenário, MS nº 21.707/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, Redator do acórdão Min. Marco Aurélio, DJ 22/09/1995, republicado em 13/10/1995, p. 34.250; Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça). Ou seja, por aplicação do princípio tempus regit actum os "benefícios previdenciários devem regular-se pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão." (RE nº 258.570/RS, 1ª Turma, Rel. Moreira Alves, DJ 19.4.2002; RE (AgR) nº 269.407/RS, 2ª Turma, Rel. Carlos Velloso, DJ 02/08/2002; RE (AgR) nº 310.159/RS, 2ª Turma, Rel. Gilmar Mendes, DJ 06/08/2004; MS nº 24.958/DF, Tribunal Pleno, Rel. Marco Aurélio, DJ 10/04/2005; RE nº 415454/SC, Tribunal Pleno, Rel. Gilmar Mendes, DJ 25/10/2007; RE nº 626489 SE, Tribunal Pleno, Rel. Roberto Barroso, DJ 23/09/2014. No mesmo sentido: Temas nº 599 e 1.300). A Lei nº 13.846/19, vigente a partir de 18/06/2019, mediante conversão da Medida Provisória nº 871/19, o § 5º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91, conferiu a seguinte redação ao § 5º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91: "As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento." A referida lei também adicionou o § 6º, ao art. 16, da Lei nº 8.213/91, com a seguinte redação: "§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado." Como se sabe, o denominado início de prova material deve dispor dos seguintes requisitos: (i.) formação contemporânea aos fatos que constituem objeto da prova; (ii.) natureza documental (Forma escrita, em geral); (iii.) conferir verossimilhança ao fato articulado. Dessa forma, para a demonstração da existência da união estável, em juízo, é imprescindível: a) o início de prova material, o qual se traduz em documento (em regra escrito) formado à época em que se verificaram os fatos probandos, do qual resulte verossímil o fato articulado pela parte; b) o início de prova material deve corresponder a documentos constituídos em período não superior a vinte e quatro (24) meses anteriores à data do óbito (§ 5º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91); c) o início de prova material deve induzir, também, que a união estável teve início, pelo menos, dois (02) anos antes da data do óbito do instituidor (§ 6º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91). Em síntese, à míngua de início de prova material idôneo, constituído conforme os períodos estabelecidos em lei, não se admite somente a prova por testemunhas para a demonstração da existência da união estável, conforme as previsões dos § 5º e 6, do art. 16, da Lei nº 8.213/91, c./c. o art. 442 do CPC. Nesse exato sentido a interpretação assentada no Tema nº 371 da Turma Nacional de Uniformização: "1. É aplicável ao processo judicial a exigência de início de prova material de união estável e de dependência econômica, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao fato gerador do benefício, nos termos do § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, acrescentado pela Lei nº 13.846/2019. 2. Tratando-se de norma de direito material, essa exigência somente se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir da vigência da MP nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019." 2. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PRINCÍPIO DE PROVA MATERIAL PARA A CONDIÇÃO DA DEPENDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. A única questão controvertida corresponde à existência de início de prova material que demonstre haver a união estável e a dependência previdenciária. O óbito verificou-se em 09/06/2021, ou seja, depois da promulgação da Lei nº 13.846/2019, em 18/06/2019, vale dizer, é necessário o início de prova material que demonstre haver a união estável se iniciado, pelo menos, dois (02) anos antes da data do óbito do instituidor (§ 6º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91), assim como elemento literal que indique existir a continuidade da relação nos vinte e quatro (24) meses anteriores ao falecimento (§ 5º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91). O reexame do quadro geral da prova não admite conclusão diversa daquela adotada na sentença. A demandante instruiu a petição inicial, para a prova da união estável, com os seguintes documentos: (a) documento eclesiástico de casamento religioso em 24/03/1990 (Id. 25918032, página 04); (b) fotografias do casal em situações quotidianas familiares, com aparência antiga (Id. 25918035, página 09); (c) provas de residência em comum do casal, no Sítio Santa Rita, consistentes nas contas de energia elétrica em nome da demandante, referentes aos meses de 01 e 02/2021, anteriores ao óbito do segurado, assim como o recibo de entrega da declaração do Imposto Territorial Rural (ITR) do contribuinte segurado para o exercício 2019, entregue no dia 11/09/2019 (Id. 25918036, páginas 02 e 04 e Id. 25918037, página 04); (d) certidões de nascimento dos filhos do casal, nascidos em 1986, 1988 e1989 (Id. 25918038, páginas 06/08). Logo, verifica-se que os documentos que fazem menção à união estável atendem à disposição dos §§ 5º e 6º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91, porque não foram constituídos em período não superior a vinte e