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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Mauá - 3ª Vara Cível
Processo 0005862-04.2025.8.26.0348 (processo principal 1000481-95.2025.8.26.0348) - Cumprimento Provisório de Sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - João Vitor Pinto Matias - Diana Acerbi Portela Costa - Vistos. Fl. 70: A parte credora noticiou o integral cumprimento da obrigação. Assim, julgo extinta a execução movida por João Vitor Pinto Matias em face de Diana Acerbi Portela Costa, pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Se o caso, ficam sustados leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários, independentemente de outra formalidade e do trânsito em julgado desta. Providencie-se o necessário para liberação de eventuais restrições e penhoras incluídas por este Juízo nos sistemas eletrônicos ou registros imobiliários, desde que recolhidas as despesas necessárias. Cabe às partes informar ao Tribunal de Justiça na hipótese de agravo de instrumento pendente. Não há custas finais pendentes de recolhimento, pois foram depositadas pelo(a) devedor(a) e recolhidas, conforme fls. 74/75. Com o trânsito em julgado, certifique-se a existência de eventuais custas e despesas processuais pendentes e intime-se a parte executada para recolhimento no prazo de 15 dias. No silêncio ou caso a parte não esteja representada por advogado, intime-se pela via postal para comprovar o recolhimento no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa (artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Nos termos dos artigos 77, V e 274, ambos do Código de Processo Civil, será considerada válida a carta de intimação expedida ao último endereço informado nos autos que retornar como "desconhecido" ou "mudou-se" ou assinada por terceiros. Caso a carta retorne por duas vezes como "ausente" ou "não procurado", expeça-se o necessário para intimação da parte por oficial de justiça. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, expeça-se a certidão, a qual será encaminhada eletronicamente à Procuradoria Geral do Estado. Após cumprido o necessário, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: DIANA ACERBI PORTELA COSTA (OAB 268035/SP), JOÃO VITOR PINTO MATIAS (OAB 347328/SP)