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TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: vconquista2vfrcatrab@tjba.jus.br PROCESSO: 0005872-81.2013.8.05.0274 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] EMBARGANTE: ADEMAR GONCALVES DE AGUIAR, ADEMAR GONCALVES DE AGUIAR EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S/A, no ID 532907477, contra a sentença de ID 530379213, que julgou procedentes os embargos à execução, reconheceu a prescrição da pretensão executiva e extinguiu a execução de nº 0011006-36.2006.8.05.0274. Sustenta o Embargante que a sentença foi omissa por não observar o acórdão de ID 455496317, proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que reconheceu a validade da citação editalícia realizada em 18/05/2007, afastou a prescrição e determinou o prosseguimento do feito. A tempestividade do recurso foi certificada no ID 548645659. Intimados, os Embargados não apresentaram manifestação, conforme certidão de ID 557510537. É o necessário. Decido. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, o recurso merece acolhimento, com atribuição de efeitos modificativos. A sentença embargada reconheceu a prescrição da pretensão executiva sob o fundamento de que a citação por edital somente teria ocorrido em 2012, quando já transcorrido o prazo prescricional da Cédula de Crédito Bancário. Ocorre que essa questão já havia sido expressamente decidida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no acórdão de ID 455496317, que reformou a sentença anteriormente proferida e estabeleceu: "Uma vez assentada tal compreensão, resta prejudicada, por consequência, a análise da prescrição reconhecida pelo magistrado de piso, que ora resta afastada, na medida em que é de ser considerado como ato citatório válido aquele ocorrido em 18/05/2007, constante do ID 232558510 dos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0011006-36.2006.8.05.0274." Portanto, no âmbito destes autos, encontram-se definitivamente estabilizadas as conclusões de que a citação editalícia realizada em 18/05/2007 é válida e de que não ocorreu a prescrição originária da pretensão executiva. Não cabe ao juízo de primeiro grau reapreciar questão já decidida pela instância revisora no mesmo processo, conforme os arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil, sob pena de violação à preclusão pro judicato, à segurança jurídica e à autoridade das decisões judiciais. A sentença embargada, ao repetir fundamento expressamente afastado pelo Tribunal, incorreu em omissão quanto ao acórdão de ID 455496317 e em contradição com a situação processual estabelecida pela instância superior. Embora os embargos de declaração não se prestem, ordinariamente, à modificação do julgamento, admite-se a atribuição de efeitos infringentes quando a alteração do resultado for consequência necessária da correção da omissão, contradição, obscuridade ou premissa equivocada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PREMISSA EQUIVOCADA. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA E SANADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFICÁCIA INFRINGENTE.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em hipóteses excepcionais, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando verificado que o Juiz ou Tribunal julgou a demanda com base em premissa equivocada, ou incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material.2. No presente caso, o acórdão embargado partiu da equivocada premissa de que os ora embargados estariam litigando sob o pálio da justiça gratuita, motivo pelo qual determinou que o recolhimento da multa do § 4º do artigo 1.021 do CPC/2015 fosse realizada ao final do processo.3. Embargos declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar que a interposição de qualquer outro recurso, pela parte ora embargada, está condicionada ao depósito prévio do valor da multa a que foi condenada a pagar, na forma do art. 1.021, § 5º, do CPC/2015.(STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.379.189/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/03/2024, DJe 18/03/2024). No presente caso, a retirada do fundamento relativo à prescrição altera necessariamente o resultado do julgamento, razão pela qual se mostra cabível a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração. Impõe-se, portanto, tornar sem efeito a sentença embargada e proferir novo julgamento dos embargos à execução. Passo, então, à nova análise da demanda. Trata-se de embargos à execução apresentados por COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS MOREIRA LTDA. - ME, nova denominação de POSTO FRONTEIRA LTDA., e ADEMAR GONÇALVES DE AGUIAR contra a execução de título extrajudicial nº 0011006-36.2006.8.05.0274, ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. A execução está fundada na Cédula de Crédito Bancário - Conta Garantida nº 1.163.025, emitida em 21/02/2006, garantida por aval e cobrada pelo valor de R$ 69.984,71, atualizado até 18/09/2006. Os embargantes alegaram prescrição da pretensão executiva, excesso de execução, capitalização indevida e abusividade dos juros remuneratórios. O embargado apresentou impugnação, arguindo, entre outras matérias, a intempestividade dos embargos. Tempestividade Conforme estabelecido no acórdão de ID 455496317, a citação dos executados por edital ocorreu validamente em 18/05/2007. O edital foi expedido com prazo de vinte dias e consignou que os executados poderiam oferecer embargos no prazo de quinze dias, nos termos do art. 738 do Código de Processo Civil de 1973, então vigente. Os presentes embargos à execução, entretanto, somente foram apresentados pelos próprios executados em 26/02/2013, quase seis anos depois da citação reputada válida pelo Tribunal. Não procede a afirmação de que o prazo somente teria começado com a habilitação espontânea dos executados em 2013. O comparecimento espontâneo supre a falta ou eventual nulidade da citação, mas não reabre prazo de defesa iniciado e esgotado em razão de citação anteriormente realizada e declarada válida pela instância superior. Além disso, a citação por edital constitui modalidade válida de citação, não sendo possível afastar seus efeitos exclusivamente porque os executados não foram encontrados para citação pessoal. Sobre o termo inicial do prazo de defesa na citação por edital, o Superior Tribunal de Justiça assentou que, encerrada a dilação editalícia, inicia-se o prazo processual para oposição dos embargos à execução: Direito Processual Civil. Recurso Especial. Citação por edital.Contagem de prazo processual. Tempestividade dos embargos à execução.I. Caso em exame.1. Recurso