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TJSP · Foro de Guarujá - 1ª Vara de Família e das Sucessões
Processo 0005866-91.2026.8.26.0223 (apensado ao processo 1003114-52.2014.8.26.0223) (processo principal 1003114-52.2014.8.26.0223) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.L.F. - Vistos. Providencie-se a juntada dos documentos pessoais da exequente e de sua genitora. Requisite a Serventia o extrato do CNIS do executado junto ao sistema PREVJUD. Verifica-se a não incidência de taxa judiciária nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 11.608/03. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Uma vez que a sentença transitou em julgado há mais de um ano, nos termos do art. 513 do Código de Processo Civil, intime-se pessoalmente, no endereço informado pelo executado nos autos principais ou no último endereço em que foi encontrado, para pagamento voluntário do débito em 15 dias, sob pena de incorrer em multa de 10% e honorários advocatícios, para esta fase processual, no mesmo percentual. Havendo pagamento parcial, a multa e os honorários recairão sobre o débito remanescente, nos termos do art. 528, § 8º c.c. 523 e s.s. do Código de Processo Civil. Não havendo pagamento, traga o exequente, independentemente de nova decisão, memória atualizada de débito, computados os honorários e a multa, recolhendo, ainda, salvo se beneficiário da gratuidade, as despesas para bloqueio pelo sistema BACENJUD, conforme Prov. nº 2195/2014-CSM e Comunicado SPI nº 306/2013-TJSP. Após, proceda-se à penhora on line de ativos financeiros do devedor, de acordo com o valor informado pelo exequente. Havendo excesso ou bloqueado valor irrisório, libere-se em até 24 horas. Frutífero o bloqueio e não sendo o caso de liberação, intime-se o executado, por seu patrono (ou pessoalmente, por carta, caso não tenha advogado constituído nos autos), para ciência, podendo, em 05 dias, adotar uma das providências do art. 854, §3º, do CPC. Não havendo manifestação do executado nos referidos 05 dias, ou rejeita eventual irresignação por ele ofertada, ficará automaticamente convertida a indisponibilidade em penhora, devendo ser, de imediato, e independetemente de nova determinação, transferido o valor constrito para conta judicial. Efetuada a transferência acima e, se já decorrido o prazo para impugnação, deverá o autor comprovar o preenchimento do formulário no sítio do TJSP, nos termos dos Comunicados Conjuntos 1514/2019 e 474/2017, no endereço eletrônico em (Orientações Gerais - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), ficando deferida a expedição de MLE em favor do credor, ao qual caberá, em até 05 dias, manifestar-se sobre a quitação integral do débito ou requerer as medidas constritivas pertinentes à satisfação do remanescente, devendo ainda, neste último caso, trazer memória atualizada do débito restante. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: PEDRO CONRADO DE SOUSA (OAB 171283/SP), RAISSA DA SILVA VENTURIN (OAB 465544/SP)
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