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0005861-48.2000.4.01.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 03ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 0005861-48.2000.4.01.3800/MG IMPETRANTE: TURI - TRANSPORTE URBANO RODOVIARIO E INTERMUNICIPAL LTDA ADVOGADO(A): RICARDO ALVES MOREIRA (OAB MG052583) ADVOGADO(A): ANGELO VALADARES E SOUZA (OAB MG072584) IMPETRANTE: EXPRESSO SETELAGOANO LTDA ADVOGADO(A): ANGELO VALADARES E SOUZA (OAB MG072584) ADVOGADO(A): RICARDO ALVES MOREIRA (OAB MG052583) IMPETRANTE: VIACAO PRESIDENTE LTDA ADVOGADO(A): RICARDO ALVES MOREIRA (OAB MG052583) ADVOGADO(A): ANGELO VALADARES E SOUZA (OAB MG072584) IMPETRANTE: EXPRESSO VALONIA LTDA ADVOGADO(A): RICARDO ALVES MOREIRA (OAB MG052583) ADVOGADO(A): ANGELO VALADARES E SOUZA (OAB MG072584) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de título judicial, que reconheceu a exigibilidade da contribuição adicional destinada ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE) das empresas impetrantes (EXPRESSO SETELAGOANO LTDA. E OUTROS), revertendo a sentença de primeira instância e, posteriormente, confirmando a decisão nas instâncias superiores (TRF-1ª Região, STJ e STF). Os autos demonstram que foram realizados depósitos judiciais ao longo da tramitação do processo, vinculados às contas de pessoas jurídicas arroladas no polo ativo (VIAÇÃO PRESIDENTE LTDA., EXPRESSO SETELAGOANO LTDA., TRANSETE TRANSPORTE COLETIVO SETE LAGOAS LTDA. e EXPRESSO VALONIA LTDA.) perante a Caixa Econômica Federal (CAIXA), conforme detalhado nas Guias de Depósitos Judiciais anexadas (por exemplo, IDs 1172680759, páginas 1 e seguintes). Em momento anterior, foi proferida decisão autorizando a conversão em renda em favor da União dos valores depositados (ID 1172680759, página 44). Contudo, a controvérsia específica sobre a distribuição da contribuição ao SEBRAE (de natureza parafiscal) e a existência de saldo remanescente resultaram em novas manifestações das partes. A Certidão exarada em 20 de janeiro de 2020 (ID 1172680759, página 90) informou a existência de depósito judicial na conta n° 280-546650-1, com saldo pendente de levantamento ou conversão em renda. Após a manifestação da União (Fazenda Nacional) e do SEBRAE (ID 1172680759, páginas 94/95 e 98), que concordaram com a conversão e a repartição dos valores, foi determinado o procedimento para liquidação dos montantes depositados. O SEBRAE, na qualidade de credor principal dos valores correspondentes à contribuição parafiscal, nos percentuais definidos pela legislação aplicável à época dos depósitos (notadamente a Lei n° 8.029/90 e alterações), informou seus dados bancários e retificou a conta para transferência em 3 de abril de 2024 (Evento 184). Considerando a manifestação do SEBRAE que confirma o recebimento do valor remanescente em 16 de dezembro de 2024 (evento 220, DOC1), e tendo em vista que os valores já foram devidamente convertidos em pagamento definitivo em favor da União nos termos percentuais cabíveis, deve-se proceder à liberação final de qualquer crédito residual, encerrando-se a fase de satisfação da obrigação. Assim, exauridas as etapas de repartição e conversão do principal e devida manifestação do credor acerca do crédito recebido, e visando unicamente formalizar o encerramento da liquidação dos depósitos remanescentes, determino o que segue: A Secretaria deverá certificar nos autos o cumprimento integral das ordens de transferência emanadas no Ofício nº 2057/2024 (Eventos 202/209) e da conversão em renda em favor da União (evento 218, DOC1), conforme os percentuais e as contas bancárias indicadas nas manifestações do SEBRAE (evento 184, DOC2) e da União (evento 218, DOC1). Havendo saldo residual na conta judicial vinculada ao processo (n° 280-546650-1), não abrangido pelas transferências anteriores, ou constatada discrepância após a manifestação do SEBRAE (Evento 220), a CAIXA deverá ser oficiada com urgência para que, se houver qualquer crédito remanescente na referida conta de depósito judicial, o transfira integralmente para o credor SEBRAE – CUSTEIO NACIONAL, inscrito no CNPJ sob o n° 16.598.137/0001-37, para a conta corrente n. 429.173 - 5, Agência n. 3307 - 3, Banco do Brasil S.A., em cumprimento final à decisão judicial transitada em julgado. Com a comprovação da integral conversão e/ou transferência do eventual saldo remanescente, intimem-se as partes para ciência e, em seguida, cumpridas as formalidades legais, promova-se a baixa e o arquivamento definitivo dos autos. Cumpra-se com urgência, expedindo-se o necessário. Antes, porém, dê-se vista às partes para eventuais requerimentos. Belo Horizonte/MG, na data da assinatura.

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