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0005860-91.2026.4.05.8310

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 5ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0005860-91.2026.4.05.8310 IMPETRANTE: LEIDYS YOLANDA RAMIREZ ESPARRAGUERA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: HEIGOR GUENES DE CARVALHO - PE26568 IMPETRADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE PERNAMBUCO AUTORIDADE SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LEIDYS YOLANDA RAMIREZ ESPARRAGUERA contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (CREMEPE), objetivando a suspensão dos efeitos da decisão administrativa proferida no Processo SEI nº 26.17.000005475-4, que determinou o cancelamento do seu registro profissional (CRM/PE nº 36.887) e, como provimento definitivo, sua anulação. Sustenta, em síntese: a) ser médica com diploma revalidado perante a Universidade de Gurupi (UNIRG), embasada em título judicial transitado em julgado no processo nº 0002724-63.2022.8.27.2722/TO; b) foi surpreendida pela notificação (Ofício nº SEI-2093/2026) informando a decisão do Plenário do CREMEPE pelo cancelamento do seu registro de médica, com fundamento na adoção de parecer jurídico; c) há nulidade da referida decisão administrativa por vício formal de motivação e por manifesto cerceamento de defesa, pois sua comunicação oficial veio desacompanhada do inteiro teor do parecer jurídico, que se baseou em situação genérica e d) a ausência de acesso integral do ato punitivo (fundamentação "ad relationem"), a impede exercer o contraditório e ampla defesa, ensejando a aplicação do art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Juntou documentos e, em emenda à inicial, apresentou o comprovante de recolhimento das custas judiciais. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, objetiva-se a exibição de documentos e peças do processo administrativo mantido pelo CREMEPE para que seja reconhecida a nulidade do ato que determinou o cancelamento de inscrição profissional (CRM/PE nº 36.887), amparada por revalidação decorrente de decisão judicial transitada em julgado, para fins de restabelecimento do seu regular exercício profissional. A requisição judicial de documentos em sede de mandado de segurança é providência de exceção, cuja incidência pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009: comprovação de requerimento prévio na via administrativa acompanhado da recusa formal ou omissão injustificada da autoridade coatora em fornecer acesso à documento. Contudo, ao analisar os autos, verifico não haver demonstração dos requisitos necessários à medida requerida, o que se infere dos fundamentos do próprio recurso administrativo interposto pela impetrante perante a autarquia, que registra: "Ofício nº SEI-2093/2026 informa apenas que o Plenário do CREMEPE decidiu pelo cancelamento da inscrição e que foram adotados os fundamentos do parecer jurídico. A ata, por sua vez, registra que o Plenário aprovou o parecer jurídico e cancelou a inscrição por unanimidade. Em razão da gravidade da medida, a motivação deve enfrentar as peculiaridades concretas do caso da Recorrente, especialmente: a existência do processo judicial nº 0002724 63.2022.8.27.2722/TO, no qual a Recorrente figura como autora e cuja certidão registra o trânsito em julgado; a natureza 'Simplificado sub judice' do procedimento; a emissão do apostilamento em cumprimento de sentença; a realização de análise documental e de mérito qualificada; e a verificação da autenticidade dos documentos antes da emissão." Isto porque, do trecho transcrito, infere-se que a impetrante teve ciência da tramitação administrativa, apresentando defesa e recurso, e, sobretudo, que não há nos autos qualquer prova de pedido formal de acesso ao parecer e de sua recusa, ou mesmo do indeferimento do fornecimento da documentação necessária à comprovação da alegação de nulidade da decisão administrativa por parte do CREMEPE. Ausente a demonstração documental da recusa administrativa prévia, descabe ao Poder Judiciário suprir o ônus probatório da parte, impondo-se o indeferimento da requisição fundamentada no art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. O mandado de segurança exige para o seu regular processamento a apresentação de prova pré-constituída inequívoca do direito líquido e certo invocado no momento da impetração, inadmitindo-se dilação probatória posterior. Indeferido o pedido de requisição e constatando-se que a impetrante não instruiu a exordial com os documentos indispensáveis à comprovação da alegada nulidade do ato administrativo (notadamente a cópia do parecer jurídico e a íntegra da decisão, além de outros documentos essenciais para o enfrentamento do provimento definitivo almejado, como cópia integral do processo judicial que determinou a revalidação do seu diploma), resta desatendido o pressuposto processual da prova pré-constituída. Ademais, sob outro prisma, resta evidenciada a ausência de interesse de agir (modalidade necessidade), uma vez que há recurso administrativo da impetrante, instruído com pedido expressamente voltado à concessão de efeito suspensivo, interposto em 28/08/2026, ao passo que este mandado de segurança foi impetrado no dia 31/08/2026 (primeiro dia útil subsequente). A impetração do writ no primeiro dia útil após a interposição do recurso administrativo, sem tenho hábil ao Conselho Regional apreciar o pedido de efeito suspensivo ou para configurar morosidade injustificada, resta demonstrada a desnecessidade do provimento jurisdicional no momento da impetração e a consequente falta de interesse processual. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 6º, § 5º, e art. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009, c/c o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas satisfeitas. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512/STF e 105/STJ). Intimem-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. BRUNO RODOLFO DE OLIVEIRA MELO Juiz Federal Substituto na Titularidade da 5ª Vara Federal/SJPE

  2. Intimação

    TRF5 · 5ª Vara Federal PE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0005860-91.2026.4.05.8310 IMPETRANTE: LEIDYS YOLANDA RAMIREZ ESPARRAGUERA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: HEIGOR GUENES DE CARVALHO - PE26568 IMPETRADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE PERNAMBUCO AUTORIDADE DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LEIDYS YOLANDA RAMIREZ ESPARRAGUERA em face de ato atribuído ao Presidente do Conselho Regional de Medicina de Pernambuco - CREMEPE, objetivando a suspensão dos efeitos do ato administrativo que determinou o cancelamento de sua inscrição profissional (CRM/PE nº 36.887). Juntou documentos e requereu gratuidade de Justiça. Vieram-me conclusos. Inicialmente, importante consignar que o benefício da gratuidade da justiça é assegurado à pessoa natural que comprove a insuficiência de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (artigo 98 do Código de Processo Civil). Este Juízo possui o entendimento de que a aferição da gratuidade da justiça se resume à comprovação documental de renda inferior a 5 salários-mínimos, limite máximo de isenção do IR. Neste cenário, DETERMINO a intimação da impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial adotando as seguintes providências, sob pena de cancelamento da distribuição e/ou indeferimento da inicial (arts. 290 e 321, p.u, do Código de Processo Civil): a) Comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da Gratuidade da Justiça (mediante juntada de comprovante de rendimentos/contracheques recente, declaração de IRPF ou outros documentos idôneos) ou recolher as custas processuais iniciais (art. 99, § 2º, do CPC); b) sanar a divergência entre o polo ativo identificado na autuação e cabeçalho da petição inicial e a daquela citada ao longo da fundamentação fática e jurídica da peça. Cumprida a determinação ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de liminar e do pedido de gratuidade da justiça. Caso contrário, conclua para sentença extintiva. Intime-se. BRUNO RODOLFO DE OLIVEIRA MELO Juiz Federal Substituto na Titularidade da 5ª Vara Federal/SJPE

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