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0005865-56.2025.5.09.0000

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Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · Seção Especializada · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL MSCiv 0005865-56.2025.5.09.0000 IMPETRANTE: NILTON LUIZ DRABESKI DUDZIAK AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 9ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Mandado de Segurança Cível 0005865-56.2025.5.09.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDA. INCABÍVEL. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em definir se o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança foi impetrado contra decisão judicial passível de impugnação por meio de agravo de petição, conforme entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SDI-2 do TST e da Súmula 267 do STF. O impetrante não demonstrou de forma clara qual seria o ato coator, nem quando ele teria ocorrido. O impetrante busca utilizar o mandado de segurança como sucedâneo de recurso próprio. Ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo. IV. DISPOSITIVO E TESE Nego provimento ao agravo regimental. Tese de julgamento: É incabível o mandado de segurança contra ato judicial passível de reforma mediante recurso próprio e ausente a comprovação de direito líquido e certo. Em Sessão Presencial realizada em 18/08/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Nair Maria Lunardelli Ramos; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal (Relatora), Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Thereza Cristina Gosdal, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur e Neide Alves dos Santos; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira, Aramis de Souza Silveira e Adilson Luiz Funez, em licença a Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL DE NILTON LUIZ DRABESKI DUDZIAK e, no mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas já fixadas na decisão de fls. 301-304. Intimem-se. Curitiba, 18 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 31 de agosto de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - NILTON LUIZ DRABESKI DUDZIAK

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