Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJES
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJES · Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Despacho
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0005873-18.2012.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL LOUBAQUE RIBEIRO DA SILVA PERITO: JULIANO RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: CLINICA SERV MED LTDA, SILVIO ROMERO C. VARGAS, SANTA CASA DE SAUDE - SCS DESPACHO 1 - Considerando a recusa de id. 90785720, nomeio, em substituição, a empresa SMART PERÍCIAS LTDA, telefones: (44) 99107-9898 e (44) 3041-6377, e-mail: contato@smartpericias.com.br, a quem atribuo o encargo de indicar perito especialista em Urologia. Importante consignar que a parte autora está amparada pelos benefícios da gratuidade da justiça e, por isso, a cota de honorários periciais suportados por esta, está limitada à quantia máxima arbitrada por este Juízo, em observância aos parâmetros da Resolução CNJ n° 232/2016. 2 - Considerando que a prova pericial foi requerida pela autora e pela requerida Clinica Serv Med, os honorários deverão ser rateados (art. 95, CPC). No que tange à cota-parte da beneficiária da gratuidade da justiça, a ser custeada pelo Estado, fixo os honorários em R$ 1.850,00, com fulcro na Resolução nº 232/2016 do CNJ, tendo em vista a complexidade da matéria, a especialização exigida e o tempo necessário ao serviço. Ressalte-se que este valor refere-se exclusivamente à parcela devida pelo ente público. Caso a proposta de honorários global supere a soma da cota privada com este teto público, a diferença deverá ser objeto de concordância da parte privada ou de ajuste pelo perito. 3 - Intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 10 dias, dizer se aceita o múnus, com observância da cota parte limite já estabelecida da autora, acostando a proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, na forma do §2º do art. 465 do CPC. 4 - Aceito o encargo e apresentados os documentos, intimem-se as partes acerca do perito ora nomeado apenas para, os fins do art. 465, § 1°, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 5 - Outrossim, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, arguirem impedimento ou suspeição do(a) perito(a) (art. 465, §3º do CPC), bem como apresentarem seus quesitos e assistente técnico. Requisitos apontados pela ré Santa Casa de Saúde nas fls. 336/338 e assistente técnico apresentado na petição de id. 29196190. 6 - Não havendo impugnação à sua nomeação, intime-se a Procuradoria-Geral do Estado acerca da presente decisão, oportunidade em que poderá exercer a avaliação quanto à juridicidade dos atos, na forma do art. 2º, II do Ato Normativo Conjunto n.º 08/2021 do TJES. 6.1 - Em paralelo, intime-se a parte não beneficiária pela AJG para depositar os honorários periciais, no prazo de 10 dias, sob pena de perda do direito de produzir a prova. 7 - Inexistindo oposição por parte da Procuradoria-Geral do Estado e comprovado o depósito de honorários pela parte não beneficiária da AJG: Intimem-se, o(a) expert para indicar dia e hora para realização da perícia, ciente de que deve assegurar às partes e seus assistentes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 dias (art. 466, §2º do CPC). 8 - Com as informações, intimem-se as partes para os fins do art. 474 do CPC. 9 - Feito o depósito do laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos, expeça-se ofício à Secretaria Judiciária do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, solicitando a reserva orçamentária para o futuro pagamento dos honorários periciais, através de processo próprio no Sistema SEI. Tal expediente deverá ser instruído com cópia do presente decisum, bem como dos documentos exigidos nos incisos do art. 6º do Ato Normativo Conjunto n.º 08/2021 do TJES. No caso de ausência de algum(uns) do(s) referido(s) documento(s), desde já determino a intimação da expert para apresentá-lo(s), em 15 (quinze) dias. 10 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 dias nos termos do art. 477, §1º do CPC, bem como evidenciarem a manutenção de pertinência da prova oral, sob pena de perda do direito de produzir a prova. 11 - Ultrapassado in albis o prazo para a manifestação das partes, remeta-se à Secretaria Judiciária a solicitação e pagamento, atestando a finalização do serviço, acompanhada da cópia do laudo, bem como das certidões negativas previstas no art. 6º, incisos IV e V do Ato supramencionado, caso já tenham perdido a validade. 12 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para a produção da prova oral requerida (fl. 269). Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito
