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0005868-83.2022.8.17.2670

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0005868-83.2022.8.17.2670 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GRAVATA EXECUTADO(A): ATHENOGENES COSTA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - POLO PASSIVO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 250447630, conforme segue transcrito abaixo: "1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Gravatá contra Athenogenes Costa de Oliveira, na qual alega, em suma, que a parte executada é devedora de créditos tributários referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e Taxa de Limpeza dos anos de 2017, 2018 e 2019. O valor total da dívida, à época do ajuizamento, era de R$ 25.155,39 (vinte e cinco mil, cento e cinquenta e cinco reais e trinta e nove centavos). Ao final, requereu a citação da parte devedora para pagar o débito ou garantir a execução, sob pena de penhora de bens. A petição inicial foi protocolada em 08/12/2022, instruída com as Certidões de Dívida Ativa (CDA) de números 624182, 764962 e 776473 (ID 121464410). Após tentativas de citação e atos ordinatórios do sistema, a parte interessada, Gilvan Mendonça de Oliveira, apresentou petição informando o falecimento do executado original e requerendo sua habilitação como herdeiro (ID 142178985). Na mesma oportunidade, o Espólio de Athenogenes Costa de Oliveira, representado pelo herdeiro Gilvan Mendonça de Oliveira, apresentou exceção de pré-executividade (ID 142179002). A parte excipiente alega, em síntese, que o Sr. Athenogenes Costa de Oliveira faleceu em 27/09/1997, ou seja, 25 (vinte e cinco) anos antes do ajuizamento da presente execução. Argumenta que a ação foi proposta contra pessoa já falecida, o que gera a nulidade do processo por falta de capacidade processual e ilegitimidade passiva. Sustenta, ainda, a impossibilidade de substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) para alteração do sujeito passivo. Ao final, requereu a extinção da execução fiscal. A petição de defesa veio acompanhada da certidão de óbito (ID 142179007), documentos de identificação (ID 142179013) e procuração (ID 142179017). É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo está pronto para julgamento quanto à exceção de pré-executividade. Este mecanismo de defesa permite que a parte devedora questione pontos que o juiz deve conhecer de ofício, ou seja, sem precisar de provocação, e que não exijam a produção de novas provas além dos documentos já presentes no processo. No caso em análise, o ponto central da discussão é a legitimidade passiva, que é a condição necessária para que alguém figure como réu ou executado em um processo. Ao examinar as provas documentais, verifico que a execução fiscal foi ajuizada em 08/12/2022 (ID 121464410). Contudo, a certidão de óbito acostada no ID 142179007 prova, de forma inequívoca, que o Sr. Athenogenes Costa de Oliveira faleceu em 27 de setembro de 1997. Isso significa que, quando a prefeitura decidiu cobrar a dívida judicialmente, a pessoa indicada como devedora já havia falecido há mais de duas décadas. No Direito Brasileiro, a existência da pessoa natural termina com a morte. Com o falecimento, cessa a capacidade de ser parte em um processo judicial. A legitimidade passiva deve ser verificada no momento em que a ação é proposta. Se o devedor morre antes do ajuizamento da execução, a ação não pode ser direcionada contra ele. O erro no sujeito passivo no momento do lançamento do tributo e da emissão da Certidão de Dívida Ativa (CDA) torna o título executivo nulo. É importante esclarecer que a lei permite a substituição da Certidão de Dívida Ativa para corrigir erros materiais ou formais até a sentença. No entanto, o entendimento jurídico consolidado no ordenamento nacional proíbe a substituição da CDA para alterar o próprio sujeito passivo da execução. Em outras palavras, a Fazenda Pública não pode simplesmente trocar o nome do falecido pelo nome do espólio ou dos herdeiros se o óbito ocorreu antes da propositura da ação. Essa proibição existe porque a execução fiscal deve ser precedida de um processo administrativo regular contra o devedor correto. Se o devedor já era falecido, o lançamento tributário deveria ter sido feito contra o espólio. Como a execução foi proposta contra uma pessoa que não existia mais juridicamente, a relação processual nunca se formou de maneira válida. Portanto, a ilegitimidade passiva é evidente e o vício é insanável. A extinção do processo é a medida que se impõe, pois falta um dos pressupostos processuais de existência e validade da ação. Quanto aos honorários advocatícios, é necessário reconhecer que a parte excipiente precisou contratar profissionais para apresentar defesa e apontar o erro do Município. O acolhimento da exceção de pré-executividade que resulta na extinção da execução gera o dever de pagar honorários sucumbenciais. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada no ID 142179002 e, consequentemente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC). Em razão da extinção, condeno o Município de Gravatá ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte excipiente. Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC. O Município é isento do pagamento de custas processuais, conforme dispõe a legislação estadual. Após o trânsito em julgado (quando não houver mais possibilidade de recurso): Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições (bloqueios) realizadas nestes autos; Arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Gravatá, 14 de agosto de 2026. Juiz de Direito" GRAVATÁ, 8 de setembro de 2026. NINA DE PADUA SOUZA GUIMARAES Diretoria Regional do Agreste

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