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TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 1ª Vara · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0005863-64.2024.8.16.0004 Processo: 0005863-64.2024.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$114.466,44 Autor(s): Leila Fadel Olivetti Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2. Encaminhem-se os autos ao Contador para a apuração das custas devidas na fase de conhecimento. 3. Deixo de fixar os honorários na fase de cumprimento de sentença, por força do disposto no artigo 1º-D, da Lei nº 9.494/1997, e no artigo 85, § 7º, do CPC. 4. Na sequência, intime-se a parte executada devedor para, em querendo, ofertar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535, do CPC. Na oportunidade, deverá indicar eventuais retenções a serem feitas a título de contribuições previdenciárias e imposto de renda. 5. Se apresentada impugnação à execução ou cálculos de retenção, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se. 6. Decorrido o prazo sem impugnação, voltem os autos conclusos para a homologação. Intimem-se. D.N. Curitiba, 02 de julho de 2026. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
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