TJES · Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Despacho
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0005873-18.2012.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL LOUBAQUE RIBEIRO DA SILVA PERITO: JULIANO RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: CLINICA SERV MED LTDA, SILVIO ROMERO C. VARGAS, SANTA CASA DE SAUDE - SCS DESPACHO 1 - Considerando a recusa de id. 90785720, nomeio, em substituição, a empresa SMART PERÍCIAS LTDA, telefones: (44) 99107-9898 e (44) 3041-6377, e-mail: contato@smartpericias.com.br, a quem atribuo o encargo de indicar perito especialista em Urologia. Importante consignar que a parte autora está amparada pelos benefícios da gratuidade da justiça e, por isso, a cota de honorários periciais suportados por esta, está limitada à quantia máxima arbitrada por este Juízo, em observância aos parâmetros da Resolução CNJ n° 232/2016. 2 - Considerando que a prova pericial foi requerida pela autora e pela requerida Clinica Serv Med, os honorários deverão ser rateados (art. 95, CPC). No que tange à cota-parte da beneficiária da gratuidade da justiça, a ser custeada pelo Estado, fixo os honorários em R$ 1.850,00, com fulcro na Resolução nº 232/2016 do CNJ, tendo em vista a complexidade da matéria, a especialização exigida e o tempo necessário ao serviço. Ressalte-se que este valor refere-se exclusivamente à parcela devida pelo ente público. Caso a proposta de honorários global supere a soma da cota privada com este teto público, a diferença deverá ser objeto de concordância da parte privada ou de ajuste pelo perito. 3 - Intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 10 dias, dizer se aceita o múnus, com observância da cota parte limite já estabelecida da autora, acostando a proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, na forma do §2º do art. 465 do CPC. 4 - Aceito o encargo e apresentados os documentos, intimem-se as partes acerca do perito ora nomeado apenas para, os fins do art. 465, § 1°, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 5 - Outrossim, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, arguirem impedimento ou suspeição do(a) perito(a) (art. 465, §3º do CPC), bem como apresentarem seus quesitos e assistente técnico. Requisitos apontados pela ré Santa Casa de Saúde nas fls. 336/338 e assistente técnico apresentado na petição de id. 29196190. 6 - Não havendo impugnação à sua nomeação, intime-se a Procuradoria-Geral do Estado acerca da presente decisão, oportunidade em que poderá exercer a avaliação quanto à juridicidade dos atos, na forma do art. 2º, II do Ato Normativo Conjunto n.º 08/2021 do TJES. 6.1 - Em paralelo, intime-se a parte não beneficiária pela AJG para depositar os honorários periciais, no prazo de 10 dias, sob pena de perda do direito de produzir a prova. 7 - Inexistindo oposição por parte da Procuradoria-Geral do Estado e comprovado o depósito de honorários pela parte não beneficiária da AJG: Intimem-se, o(a) expert para indicar dia e hora para realização da perícia, ciente de que deve assegurar às partes e seus assistentes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 dias (art. 466, §2º do CPC). 8 - Com as informações, intimem-se as partes para os fins do art. 474 do CPC. 9 - Feito o depósito do laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos, expeça-se ofício à Secretaria Judiciária do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, solicitando a reserva orçamentária para o futuro pagamento dos honorários periciais, através de processo próprio no Sistema SEI. Tal expediente deverá ser instruído com cópia do presente decisum, bem como dos documentos exigidos nos incisos do art. 6º do Ato Normativo Conjunto n.º 08/2021 do TJES. No caso de ausência de algum(uns) do(s) referido(s) documento(s), desde já determino a intimação da expert para apresentá-lo(s), em 15 (quinze) dias. 10 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 dias nos termos do art. 477, §1º do CPC, bem como evidenciarem a manutenção de pertinência da prova oral, sob pena de perda do direito de produzir a prova. 11 - Ultrapassado in albis o prazo para a manifestação das partes, remeta-se à Secretaria Judiciária a solicitação e pagamento, atestando a finalização do serviço, acompanhada da cópia do laudo, bem como das certidões negativas previstas no art. 6º, incisos IV e V do Ato supramencionado, caso já tenham perdido a validade. 12 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para a produção da prova oral requerida (fl. 269). Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito