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0005860-65.2023.8.16.0030

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 8ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0005860-65.2023.8.16.0030(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz Órgão Julgador:8ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR PERDA DE PRODUTIVIDADE DECORRENTE DE SECA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de cobrança de indenização securitária por perdas na lavoura de soja decorrentes de seca, condenando a ré ao pagamento de complemento indenizatório corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios, discutindo-se a possibilidade de readequação do valor da indenização com base no custo efetivo de produção e a aplicação de descontos por riscos excluídos previstos na apólice.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a readequação do limite máximo de indenização securitária em seguro agrícola com base em alegação de custo de produção inferior ao informado na contratação, bem como a exclusão de perdas por falhas de estande como risco não coberto, e se devem ser mantidos os critérios contratuais para correção monetária e juros moratórios previstos na apólice.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apólice contratada apresenta cláusulas contraditórias, dificultando o entendimento do objeto do seguro, que possui características mais próximas de seguro de produtividade do que de custeio. 4. Não há previsão contratual clara que permita a readequação do limite máximo de indenização (LMI) com base no custo efetivo de produção inferior ao declarado na contratação. 5. A seguradora não comprovou má condução da lavoura ou falhas que justifiquem exclusão ou redução da indenização, sendo a perda decorrente exclusivamente de evento climático coberto (seca). 6. A seguradora não cumpriu seu dever de informar adequadamente a segurada sobre as condições e limitações do seguro, frustrando a legítima expectativa da consumidora. 7. A correção monetária e os juros moratórios devem ser aplicados conforme cláusula contratual, a partir do término da colheita e do prazo estipulado para pagamento, não a partir da citação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: Nos contratos de seguro agrícola estruturados como seguro de produtividade, a readequação do limite máximo de indenização ao custo de produção efetivamente empregado é indevida na ausência de previsão contratual expressa, clara e destacada, sendo vedada a redução unilateral da indenização com base em alegações de custo inferior ao declarado na contratação e a exclusão de valores a título de riscos não cobertos quando relacionados a eventos garantidos pelo contrato de seguro, cabendo a aplicação das cláusulas contratuais quanto à correção monetária e juros moratórios._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 505 e 85, § 2º, § 11; CC/2002, arts. 406, 421, 422, 423, 757, 760 e 765; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, III, 47 e 54, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC nº 0001519-22.2023.8.16.0086, Rel. Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, 10ª Câmara Cível, j. 14.08.2025; TJPR, AC nº 0001705-97.2023.8.16.0101, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, 8ª Câmara Cível, j. 02.02.2026; TJPR, AC nº 0000577-42.2023.8.16.0101, Rel. Des. Rogerio Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 31.01.2026; TJPR, AC nº 0003168-23.2023.8.16.0021, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, 8ª Câmara Cível, j. 13.07.2026; Súmula 632/STJ.

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