especial proveniente de execução por título extrajudicial, ajuizada contra avalistas solidários de empresa em recuperação judicial. Os embargos à execução foram rejeitados liminarmente por intempestividade, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.2. A controvérsia recursal reside na interpretação dos arts. 224, caput e §3º, 231, IV, e 257, III, do CPC, quanto ao termo inicial e à forma de contagem do prazo para oposição de embargos à execução após citação por edital.II. Questão em discussão.3. A questão em discussão consiste em saber se a contagem do prazo para oposição de embargos à execução, após citação por edital, deve observar o disposto no art. 224, caput, do CPC, que exclui o dia do início do prazo, ou se deve seguir exclusivamente o art. 231, IV, do CPC.III. Razões de decidir.4. O art. 231, IV, do CPC fixa o dia do início do prazo como o primeiro dia útil subsequente ao término da dilação editalícia, enquanto o art. 224, caput, determina que o dia do início seja excluído da contagem, iniciando-se no dia útil seguinte.5. A interpretação conjunta dos arts. 231 e 224 do CPC assegura uma contagem sistemática e coerente, garantindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.6. No caso concreto, o edital de citação encerrou-se em 11 de fevereiro de 2022, sexta-feira. O prazo iniciou-se em 14 de fevereiro de 2022, sendo excluído esse dia da contagem, conforme o art. 224, caput, e iniciando-se efetivamente em 15 de fevereiro de 2022. Assim, os embargos foram apresentados dentro do prazo legal.7. A decisão do Tribunal de origem, ao desconsiderar a aplicação conjunta dos dispositivos legais, reduziu indevidamente o prazo assegurado em lei, comprometendo o devido processo legal.IV. DispositivoRecurso especial provido para reconhecer a tempestividade dos embargos à execução.(STJ, REsp nº 2.055.667/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN 16/10/2025). Desse modo, reconhecida pelo Tribunal a validade da citação editalícia ocorrida em 18/05/2007, mostra-se inevitável concluir que os embargos apresentados em 26/02/2013 são intempestivos. A circunstância de a Defensoria Pública, na condição de curadora especial, ter apresentado outros embargos à execução, autuados sob nº 0006023-47.2013.8.05.0274, não reabre prazo para a apresentação de novos e autônomos embargos pelos executados representados por advogado particular. Acolho, portanto, a preliminar de intempestividade suscitada pelo Embargado. Inexistência de Prescrição Intercorrente Embora o reconhecimento da intempestividade prejudique o exame das demais matérias suscitadas nos presentes embargos, cumpre analisar a eventual prescrição intercorrente, por constituir matéria de ordem pública e em razão do tempo de tramitação da execução. Nos autos principais, houve determinação de suspensão da execução e do prazo prescricional pelo período de um ano, conforme decisão de ID 232558672, publicada em setembro de 2019. Encerrado o período anual de suspensão, iniciou-se o prazo prescricional intercorrente correspondente ao prazo material da pretensão executiva, que, tratando-se de Cédula de Crédito Bancário, é de três anos. Antes de completado esse prazo, o exequente apresentou, em 20/09/2022, a petição de ID 236589478, na qual indicou a constrição realizada sobre o imóvel denominado Posto Fronteira, juntou certidão atualizada da matrícula e requereu o prosseguimento dos atos de penhora e a intimação do credor hipotecário. O requerimento foi acolhido pela decisão de ID 397666550, de 04/07/2023, seguindo-se a formalização do termo de penhora no ID 431188271, em 20/02/2024. Nos termos do art. 921, §4º-A, do Código de Processo Civil, a efetiva constrição patrimonial interrompe a prescrição intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do IAC no REsp nº 1.604.412/SC, estabeleceu que a prescrição intercorrente pressupõe a inércia do credor durante período superior ao prazo prescricional do direito material, contado após o término da suspensão judicial ou, quando não fixado prazo, após o transcurso de um ano. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEMORA NA REALIZAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu que a demora na realização dos atos processuais decorreu por culpa exclusiva do Poder Judiciário. Rever tal conclusão implicaria o necessário reexame de fatos e provas, providências descabidas no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. (REsp n. 1.102.431/RJ.)2. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.)3. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.)4. Hipótese em que, fixadas as premissas fáticas pelo Tribunal de origem, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte.5. Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no REsp nº 1.902.521/PR, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe 19/11/2024). A medida constritiva efetivada em 2024 decorreu diretamente do requerimento formulado pelo exequente em setembro de 2022, antes do término do prazo prescricional, razão pela qual seus efeitos interruptivos retroagem à data do pedido. Não se verifica, portanto, inércia injustificada do exequente durante todo o prazo prescricional nem a consumação da prescrição intercorrente. Ressalvada a questão da prescrição, matéria de ordem pública já examinada, o reconhecimento da intempestividade dos embargos à execução prejudica a análise das demais questões de mérito, inclusive aquelas relativas à revisão contratual, ao excesso de execução, aos juros e à capitalização. Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID 532907477), com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a sentença de ID 530379213 e, em novo julgamento, ACOLHER a preliminar de intempestividade e NÃO CONHECER dos Embargos à Execução opostos por COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS MOREIRA LTDA. - ME e ADEMAR GONÇALVES DE AGUIAR, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. DETERMINO o regular prosseguimento da execução de título extrajudicial nº 0011006-36.2006.8.05.0274, preservados os atos constritivos já realizados e observada eventual decisão proferida nos Embargos à Execução nº 0006023-47.2013.8.05.0274. Condeno os Embargantes à Execução ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelos Embargantes à Execução, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Junte-se cópia desta sentença aos autos da execução nº 0011006-36.2006.8.05.0274. P. R. I. Arquivem-se após o trânsito em julgado VITORIA DA CONQUISTA , 4 de setembro de 2026 Bel. João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular
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