Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · Vara Criminal de Medianeira · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CRIMINAL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9404 - Celular: (45) 3327-9404 - E-mail: med-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005870-08.2024.8.16.0117 Processo: 0005870-08.2024.8.16.0117 Classe Processual: Destinação de Bens Apreendidos Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 30/10/2024 Depositário(s): ANA APARECIDA LUIZ TIAGO LUIZ RODRIGUES Titular(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Trata-se de incidente de destinação de bens apreendidos instaurado para deliberação acerca da motocicleta Honda/CBX 250 Twister, placa AMD-9C13, apreendida no bojo do Auto de Prisão em Flagrante nº 0005820-79.2024.8.16.0117. Conforme manifestação ministerial, a Sra. Lucimar dos Santos Merlo, proprietária registral do veículo, requereu a restituição da motocicleta. Consta, ainda, que o laudo pericial não apontou adulteração nas numerações de chassi e motor, bem como que, em consulta aos sistemas da SESP e do DETRAN/PR, foi verificada restrição de furto e a propriedade registral em nome da requerente Entretanto, o réu Tiago Luiz Rodrigues afirmou ser o legítimo proprietário do bem, sustentando que teria adquirido a motocicleta do filho da proprietária registral, mediante troca envolvendo o veículo VW/Golf, placa DAY6855, juntando documentos aos autos. Também alegou que, na data indicada como sendo a do furto, já estaria na posse do bem. É o necessário. Decido 2. No caso, verifica-se que não há segurança suficiente para deferir, desde logo, a restituição definitiva da motocicleta a qualquer dos interessados. Embora a requerente Lucimar figure como proprietária registral e exista apontamento de restrição de furto, há controvérsia concreta instaurada nos autos, pois o réu Tiago Luiz Rodrigues afirma ter adquirido o bem por negociação anterior, apresentando documentação e versão incompatível com a restituição imediata. Assim, a questão ultrapassa os limites cognitivos deste incidente criminal, pois demanda dilação probatória própria para apuração da validade da negociação alegada, da eventual tradição do bem, da boa-fé do adquirente, da existência ou não de autorização do filho da proprietária registral e da efetiva ocorrência da subtração noticiada. Nesse viés, verificando a Lei Processual Penal, o artigo 120, §4º, dispõe sobre o procedimento a ser seguido: Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante [...] § 4o Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea. [...]”. No caso concreto, portanto, não há propriedade certa do bem nos autos, havendo dúvida relevante acerca de quem seria o verdadeiro proprietário da motocicleta. A controvérsia demanda instrução própria, com apresentação de provas e realização das diligências cabíveis, a fim de se alcançar certeza quanto à titularidade do veículo. Nesse sentido, segue a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO – INDEFERIMENTO.APELO DO REQUERENTE – 1. RESTITUIÇÃO VEÍCULO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO DESPROVIDO.1. A restituição de bens apreendidos em ação penal poderá ser ordenada pela autoridade policial ou pelo juiz, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante, imprecisão sobre quem seja o verdadeiro proprietário, ou ainda que o mesmo não interesse mais ao processo, o que inocorre na espécie, em razão da não comprovação da propriedade do veículo apreendido. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001341-93.2020.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 08.03.2021) (grifei). O Superior Tribunal de Justiça possui o mesmo entendimento, exigindo certeza quanto à propriedade para a restituição do bem: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO. SENTENÇA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. Se as instâncias ordinárias, com base nos elementos probatórios, concluíram pela ausência de comprovação da legítima propriedade do bem apreendido, destacando a inidoneidade da nota fiscal apresentada e a comprovada adulteração de sinais identificadores do maquinário, rever esse quadro de coisas neste Superiores Tribunal de Justiça implicaria notória violação da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. A restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem, conforme as exigências postas nos arts. 120 e 121 do Código de Processo Penal, independentemente de ser a sentença extintiva da pretensão punitiva ou mesmo absolutória. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1772720/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021). (grifei). Dessa forma, havendo dúvida objetiva sobre a titularidade da motocicleta Honda/CBX 250 Twister, placa AMD-9C13, não é possível a restituição definitiva no âmbito deste incidente, devendo as partes discutir a propriedade perante o Juízo Cível competente, conforme expressamente determina o art. 120, §4º, do Código de Processo Penal. Por outro lado, mostra-se adequada a designação da proprietária registral como depositária fiel do bem, uma vez que tal providência preserva a motocicleta, evita sua deterioração e não implica reconhecimento definitivo de propriedade, mas apenas atribuição provisória de guarda e conservação até decisão própria na esfera cível. 3. Diante do exposto, acolho a manifestação ministerial e, com fundamento no art. 120, §4º, do Código de Processo Penal: a) indefiro, por ora, a restituição definitiva da motocicleta Honda/CBX 250 Twister, placa AMD-9C13, a qualquer dos interessados; b) remeto as partes ao Juízo Cível competente, a fim de que discutam, pela via própria, a propriedade e eventual direito à restituição definitiva do bem; c) nomeio Lucimar dos Santos Merlo como depositária fiel da motocicleta, advertindo-a dos deveres de guarda, conservação e manutenção do bem, bem como da impossibilidade de alienar, transferir, ocultar, modificar ou dispor do veículo sem prévia autorização judicial, sob pena de responsabilidade legal; 4. Expeça-se termo de depósito, com as advertências legais. 5. Intimem-se o Ministério Público e os interessados. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza de Direito