quatro (24) meses antes da data do óbito, assim como demonstram que a união estável teve início, pelo menos, dois (02) anos antes da data do óbito do instituidor. Portanto, há provas literais que evidenciam a existência de união estável, conforme a previsão dos § §§ 5º e 6º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91, inclusive nos vinte e quatro (24) meses que antecederam o falecimento, como, por exemplos, as contas de energia elétrica em nome da demandante, referentes aos meses de 01 e 02/2021, assim como o recibo de entrega da declaração do Imposto Territorial Rural (ITR) do contribuinte segurado, no dia 11/09/2019, os quais induzem a coabitação no período que antecedeu o óbito. Em síntese, constam provas literais diretas, abrangentes, graves, precisas e concordes, as quais confirmam a existência de união estável por período muito superior a dois (02) anos e que perdurou até o falecimento. Atente-se que o rol de documentos previstos para a prova da união estável no art. 22, § 3º, do Decreto nº 3.048/99, não é exaustivo, mas meramente exemplificativo. De qualquer sorte, a previsões do Decreto nº 3.048/99, porque dirigidas preponderantemente à orientação dos servidores da Administração Previdenciária, não podem servir de fundamento para coarctar o livre convencimento motivado do órgão jurisdicional (Art. 371 do CPC), e nem tampouco constituem impedimento para que as partes empreguem "todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz." (Art. 369 do CPC). Cabe observar que o recurso não impugna a ausência de confirmação da prova documental em outros elementos, limitando-se a argumentar que não há início de prova material para a existência da união estável. É certo, ainda, que nenhuma contraprova idônea desmereceu a versão da demandante sobre a existência da união estável por prazo superior a dois (02) anos e que perdurou até o falecimento do instituidor (art. 374, inc. II, do CPC). Em síntese, os dados cognitivos produzidos pela demandante demonstraram a união estável, e, por extensão, a relação de dependência a que alude o art. 16, inc. I, e §§ 3º e 4º, da Lei Federal nº 8.213/91, de maneira que a manutenção da sentença se impõe. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. Quanto à atualização monetária e a incidência de juros deverão ser observados os critérios, índices e percentuais previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal (Resolução Nº 963/2025 - CJF e respectivas atualizações), conforme estabelecido na sentença, até que sobrevenha o julgamento da ADIN nº 7.873, pelo Supremo Tribunal Federal, conforme definido na Nota Técnica nº 02/2025 da Comissão Permanente de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Deve-se ter presente que o "Manual de Orientação" já se encontra atualizado de acordo com a Emenda Constitucional nº 136/2025, conforme a Nota Técnica nº 01/2026 da Comissão Permanente de Cálculos, assim como estabelecido no julgamento do processo nº 0001401-23.2019.4.90.8000 pelo acórdão 0882268, em 25/06/2026, pelo Conselho da Justiça Federal. Consigna-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a aplicação de critérios de correção monetária e juros supervenientes à condenação não contrariam a noção de coisa julgada (STF, Plenário, ADPF nº 77/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 16/05/2019, informativo 940/STF), de modo que, uma vez que sobrevenha o julgamento da ADIN nº 7.873, a questão poderá ser reanalisada e decidida na fase de liquidação e cumprimento da sentença, sem que exista prejuízo para qualquer das partes. IV. DISPOSITIVO. Voto para desprover o recurso. Honorários da sucumbência a cargo da demandada, os quais são fixados no montante correspondente a dez por cento (10%) do valor da condenação atualizado, com observância da Súmula nº 111 do STJ. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Relator ACÓRDÃO. Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, por unanimidade, acompanhar o voto do relator. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com baixa na distribuição. Recife, data do julgamento. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Relator RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005874-33.2025.4.05.8303 RECORRENTE: MARIZETE ALVES DA COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JAMESON ANDRE DE ALMEIDA LOPES - PE37008-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAFAELI DA SILVA ARAUJO LOPES - PE65829-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005874-33.2025.4.05.8303 RECORRENTE: MARIZETE ALVES DA COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JAMESON ANDRE DE ALMEIDA LOPES - PE37008-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAFAELI DA SILVA ARAUJO LOPES - PE65829-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO . ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005874-33.2025.4.05.8303 RECORRENTE: MARIZETE ALVES DA COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JAMESON ANDRE DE ALMEIDA LOPES - PE37008-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAFAELI DA SILVA ARAUJO LOPES - PE65829-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO .
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