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Tribunal
TRF5
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 8ª Vara Federal PE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005865-22.2026.4.05.8308 AUTOR: MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DAMARES CRISTINA DA SILVA SANTOS - PE52092 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Trata-se de ação especial cível previdenciária com pedido de tutela provisória com fundamento na urgência em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com o fito de obter a concessão do benefício de aposentadoria. Relatado em síntese, eis a análise. No subsistema dos Juizados Especiais, dada a celeridade inerente ao próprio rito imprimido, as tutelas de natureza cautelar e antecipatória, conquanto cabíveis, o são em situações excepcionalíssimas, nas quais nem mesmo a celeridade intrínseca ao referido procedimento seja capaz de garantir a incolumidade do direito que se busca proteger. Como cediço, para a concessão da medida é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso dos autos, não foi observada a caracterização dos elementos mínimos para embasar a concessão da tutela pleiteada, sobretudo em razão de não ter sido demonstrado o periculum in mora, o qual se funda no comprovado receio de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, faz-se mister ressaltar que a tutela de urgência tem como requisito limitador a reversibilidade da concessão (art. 300, § 3º do CPC), de modo a vislumbrar-se no pleito de benefícios previdenciários o exaurimento de plano das prestações pagas, face sua natureza alimentar, tornando impossível a sua reversão. A urgência alegada não tem o condão de transmudar as consequências de fato ocorridas pela execução da medida, já que irreversível se mostra a concessão. Vale ressaltar que tal óbice não traz prejuízos à parte autora, uma vez que, reconhecido o direito em questão, as prestações devidas serão retroativas à data do requerimento administrativamente indeferido. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória requerido até ulterior decisão. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar outras provas, como vídeos, fotos, entrevistas ou qualquer outro elemento, nos termos da Portaria Conjunta firmada entre INSS, OAB e Justiça, que autorizada a formação unilateral da prova, de forma concentrada. Medida que favorece à celeridade e à economia processual. Considerando que por razões de segurança processual, bem como do sistema judicial, NÃO se admite a juntada de LINK aberto ao público, devendo a prova da instrução concentrada (vídeos, etc.) ser juntada como anexo ao processo. Registro que a Colheita de Provas da Qualidade de Segurado Especial, deve observar o disposto nas portarias, respondendo ou preenchendo os questionários (ANEXOS), cujos links seguem adiante: Portaria 14/2023 (link: https://www.jfpe.jus.br/biblioteca/portaria_petrolina/Portaria_14_2023_Petrolina.pdf) e a sua complementar, Portaria 95/2023 (https://www.jfpe.jus.br/biblioteca/portaria_petrolina/Portaria_95_2023_Petrolina.pdf), no que couber. Fica a parte autora ciente de que as provas (os depoimentos, as declarações...) devem ser realizados de forma clara e audível, sob pena de repetição de prova. Registre-se que os vídeos devem conter questionário com o depoimento da parte autora e suas testemunhas, respondendo as perguntas constantes nos anexos da portaria, sem prejuízo de outras informações que as partes entendam pertinentes. A apresentação de vídeo sem depoimento poderá resultar na necessidade de audiência de instrução. CITE-SE o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias, para apresentar contestação e trazer, junto à peça contestatória, toda e qualquer documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Art. 11 da Lei 10.259/2001). Ocasião em que o INSS manifestará, expressamente, sobre a possibilidade de acordo, no mesmo prazo da contestação. Expedientes necessários. Petrolina/PE, datado e validado digitalmente.