2026-09-16 · TJRJ
Vistos e etc. Trata-se de embargos à execução propostos pela executada, Francisca Gomes, em face do Condomínio do Edifício Marseille V, que a executa na ação principal 0066894-88.2016.8.19.0002. A embargante/executada afirma que foi citada por edital na ação principal e teve sua revelia decretada, sendo representada pela Curadoria Especial que apresentou defesa por negativa geral. Defende que há nulidade a partir da citação, por não terem sido esgotados todos os meios de busca e localização da embargante. Suscita ainda que, as memórias de cálculo apresentadas pelo embargado estão incorretas em relação aos juros e multas; que há cobrança de encargos que não são condominiais; e sem dedução de cotas que já foram pagas. Sustenta a inépcia da inicial da ação de execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, aduzindo que o exequente deveria ter instruído a inicial com demonstrativo atualizado do débito. Informa que o segundo executado não é parte legitima, por não ser proprietário do bem, mas já faleceu e chama à lide o seu espólio, representado por seu inventariante Eduardo Abicalil Marinho. No mérito, reconhece que possui um débito condominial, mas afirma que há prescrição de algumas das cobranças realizadas. Prossegue aduzindo que os filhos do segundo executado esbulharam o imóvel e residiram nele pelo período de maio de 2022 a 16 de maio de 2024 e que esse período houve quitação das cotas condominiais. Afirma que o exequente requereu a penhora do bem, mas que há excesso de penhora, porque o imóvel tem valor de mercado superior ao débito. Requer a concessão da gratuidade de justiça, o reconhecimento da nulidade da citação, o efeito suspensivo aos embargos e a declaração de excesso de execução. A petição foi instruída com os documentos de fls. 35/107 e 111/114. Decisão de fls. 119 deferindo a gratuidade de justiça à embargante e determinando a apensação dos autos ao processo 0066894-88.2016.8.19.0002. Em fls. 129 o embargado/exequente apresentou impugnação. Afirma que é direito do condomínio impor juros moratórios de até 2% ao mês e multa de até 10% sobre o débito não pago. Sustenta que a correção monetária foi aplicada de acordo com os índices legais conforme a convenção do condomínio. Aduz que não há nulidade de citação, tendo sido esgotados os meios de tentativa de localização da embargante. Alega que eventual posse exercida por terceiros não afasta a responsabilidade da embargante pelo pagamento das cotas por ser a proprietária do bem. A respeito da prescrição, alega que a ação foi ajuizada em 06 de outubro de 2016 havendo interrupção da prescrição das cotas vencidas anteriormente e de 01 de novembro de 2015 até abril de 2021. Prossegue afirmando que as cotas de abril de 2021 a 2024 foram quitadas e não integram o cálculo da cobrança. Sobre o excesso de penhora, afirma que não há impedimento a sua realização, ainda que seja superior ao valor da dívida e que é medida capaz de assegurar a satisfação do crédito. Aduz a inexistência de elementos para concessão do efeito suspensivo e ausência de danos irreversíveis à embargante. Ao final, requer a rejeição dos embargos e o prosseguimento da execução. Manifestação da embargante em fls. 153/157. Instadas as partes a se manifestar se possuem mais provas a produzir, o embargado alegou não possuir (fls. 167) e a embargante requereu a juntada de documentos supervenientes, a produção de prova pericial e testemunhal e a remessa dos autos ao contados judicial. Foi realizada audiência de conciliação, conforme ata de fls. 199, não sendo possível alcançar um acordo. Decisão de fls. 204 indeferindo as provas pericial e oral. Em fls. 207 o embargado reiterou os argumentos anteriores e apresentou planilhas de débito atualizadas. Em fls. 253 a embargante reiterou os pedidos de provas feitos em fls. 173/174 em especial a remessa ao contador judicial. E em fls. 257 impugnou a planilha apresentada pelo embargado. Decisão de fls. 262 remetendo o feito ao contador judicial. O contador judicial se manifestou em fls. 268 suscitando dúvida a respeito do período exequendo. RELATADOS OS AUTOS, PASSO A DECIDIR. O feito prescinde da produção de novas provas, sendo suficiente a documental já produzida, restando pendente questão unicamente de direito, razão pela qual se impõe o pronto julgamento, a teor do que dispõe o art. 355, I e 920, III do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre esclarecer que os presentes embargos foram ajuizados em razão da ação de execução (0066894-88.2016.8.19.0002), na qual a embargante é executada pelo título extrajudicial referente a cotas condominiais. O Condomínio do Edifício Marseille V ajuizou uma ação de execução de título executivo extrajudicial em face de Francisca Gomes Brito Marinho e João Matos Marinho, alegando que são proprietários do imóvel localizado na Rua Coronel Moreira César, 351, Icaraí, apt. 501 e não realizaram o pagamento das cotas condominiais dos meses de novembro de 2015, março, junho, julho, agosto e setembro de 2016 gerando um débito de R$ 14.264,75, atualizado para R$ 382.038,39 (fls. 221). Contudo, o que se extrai dos autos é que ocorreu nulidade de citação, posto que, não foram esgotadas todas as tentativas de localização da embargante. Verifica-se que não foram expedidos ofícios para localização do endereço da executada, o que prejudicou o exercício da sua defesa na ação principal. Isso posto, determino o prosseguimento da execução com a intimação, naquele feito, da executada, através de seu patrono para pagamento do débito atualizado, no prazo de três dias. Translade-se cópia da presente sentença para os autos do processo de execução nº 0066894-88.2016.8.19.0002 Após, dê-se baixa e arquive-se.