Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível
Processo 0005861-93.2026.8.26.0506 (processo principal 1015700-67.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fps Empreendimentos e Administração de Bens Ltda - Nilson Carlos Custodio - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00058619320268260506. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: ANDRE RENATO SERVIDONI (OAB 133572/SP), MARIANA DE OLIVEIRA MIELE (OAB 445573/SP)
Processo 0005861-93.2026.8.26.0506 (processo principal 1015700-67.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fps Empreendimentos e Administração de Bens Ltda - Nilson Carlos Custodio - Vistos. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por FPS EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. em face de NILSON CARLOS CUSTODIO, visando à satisfação do crédito decorrente do título judicial formado nos autos principais. O executado apresentou impugnação às fls. 27/30, requerendo, em síntese, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o reconhecimento de suposto excesso de execução, a revisão do débito com fundamento na teoria da imprevisão e na alegada onerosidade excessiva, bem como a designação de audiência de conciliação. A exequente manifestou-se às fls. 35/37, pugnando pela rejeição integral da impugnação e pelo regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. O benefício já foi objeto de análise no curso do processo de conhecimento, tendo sido anteriormente indeferido, inclusive em sede recursal, sem que o executado tenha demonstrado, nesta oportunidade, alteração superveniente e substancial de sua situação econômico-financeira apta a justificar conclusão diversa. Com efeito, a mera declaração de insuficiência de recursos constitui presunção relativa, podendo ser afastada diante dos elementos constantes dos autos, especialmente quando já houve pronunciamento anterior acerca da capacidade econômica da parte e não são apresentados elementos novos suficientes para infirmá-lo. No tocante ao alegado excesso de execução, a insurgência não comporta conhecimento. Nos termos do artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, ao alegar excesso de execução incumbe ao executado declarar, de imediato, o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. No caso, entretanto, o executado limitou-se a afirmar genericamente que o valor apresentado pelo exequente estaria equivocado, pleiteando sua revisão, sem indicar qual seria o montante efetivamente devido e sem apresentar memória discriminada de cálculo. Assim, não conheço da alegação de excesso de execução, nos termos do artigo 525, §§ 4º e 5º, do CPC. Igualmente não prospera a pretensão de revisão da obrigação fundada na denominada teoria da imprevisão ou em suposta onerosidade excessiva. A obrigação executada decorre de título judicial já definitivamente constituído, não sendo possível, nesta fase processual, rediscutir ou modificar os critérios e extensão da condenação sob fundamento de dificuldades financeiras supervenientes do devedor. As matérias passíveis de discussão em impugnação ao cumprimento de sentença encontram-se delimitadas pelo artigo 525, § 1º, do CPC, não constituindo a alegada dificuldade financeira, por si só, fundamento para revisão do título ou redução da obrigação reconhecida judicialmente. Admitir solução diversa implicaria indevida rediscussão da coisa julgada. Quanto ao pedido de designação de audiência de conciliação, também não há razão para acolhimento, notadamente porque a exequente manifestou expressamente ausência de interesse na realização do ato. Nada impede, contudo, que as partes celebrem composição extrajudicial a qualquer tempo e a submetam posteriormente à homologação judicial. Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada às fls. 27/30, ressalvado que não conheço especificamente da alegação de excesso de execução, pelos fundamentos acima expostos. Indefiro, ainda, o pedido de gratuidade da justiça e a designação de audiência de conciliação. Quanto à incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, certifique a serventia se houve regular intimação do executado para pagamento voluntário do débito, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC. Caso ainda não realizada, intime-se o executado, na pessoa de sua advogada constituída, para pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando consignado que, não ocorrendo o pagamento tempestivo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do CPC. Caso já certificada nos autos a regular intimação e o decurso do prazo sem pagamento, prossiga-se desde logo com a incidência dos acréscimos legais e demais atos executivos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARIANA DE OLIVEIRA MIELE (OAB 445573/SP), ANDRE RENATO SERVIDONI (OAB 133572/SP)