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TJAM · Segunda Câmara Cível · Votos cíveis
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MULTA COERCITIVA. EXIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO, E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença voltado ao fornecimento de medicamentos, rejeitou a tese de adimplemento da operadora de plano de saúde, determinou o cumprimento da obrigação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas sob pena de multa diária majorada, ordenou o ressarcimento de despesas emergenciais e declarou a incidência de astreintes vencidas consolidadas em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a entrega de medicamentos genéricos atende à obrigação de fazer estabelecida com base em expressa prescrição médica; (ii) saber se a ausência de prévia intimação pessoal da devedora obsta a cobrança da multa coercitiva vencida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento de sentença deve estrita observância ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial, revelando-se inviável a rediscussão do mérito da obrigação em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada. 4. Configura inadimplemento da obrigação de fazer a disponibilização de medicamentos genéricos em substituição aos fármacos expressamente prescritos pelo médico assistente, sobretudo quando a executada deixa de comprovar a regular e tempestiva oferta do tratamento nos moldes definidos no título. 5. A alegação de ausência de intimação prévia do devedor para a cobrança de multa cominatória tangencia a violação à boa-fé quando a parte executada foi devidamente intimada na origem para cumprir a obrigação, restando inaplicável, nesta hipótese, a proteção conferida pela Súmula n.º 410 do Superior Tribunal de Justiça como subterfúgio para a recalcitrância. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A alegação de inobservância da Súmula n.º 410/STJ não prospera quando a devedora é devidamente intimada nos autos para o cumprimento da obrigação e persiste recalcitrante, conduta que tangencia a violação à boa-fé processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 536, § 3.º, 537, § 1.º, e 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n.º 1.296; Súmula n.º 410/STJ; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp n.º 1.485.478/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.08.2017; TJSP, AI n.º 2097269-73.2021.8.26.0000, Rel. Ademir Modesto de Souza, 16.ª Câmara de Direito Privado, j. 22.06.2021; TJRS, AI n.º 70064559974, Rel. Ana Maria Nedel Scalzilli, Décima Sexta Câmara Cível, j. 07.05.2015.
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