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TRF5 · 7ª Vara Federal AL · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005866-52.2026.4.05.8002 AUTOR: ELENILTON FERREIRA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE VICTOR VANDERLEI DE OLIVEIRA - AL7311 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de pedido de benefício por incapacidade temporária cumulado com conversão em benefício por incapacidade permanente, proposto em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Fundamento e decido. Tem-se que o benefício pretendido está regulado nos artigos 59 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, tendo os seguintes requisitos: a) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos; e b) qualidade de segurado na data do início da incapacidade (art. 59, caput), cumprida a carência exigida (art. 25, inciso I, da Lei n.º 8.213/91). Segundo o laudo, a parte autora não apresenta quaisquer incapacidades para as funções habituais, bem como para os atos da vida independente. A prova da incapacidade é técnica e depende do concurso de perito, auxiliar do juízo, que não precisar ser especialista e tal ou qual ramo da medicina, pois os peritos do INSS não o são. Somente se a autarquia lograr comprovar que submete os segurados a perícias administrativas executadas por especialistas em cada uma das áreas da medicina (psiquiatria, dermatologia, ortopedia, ginecologia, otorrinolaringologia, neurologia etc.) poderia este juízo ponderar a necessidade ou não do exame judicial ser realizado por especialista em tal ou qual ramo. Não fosse somente isso, o perito é auxiliar do juízo e não da parte, sem mencionar que a lei reclama apenas formação profissional na área de autuação enquanto gênero, não reclamando títulos desta ou daquela qualidade. Entender de modo contrário seria ir até o extremo de se exigir um ortopedista especialista em joelho a fim de se comprovar lesão no menisco. Mencione-se, por fim, que o art. 156, § 5º, do CPC autoriza ao juiz nomear perito de sua livre escolha, sempre que na localidade não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos indispensáveis, o que apenas reforça a conclusão de que é do juiz a aferição da idoneidade e completude do laudo. Do cotejo entre o exame particular e o exame realizado pelo perito do juízo, deve-se prestigiar este último, que é terceiro imparcial, cujo ato goza de presunção de veracidade e legitimidade. Dessa forma, o autor não apresenta quaisquer incapacitantes para o exercício de sua atividade laboral, conforme constatado no laudo pericial. Vê-se, portanto, com fundamento na legislação previdenciária, que não há como deferir o auxílio-doença pretendido, visto que não foi preenchido um dos requisitos do benefício vergastado. Desnecessária, portanto, alguma explicação em relação à perícia, uma vez que o experto prestou todos os esclarecimentos necessários para dirimir a questão. Logo, não faz jus ao benefício previdenciário de auxílio-doença. Assim, agiu com acerto a autarquia previdenciária ao indeferir o benefício na via administrativa. Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, deixando de condenar a parte autora nas despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c os art. 55 da Lei n.º 9.099/95 e art. 4º da Lei n.º 9.289/96. Havendo recurso inominado regularmente interposto, após certificação, vista à parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal. Após, à Turma Recursal (Enunciado 34/Fonajef). Certificado o trânsito julgado, ao arquivo, com as anotações necessárias. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença: a) Certifique-se, na primeira hipótese, o trânsito em julgado; b) Intimem-se ambas as partes sobre este ou o retorno dos autos; c) Nada mais sendo requerido, remetam-se os autos para baixa e arquivamento. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. União dos Palmares/AL, data da assinatura eletrônica Juiz Federal
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